Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COLÉGIO SANTO INÁCIO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a declaração de suspeição do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id. 34085967), Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos para apreciação do presente recurso.
recorrido: Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cancelamento de CDA. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa em execução fiscal extinta por cancelamento das CDAs pelo próprio exequente. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, na hipótese de cancelamento da CDA pelo próprio exequente após exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a Fazenda Pública deve responder pelos honorários quando cancela CDA após citação válida, por força do princípio da causalidade. 4. O Tema 1.076 do STJ não contempla a hipótese de cancelamento administrativo de CDA prevista no art. 26 da LEF, norma especial em relação às regras gerais do CPC. 5. Em caso de cancelamento de CDA, e não de defesa propriamente dita, a fixação de honorários deve se dar por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: "Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, a fixação de honorários advocatícios se dá por equidade". Em exame atento dos autos, verifico que o recorrente não impugnou fundamento do acórdão, suficiente para mantê-lo, qual seja, que o entendimento do Tema 1076/STJ não se aplica ao caso dos autos, devendo, nessa hipótese, os honorários serem fixados por equidade. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). Ademais, de fato, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal. 3. O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1076/STJ, nos casos em que há extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (GN). A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ressalto que para a modificação do entendimento adotado, com base nas circunstâncias do caso concreto, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0810895-10.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial (ID's 28605373 e 28605374) interposto pelo COLÉGIO SANTO INÁCIO contra o acórdão (ID 27509778) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação cível apresentada pelo ente público. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos § § 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 Alega que: "a extinção da presente execução fiscal, independentemente de ter ocorrido por cancelamento da CDA ou por reconhecimento da imunidade, liberou o Colégio Santo Inácio de um passivo potencial de mais de um milhão de reais, de modo que não se pode, sob qualquer pretexto, considerar que tal feito constitui um "proveito econômico inestimável" ou "irrisório"." (Pág. 9 - ID 28605374). Contrarrazões (ID 33315519). Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 28605375 e 28605376). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Vice-Presidente, em exercício [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.