Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0200245-36.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: JACINTO GOMES RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Tendo em vista que não houve o saque integral dos valores, entendo que não se operou o instituto da prescrição no caso em tela, nos termos do que foi decidido no Tema Repetitivo nº 1387, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, incumbe à parte Requerente demonstrar e comprovar em que consiste a alegada má gestão de sua conta individual do PASEP, indicando eventual saque que repute indevido, bem como determinar e justificar quais os índices de correção monetária e juros que entende que devem ser utilizados, demonstrando seus cálculos, de forma a comprovar o suposto dano material. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda. Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito