Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006076-06.2000.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FRANCISCA IDELCI PIMENTEL MEDEIROS e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA KILENY VASCONCELOS LIMA - CE26113 e FRANCISCO MARTINS FILHO - CE4057POLO PASSIVO:LAZARO DA SILVAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA - CE6859-A e FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CE6876 Destinatários:KENIA KILENY VASCONCELOS LIMA - CE26113, FRANCISCO MARTINS FILHO - CE4057, CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA - CE6859-A e FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CE6876 FINALIDADE: Intimar o(s) KENIA KILENY VASCONCELOS LIMA - CE26113, FRANCISCO MARTINS FILHO - CE4057, CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA - CE6859-A e FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA - CE6876 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA IDELCI PIMENTEL MEDEIROS e TRANSFAX TRANSPORTES LIMITADA em face de LAZARO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo. O processo tramita há longa data, tendo sido ajuizado originalmente em 1998, sem que se tenha alcançado a satisfação integral do crédito. Ao longo dos anos, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome do executado, a maioria sem êxito. Em despacho datado de 14 de abril de 2025, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação processual sem a efetiva satisfação do débito. A intimação foi devidamente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2025. Conforme certificado em 26 de maio de 2025, o prazo transcorreu sem que as partes apresentassem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que prevê a extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material postulado. Tal instituto visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação das execuções. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 924, inciso V, estabelece que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. A sistemática para sua configuração está detalhada no artigo 921 do mesmo diploma legal: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que fixou teses claras sobre o tema, aplicáveis ao caso em análise: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar suspendendo o feito. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, por tempo igual ao da obrigação que se pretende executar. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens do devedor, todas infrutíferas. Em petição protocolada em 8 de abril de 2015, a própria parte exequente requereu a suspensão e o arquivamento do feito com base no artigo 791, III, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, III, do CPC/15), "diante da ausência de bens em nome do Executado". O pedido foi deferido, com a suspensão do processo por 180 dias. Findo o prazo de suspensão judicial, e permanecendo a inércia do credor em localizar bens, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto em lei. Após o decurso desse ano, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (natureza do título em execução), é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Somando-se o prazo de suspensão legal (1 ano) e o prazo prescricional (5 anos), a pretensão executória estaria fulminada após 6 (seis) anos de inércia da parte exequente. No presente caso, desde a constatação da ausência de bens em 2015, transcorreu lapso temporal manifestamente superior a 6 anos sem que o exequente tenha promovido atos efetivos e eficazes para a satisfação do seu crédito. A petição apresentada em novembro de 2024, requerendo a consulta ao DETRAN, ocorreu quando a prescrição já havia se consumado. Finalmente, ressalta-se que o requisito do contraditório prévio, estabelecido pelo art. 921, § 5º, do CPC, foi devidamente cumprido, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a questão e permaneceram silentes. Desta forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade específica sobre a matéria. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia - Ceará, 14 de agosto de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia