Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251170-45.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0223209-32.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: ELISABETE SANCHO BELMINOPOLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Analisando o feito para proceder com seu julgamento constatei a existência de pedido de produção de prova às fls. de ID 155645290 requestada pela parte embargante a qual não foi apreciada por este juízo. O código de Processo Civil, em seu art. 370 dita que o magistrado poderá indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer a produção de prova pericial no intuito de averiguar excesso à execução bem como depoimento pessoal do preposto do banco para avaliar como se deu o comprometimento da renda da embargante. Ocorre que, a respeito do eventual excesso a execução, a prova pericial este se mostra desnecessária visto que basta análise contratual e da referida planilha acostada pelo exequente/embargado para averiguar, e, uma vez constatada, o excesso poderá ser analisado por meio de liquidação de sentença. Destarte, importante frisar que cabe ao embargante em sede de inicial acostar o valor incontroverso bem como o pretendido como excesso ao alegar excesso à execução, por força do art. 917, §3º do CPC. A respeito do depoimento pessoal dos prepostos da parte embargada, referida prova se mostra desnecessária ao deslinde da ação ante a inaplicabilidade da condição de onerosidade excessiva arguida pelo embargante, visto que anuiu expressamente a termo de confissão de dívida, com os termos devidamente expressos no referido documento. Assim,
ante o exposto, indefiro a produção de prova requestada às fls. de ID 155645290 e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Venham-me os autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo desta decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito