Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: VIRGINIA MACHADO DE OLIVEIRA
Executada: ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Intimação - Processo 3001878-79.2024.8.06.0015
Vistos, etc. Em cumprimento ao constante da decisão de id 182867587, a parte executada apresentou extratos bancários das contas atingidas pela constrição judicial, referentes aos meses imediatamente anteriores ao bloqueio, alegando que os valores constritos possuem natureza alimentar, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o que basta. Decido. 1. DO MARCO PROCESSUAL E DOS LIMITES DA ANÁLISE Inicialmente, impende registrar que, conforme já decidido, os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 2. DO ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE Dispõe o art. 833, IV, do CPC: "São impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (…)." Entretanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade não é presumida, incumbindo ao executado comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, bem como que mantêm essa natureza no momento da constrição. Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento, com o tema repetitivo 1235, que a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, não ostenta natureza de ordem pública, razão pela qual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.
Trata-se de prerrogativa processual do executado, que deve ser invocada na primeira oportunidade em que lhe caiba manifestação nos autos, seja mediante simples petição, seja por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Como exemplo, vejamos o REsp 2061973 - PR (2023/0116082-5 de 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. [...] 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 02 de outubro de 2024. HERMAN BENJAMIN Presidente NANCY ANDRIGHI Relatora. 3. DA ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS Examinando detidamente os extratos bancários apresentados, referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, verifica-se que: i) não há crédito identificável como salário, vencimento, provento previdenciário ou benefício assistencial pago por empregador, ente público ou INSS; ii) os valores creditados decorrem, majoritariamente, de transferências via PIX e TED realizadas por diversas pessoas físicas, sem periodicidade fixa, valores variáveis e múltiplos remetentes; iii) há intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos e débitos, inclusive transferências imediatas para terceiros, pagamentos via PIX, QR Code dinâmico, além de contratação e amortização de empréstimos pessoais; e iv) os valores não permanecem depositados em conta com finalidade de subsistência, mas são rapidamente pulverizados, indicando conta de uso comum e circulação financeira ordinária, descaracterizando a natureza alimentar. É entendimento pacificado entre os tribunais, no sentido de que a descaracterização da verba alimentar ocorre quando há mistura com outros recursos ou intensa movimentação, como no exemplos a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - POUPANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente - Compras a débito, transferências eletrônicas e pagamentos de contas que descaracterizam a poupança - Desvirtuamento do investimento popular - Impenhorabilidade mitigada - Precedentes - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI: 21347167120168260000 SP 2134716-71.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/09/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016) [g.n] PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV E X DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. VALOR PENHORADO PROVENIENTE DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO TITULAR DESCARACTERIZAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos da legislação pátria, são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, CPC/15). A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). 3. Entretanto, o Colendo STJ tem entendido que a regra pode ser excepcionada, desde que reste assegurada a subsistência digna do devedor. Precedentes. 4. Destarte, para obter êxito na concessão do pedido de liberação de valores bloqueados em conta-corrente, ao argumento de impenhorabilidade de vencimentos, qual verba de caráter alimentar, cabe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, em conformidade com o § 3º do art. 854 do CPC. [...] 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0635025-80.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) [g.n] Ainda: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES REFERENTES AO PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO [...] Sobre a quantia de R$ 71,67, verifico que a decisão manteve o bloqueio, considerando que a conta bancária possui intensa movimentação, o que descaracteriza a natureza de poupança.[...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.106.788, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/02/2024.) [g.n] 4. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC Também não se aplica ao caso o disposto no art. 833, X, do CPC (impenhorabilidade até 40 salários-mínimos), pois: i) a conta atingida não se trata de poupança, mas de conta corrente; ii) ainda que assim não fosse, os valores não permanecem depositados, sendo imediatamente movimentados, o que, conforme entendimento do STJ, afasta a proteção legal. 5. DA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A Lei nº 9.099/95 prestigia a efetividade da execução, nos termos do art. 52, IV, devendo-se evitar a perpetuação do inadimplemento sob alegações genéricas e desacompanhadas de prova robusta. No caso concreto, admitir a impenhorabilidade significaria esvaziar por completo a tutela executiva, sem respaldo fático ou jurídico suficiente. 6. CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório produzido, não restou comprovada a natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua imprescindibilidade para a subsistência da executada. Ao revés, os extratos evidenciam movimentação financeira típica de conta corrente comum, com ingressos de múltiplas origens e ausência de vínculo com remuneração fixa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ausência de comprovação de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) MANTENHO hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por inexistir violação às regras legais de impenhorabilidade; c) Determino o prosseguimento regular da execução, com adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo