Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO PITOMBEIRA PINTO
APELADOS: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA e JOSÉ PLACIDO MOREIRA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CTB. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E ILÍCITA DO RÉU. DANO MATERIAL LIMITADO À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reparação de danos materiais e morais, em virtude de negócio de compra e venda de veículo que não foi transferido ao novo proprietário, resultando em prejuízos financeiros e administrativos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal requerida; (ii) apurar se a responsabilidade civil do réu foi corretamente afastada pela sentença, inclusive quanto à aplicação da redação atual do art. 134 do CTB a fatos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois se trata de matéria predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado. 4.Além do mais, não houve a demonstração de que o julgamento antecipado do feito ocasionou prejuízo à parte. Como se sabe, não deve ser declarada nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), devendo o ato ser considerado plenamente válido em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 5.A responsabilidade do antigo proprietário pode ser afastada quando o novo adquirente é identificado, sendo dominante a jurisprudência que mitiga a solidariedade prevista no Código de Trânsito. A omissão do autor em comunicar a venda ao DETRAN não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu, sendo esta a obrigação principal. A eventual culpa do autor é secundária e não tem o condão de afastar o dever de indenizar. 6.O pedido de indenização por danos materiais depende de prova específica. O autor não comprovou adequadamente a maioria dos prejuízos alegados (como perda de desconto em financiamento, IPVA, DPVAT, multas), com exceção do pagamento de licenciamento de 2014. 7.O dano moral está configurado pela conduta reiteradamente lesiva do réu, que causou constrangimentos, transtornos e riscos relevantes ao autor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for predominantemente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos; 2.A responsabilidade do antigo proprietário do veículo é afastada quando o adquirente é identificado, sendo a obrigação de transferir o bem atribuída ao comprador, não sendo suficiente a omissão do alienante para excluir o dever de indenizar; 3.A reparação por danos materiais exige comprovação específica dos prejuízos alegados, sendo devida apenas em relação aos valores documentalmente demonstrados; 4.O dano moral resta configurado quando a conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento e impõe ao autor constrangimentos e riscos relevantes, justificando a indenização". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 188, 277, 355, inciso I, 370, parágrafo único, 373, inciso I; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 134; Código Civil, artigos 186, 187 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ,AgInt nos EDcl no AREsp: 2397126 RO 2023/0223251-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/2/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no AREsp: 811908 RS 2015/0286170-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016 TJCE, Apelação Cível: 0153837-06.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: Desmbargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/6/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/6/2024; TJCE, AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 7/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 7/12/2022; TJ-CE, Apelação Cível: 02004757120228060126 Mombaça, Relator.: Desmbargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE, APL: 00176944220188060055 Canindé, Relatora: Desmbargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022; e TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02105078820238060001, relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e assinatura fornecidas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0891120-61.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 26ª VARA CÍVEL
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Pitombeira Pinto em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id.27470833), que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra José Plácido Moreira da Silva e Sicredi Ceará Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva. A sentença recorrida, proferida em julgamento conjunto com os Embargos de Terceiro de nº 0215492-81.2015.8.06.0001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da cooperativa de crédito, por entender que esta não participou da negociação de compra e venda do veículo que deu origem à lide. No mérito, quanto ao réu José Plácido Moreira da Silva, o juízo de origem concluiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios, ao fundamento de que o autor concorreu para os danos sofridos, por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, conforme exigência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 27470835), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença por múltiplos fundamentos. Preliminarmente, argui o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual, segundo afirma, seria essencial para comprovar a má-fé dos réus e as circunstâncias fáticas da negociação. No mérito, alega que a sentença incorreu em error in judicando ao fundamentar a improcedência da ação em dispositivo de lei que não se encontrava vigente à época dos fatos (a redação do art. 134 do CTB, dada pela Lei nº 14.071/2020), caracterizando aplicação retroativa indevida. Aduz, ainda, que o juízo sentenciante se limitou a analisar a questão sob a ótica do Código de Trânsito, omitindo-se quanto à análise da responsabilidade civil geral, prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que constituem a principal causa de pedir da demanda. Defende a impossibilidade de ter comunicado a venda ao DETRAN, dadas as particularidades da negociação com a revendedora de veículos, e refuta a conclusão de que não teria buscado a solução extrajudicial do conflito.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte apelada Sicredi Ceará Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id.27470844), requerendo pela manutenção da sentença. O réu José Plácido Moreira da Silva, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, não apresentou contrarrazões. Após solicitada a inclusão em pauta (Id.30932515), proferi despacho determinando a sustação do aludido andamento, até que o Processo nº 0215492-81.2015.8.06.0001, relativo aos embargos de terceiro apreciados conjuntamente, fosse remetido a esta relatoria (despacho de Id.31046340), para julgamento na mesma sessão. É o relatório, no essencial. VOTO Julgamento das Apelações Cíveis nº 0891120-61.2014.8.06.0001 e 0215492-81.2015.8.06.0001 na presente sessão, considerando que ambas a ações, principal e embargos de terceiro, foram apreciadas na mesma sentença, embora tenham sido interpostos apelos distintos em cada um dos autos. Custas recursais devidamente recolhidas (Id's. 27470836 e 27470837). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Passo ao exame das questões postas. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada pelo apelante e reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira apelada. O apelante levanta questões atinentes ao cerceamento de defesa e a erros de julgamento, que passo a examinar em tópicos distintos para melhor organização do voto. O apelante argumenta ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Sustenta que a oitiva de testemunha era imprescindível para comprovar o vínculo entre os réus e a má-fé do corréu José Plácido. A questão deve ser analisada sob a ótica do princípio do convencimento motivado, que confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, a controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual e de obrigações legais. A existência do negócio jurídico, o inadimplemento das obrigações por parte de José Plácido e os danos daí decorrentes (multas, débitos, cobranças) estão, em grande parte, amparados pela prova documental já carreada aos autos. Embora a prova testemunhal pudesse, em tese, trazer elementos sobre as tratativas e a conduta das partes, a decisão do juízo de primeiro grau de julgar a lide antecipadamente não se revela, no contexto fático-probatório, arbitrária ou ilegal. A matéria de fundo poderia ser, como de fato foi, dirimida com base na interpretação dos documentos e na aplicação do direito, especialmente no que tange às obrigações legais das partes em uma transação de veículo. O indeferimento fundamentado, ainda que sucinto, de prova considerada desnecessária não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o próprio apelante, ao requerer a produção da prova, não especificou de forma pormenorizada de que modo o depoimento da testemunha arrolada poderia alterar o deslinde da causa em relação aos pontos controvertidos que não estivessem já elucidados pela prova documental. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse diapasão, não se vislumbra o prejuízo processual necessário para a decretação da nulidade, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado em nosso sistema processual. A anulação da sentença para a produção de uma prova inócua ao resultado final da demanda representaria ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer qualquer benefício prático à apelante. Vale assinalar, nesse ensejo, que o Juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando constatar a desnecessidade de produção de provas, conforme previsto no Código de Processo Civil: Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(destaquei) Acerca desse dispositivo, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 10ª Edição, São Paulo/2025, página 483) lecionam que: "O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa". (destaquei) Portanto, entendo que a alegada necessidade de produção de prova testemunhal não se mostra argumento apto a embasar a nulidade do decisório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com dispensa de produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 2397126 RO 2023/0223251-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/2/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024) (destaquei) Além do mais, não houve a demonstração de que o julgamento antecipado do feito ocasionou prejuízo à parte. Como se sabe, não deve ser declarada nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), devendo o ato ser considerado plenamente válido em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas conforme previsto no regramento normativo aplicável à espécie: Código de Processo Civil Artigo 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (destaquei) Artigo 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.(destaquei) Na mesma direção, os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/ C COBRANÇA E PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Prima facie, impende frisar que, conquanto exista pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça pelos promovidos apelantes em sede de contestação (vide fls. 48/56), o juízo a quo não o analisou, impondo-se, portanto, o reconhecimento tácito do deferimento do benefício. Precedentes do STJ e do TJCE. 02.
No caso vertente, sustentaram os promovidos apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado no estado em que se encontrava, sem a prévia realização de audiência de conciliação e de produção de prova pericial. 03. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda. Aplicação do art. 335 do CPC. 04. É inviável a decretação de nulidade da sentença por mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide quando não demonstrado efetivamente o prejuízo causado à parte interessada regra geral pelo axioma "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ. 05. Na espécie, a sentença não merece ser anulada, na medida em que os promovidos apelantes não demonstraram o efetivo prejuízo advindo da ausência de anúncio do julgamento antecipado e da não produção de provas. Aliás, nota-se que os promovidos apelantes requereram, quando do oferecimento de sua contestação, produção de provas de forma genérica, sem qualquer especificação. 06. Agiu com acerto o juízo singular ao julgar o feito no estado em que se encontra, eis o processo está adequadamente instruído com os documentos apresentados pelos litigantes, os quais, a meu sentir, são suficientes à análise do mérito da causa, de acordo com o art. 355, I, do CPC. 06. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais e das verbas sucumbenciais impostas aos promovidos apelantes na forma do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que litigam sob o palio da gratuidade judiciária. (TJCE - Apelação Cível: 0153837-06.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/6/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/6/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3. No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4. Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas. Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 7/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 7/12/2022)(destaquei) Destarte, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por outro lado, assiste razão ao apelante no que tange ao erro de julgamento perpetrado pela sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou a improcedência do pleito indenizatório, em relação ao réu José Plácido Moreira da Silva, na existência de culpa concorrente do autor, que teria deixado de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o aludido dispositivo legal: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) O primeiro e mais flagrante equívoco do julgado reside na aplicação de norma jurídica que não estava em vigor à época dos fatos. A sentença fundamenta-se na redação do art. 134 do CTB conferida pela Lei nº 14.071, de 2020. Contudo, os fatos que deram origem à demanda ocorreram em 2013, o que torna a aplicação da lei nova uma indevida retroatividade, vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda que se considere a redação anterior do referido dispositivo, que já previa a responsabilidade solidária do antigo proprietário, a sentença comete um segundo equívoco ao reduzir toda a complexa controvérsia de responsabilidade civil a uma simples análise de uma obrigação administrativa acessória. Deveras. A presente ação não versa apenas sobre as multas de trânsito, mas sobre um conjunto de danos materiais e morais decorrentes de um flagrante e reiterado descumprimento contratual e de condutas ilícitas por parte do réu José Plácido. A causa de pedir da ação é a responsabilidade civil geral, disciplinada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A conduta ilícita do réu José Plácido é manifesta e multifacetada: entregou veículo de ano de fabricação inferior ao pactuado; descumpriu a obrigação de quitar o financiamento do veículo Hilux em nome do autor perante o Banco Santander, gerando cobranças e constrangimentos; e, o mais grave, deteve por anos um veículo em nome do autor, sem proceder à devida transferência, levando ao acúmulo de infrações de trânsito, débitos fiscais e o risco iminente de suspensão do direito de dirigir do apelante. A omissão do autor em comunicar a venda ao DETRAN, prevista no art. 134 do CTB, embora configure uma falha administrativa, não possui o condão de afastar a responsabilidade principal e originária do comprador, que era o de efetivar a transferência da propriedade para seu nome. A culpa do autor, se existente, é mínima e secundária se comparada à gravidade e à reiteração das condutas ilícitas do réu. A doutrina e a jurisprudência têm mitigado a interpretação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando o novo adquirente é perfeitamente identificável, como no caso dos autos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 811908 RS 2015/0286170-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO.TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES VINCULADAS AO AUTOMÓVEL APÓS A ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA INCONTROVERSA. DESÍDIA DO COMPRADOR NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGRA DO ART. 124, DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer. 02. Diante da revelia do apelante e do regular anúncio do julgamento antecipado, a alegação de cerceamento de defesa é manifestamente infundada. PRELIMINAR REJEITADA. 03. No mérito, a querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de fazer proposta pelo apelado, determinando a transferência do veículo. 04. A transferência de veículo é a alteração da propriedade de um automóvel, moto ou outro tipo de veículo automotor. Quando você compra um veículo usado, por exemplo, é necessário realizar a transferência para que o novo proprietário conste nos registros do Detran. 05. Conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário anterior de um veículo tem o dever de comunicar à autoridade de trânsito estadual, no prazo de 30 dias, a alienação do bem, mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência. A inobservância desse preceito legal acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação da transferência 06. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mais flexível do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que o antigo proprietário de um veículo pode ser exonerado da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a transferência de propriedade já havia sido efetivada. Precedentes do TJCE. 07. Na presente demanda, em que pese ausência de contrato devidamente firmado pelas partes, restou incontroversa a celebração do negócio jurídico de compra e venda, inclusive com o reconhecimento do apelante. 08. Nesse sentido, é incontroverso que o apelante não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência do veículo em seu nome, descumprindo expressamente o prazo estabelecido no artigo 123, § 1º, do CTB. Além disso, a alegação de venda posterior do veículo a terceiro não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há provas dessa alienação. Somando-se ao conjunto probatório coligido aos fólios, tem-se ainda a incidência dos efeitos materiais da revelia, à vista da não apresentação de contestação pela promovida. 09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004757120228060126 - Mombaça, Relator.: Desembargadora MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 123 E 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Evidencia-se que o recorrente não expôs corretamente os fatos e o direito alegados nos autos, incorrendo ainda em flagrante violação ao princípio da dialeticidade por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada. Em juízo de admissibilidade, impõe-se, portanto, reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do CPC, que fulmina a pretensão recursal. Apelação não conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do STJ ( REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 3. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. 4. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Interpreta-se extensivamente o entendimento para incluir a administração indireta que detém personalidade jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública ( REsp 1.199.715/RJ). Descabido, portanto, o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado do Ceará e pelo DETRAN. Remessa Necessária provida neste ponto. 5. Os honorários advocatícios se constituem matéria de ordem pública. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, tão somente quanto ao marco inicial da exclusão da solidariedade em relação às multas de trânsito imputadas ao veículo, não há que se falar em sucumbência recíproca, não devendo recair sobre esta parte do ônus de sucumbência. Remessa Necessária provida neste ponto. 6. Deve ser conhecida e parcialmente provida a Remessa Necessária unicamente para extirpar da sentença a condenação das partes em honorários advocatícios; não sendo conhecida a Apelação interposta pelo Estado do Ceará por força do art. 932, inciso III, e art. 1.010, incisos II e III, do CPC; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. (TJ-CE - APL: 00176944220188060055 Canindé, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Ademais, a culpa concorrente, para excluir o dever de indenizar, deve ser de tal monta que se equipare à conduta do agente causador do dano, o que não ocorre no presente caso. A negligência do apelante em uma formalidade administrativa não pode servir de escudo para isentar de responsabilidade aquele que, por meio de inadimplemento contratual doloso, causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial significativos. A sentença, ao desconsiderar a análise pormenorizada dos elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal) e focar-se exclusivamente na falha administrativa do autor, negou a devida prestação jurisdicional e violou o princípio da congruência. No mérito, é oportuno observar que a parte autora/apelante formulou, na inicial, os seguintes pedidos: "Dado o exposto, requer que: a) Seja deferida, inaudita altera parte, tutela antecipada parcial no sentido de: (i) determinar a intransferibilidade do veículo Hilux de placa HXF 1827 e a sua imediata busca e apreensão, evitando-se acidentes de trânsito, maiores aborrecimentos ao Autor e garantindo-se a reparação dos danos causados ao mesmo; (ii) oficiar ao DETRAN-CE que todas as multas relacionadas ao veículo Hilux de placas HXE 1827, posteriores a 14/10/2013, são de responsabilidade do primeiro réu, retirando imediatamente os pontos do prontuário do autor e afastando a incidência de qualquer cobrança sobre o Requerente; b) Determinar a citação dos Réus para, caso queiram, apresentarem sua defesa dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia; c) Ao final, após inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), condenar solidariamente os Réus em Danos Morais no valor a ser arbitrado por este Douto Juízo, que título de sugestão solicita-se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Danos Materiais no valor correspondente ao que desconto no financiamento perdido em decorrência da quitação do financiamento após 14/10/2013 (§ 2º do art. 52 do CDC), bem como no valor das multas de trânsito, IPVA, DPVAT, licenciamento, cobrados indevidamente do Autor; d) Declare que as multas de trânsito e obrigações relacionadas ao veículo de placas HXF 1827 (inclusive licenciamento, IPVA, DPVAT, etc), posteriores ao dia 14/10/2013, são de responsabilidade do primeiro Réu, oficiando o DETRAN-CE para determinar a transferência de todas as multas de trânsito para o prontuário do primeiro Requerido; e) Condenar os réus em custas judiciais e 20% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação".(destaquei) No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que somente podem ser ressarcidos os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Os danos emergentes exigem demonstração concreta do dispêndio realizado, mediante apresentação de documentos idôneos, o que, em grande parte, não se verificou na hipótese dos autos. Embora o autor tenha alegado diversos gastos - tais como perda de desconto no financiamento, multas de trânsito, IPVA e DPVAT -, deixou de instruir a inicial com comprovantes aptos a demonstrar a efetiva ocorrência desses prejuízos. Ressalte-se que apenas foi juntado comprovante de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2014 (Id.27470594), razão pela qual somente esse valor poderá ser considerado para fins indenizatórios, sendo incabível a condenação quanto aos demais itens não comprovados. Outrossim, no que concerne ao pedido de declaração de que as multas de trânsito, IPVA, DPVAT e licenciamento teriam sido indevidamente cobrados do autor - bem como à pretensão de que sejam atribuídas ao primeiro réu todas as obrigações relacionadas ao veículo de placas HXF-1827, posteriores a 14/10/2013, com a expedição de ofício ao DETRAN/CE para transferência das penalidades ao seu prontuário -, cumpre assentar que tal providência deve ser dirigida ao ente federativo competente. Ademais, este órgão jurisdicional não detém competência para determinar alterações administrativas dessa natureza no âmbito do órgão de trânsito, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido, o seguinte precedente desta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CÍVEL PARA ANALISAR MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO ENVOLVENDO O ESTADO DO CEARÁ E AUTARQUIA ESTADUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu/apelante ao pagamento de débitos de IPVA, licenciamento, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor, além de indenização por danos morais, em razão da ausência de transferência do bem perante o DETRAN/CE após sua venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Estabelecer se a Vara Cível tem competência para decidir sobre pretensões envolvendo obrigações direcionadas ao Estado do Ceará e ao DETRAN/CE, autarquia estadual. Deveras, do pleito inaugural consta determinação de ofício ao DETRAN para que proceda inclusive a transferência de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A imposição de obrigação ao Estado do Ceará e ao DETRAN/CE, autarquia estadual, caracteriza matéria de direito público, cuja competência é exclusiva das Varas da Fazenda Pública. 4.O ajuizamento da ação na Vara Cível, com pedidos que implicam obrigações destinadas ao Estado do Ceará e ao DETRAN/CE, configura incompetência absoluta, acarretando nulidade da sentença por vício de ordem pública. 5.A sentença também deve ser anulada por afrontar o princípio da congruência, ao conceder providência não requerida na petição inicial - condenação do réu ao pagamento de tributos e penalidades administrativas - em vez de se limitar ao pedido de expedição de ofício ao Detran/CE, sendo tal medida, além de juridicamente necessária, a mais adequada à justiça material, pois resguarda os limites da jurisdição e permite a rediscussão da controvérsia perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02105078820238060001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) (destaquei) Por fim, assinalo que a situação fática delineada nos autos revela-se apta a gerar danos morais indenizáveis. Isso porque a conduta da parte demandada ultrapassou o mero dissabor cotidiano, impondo ao autor constrangimentos e transtornos que afetaram sua tranquilidade, segurança e esfera de dignidade, em patamar superior ao tolerável. A frustração decorrente dos fatos narrados, somada às consequências negativas experimentadas, configura abalo extrapatrimonial suficientemente caracterizado, justificando a reparação correspondente, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de razoabilidade/proporcionalidade. Portanto, impõe-se o parcial provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, na extensão definida. Por derradeiro, destaco que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora passaram a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como base dos juros moratórios. Veja-se: Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/8/2024, e, a partir de 31/8/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.)(destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), consolidando o entendimento de que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Na espécie, tratando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo quanto aos danos materiais, e a partir do arbitramento, no que toca aos danos morais. Ademais, os juros devem incidir da citação, respeitados os índice descritos alhures. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, condenando José Plácido Moreira Silva a pagar ao autor/apelante o valor de R$ 444,03 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos) a título de danos emergentes, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, e com fundamento no efeito translativo do recurso, determino a atualização da condenação nos seguintes termos: i) a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo quanto aos danos materiais, e a partir do arbitramento, no que toca aos danos morais; ii) os juros devem incidir da citação, respeitados os índice descritos alhures; iii) Os índices aplicáveis para a correção e os juros são aqueles expressamente indicados no corpo da fundamentação. Redistribuo o ônus sucumbencial, ficando José Plácido Moreira Silva condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e assinatura fornecidas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator