Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044748-29.2013.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA IARA DE MORAIS VERAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO - CE18257, ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250-N, JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR - CE16921-A, THIAGO SALLES ANGELIM VIANA - CE38859, JAMILSON DE MORAIS VERAS - CE16926-A, LEONEL MENEZES BRAGA - CE31244-A e PEDRO ALLAN LIMA SILVA THE - CE32584 POLO PASSIVO:KNUT ANDRE FIDDAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ROMULO FACANHA DA MATA - CE15579-A, JOSE PHELIPPE JORGE DE SOUSA MACHADO - CE27491-A, FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO - CE14502-A e ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS - CE13894 Destinatários: ADVOGADO Intimo vossa senhoria sobre todo teor da decisão de id 190244210: "Diante da constatação de que a peça recursal referente aos Embargos de Declaração supostamente interpostos pela parte autora não se encontra devidamente anexada e visível nos autos eletrônicos, e considerando a essencialidade desta comprovação para a verificação dos marcos temporais da interposição recursal e seus consectários legais, inclusive o efeito interruptivo do prazo para recursos subsequentes, determino que seja a parte autora intimada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, promova a juntada aos autos do comprovante de protocolo ou recibo de entrega emitido pelo sistema de peticionamento eletrônico (PJe) que ateste inequivocamente a data e hora exatas da interposição dos referidos Embargos de Declaração. Advirto a parte de que a inércia ou a não apresentação da comprovação documental idônea e da peça recursal no prazo assinalado implicará a presunção de que os Embargos de Declaração não foram efetivamente protocolados com sucesso junto a este Juízo ou de que o ato restou definitivamente frustrado por culpa da parte, o que acarretará a certificação do prosseguimento normal do prazo recursal a partir da data da publicação da decisão atacada." CAUCAIA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação
Intimação - autor Concedo o prazo de 20 dias aos autores para que promovam a citação do litisconsorte passivo necessário. Intime-se o advogado que subscreve a petição de id 133203927. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - autor Concedo o prazo de 20 dias aos autores para que promovam a citação do litisconsorte passivo necessário. Intime-se o advogado que subscreve a petição de id 133203927. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 14:41
Expedida/Certificada
14/05/2025, 14:41
Expedida/Certificada
14/05/2025, 14:41
Mero expediente
22/04/2025, 18:59
Petição
20/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2025, 15:05
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:18
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:13
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:13
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:12
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Petição
23/01/2025, 10:47
Publicação
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os autores, por seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 05 de Dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
09/12/2024, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores, por seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 05 de Dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores, por seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 05 de Dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
09/12/2024, 00:00
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09/12/2024, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores, por seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 05 de Dezembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.