Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELIANE ALVES FERREIRA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DRA. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200145-43.2024.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliane Alves Ferreira contra a sentença proferida pelo Juiz Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença, o magistrado entendeu que não houve abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas. Analisando os contratos juntados aos autos, constatou que as taxas de juros pactuadas, 1,50% a.m. e 1,45% a.m., estavam abaixo do limite de 1,80% a.m. previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como do índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central. O Custo Efetivo Total (CET) também ficou abaixo do teto regulamentar. Assim, reconheceu a legalidade dos encargos contratados e afastou qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a autora apelou sustentando que o CET aplicado, apontado em 1,98% a.m., ultrapassa o limite permitido pela norma administrativa vigente à época da contratação, o que caracterizaria abusividade. Alegou violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Requereu a revisão do contrato com limitação dos encargos, repetição em dobro dos valores pagos a maior com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada defendeu a legalidade do contrato, destacando que as taxas efetivamente aplicadas estavam abaixo dos limites legais e da média de mercado. Afirmou que o CET foi devidamente informado à contratante, não havendo vício de consentimento ou prática abusiva. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), e jurisprudência do STJ, como os REsp 1.061.530/RS e AgRg no AREsp 527.855/SC. Também argumentou que a capitalização dos juros é válida desde que prevista contratualmente, conforme Súmula 541/STJ e MP nº 2.170-36/2001. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas estipuladas em contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações. Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios. Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados. Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova. No caso concreto, tendo a contratação sido formalizada por meio de ligação telefônica, mecanismo que não assegura, por si só, plena transparência ao consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora. Pois bem. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência. Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do instrumento contratual (ID nº 19850604), que foi estipulada a taxa de 1,45%. A consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) revela que, no mês de agosto de 2021, correspondente ao período da formalização do contrato, a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Série nº 25468) era de 1,56% a.m. Dessa forma, constato que a taxa pactuada entre as partes se encontra substancialmente abaixo da média de mercado praticada à época da contratação, não se caracterizando como abusiva, tampouco justificando a sua revisão judicial. A parte apelante sustenta, ainda, a aplicação do limite de 1,80% ao mês previsto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, norma que se aplica ao presente caso, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por aposentada do INSS, com consignação sobre benefício previdenciário. Referida norma dispõe que "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". Isso significa que o limite se refere ao Custo Efetivo Total da operação (CET), e não apenas à taxa nominal de juros. No presente caso, conforme se extrai do contrato juntado aos autos (ID nº 19850604), a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,45% ao mês, enquanto o CET foi de 1,54% ao mês, ambos inferiores ao teto de 1,80% previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, demonstrando a conformidade da contratação com o regulamento aplicável. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que reconhece a validade de contratos cujas taxas estejam dentro dos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa, especialmente quando não demonstrada vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. TAXA NÃO SUPERIOR A ESSA INSTRUÇÃO E NEM ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante aduz, em suma, que celebrou com o banco apelado, em 22/10/2020, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, devendo ser aplicado ao caso da Instrução Normativa 28/2008 do INSS (art. 13, II), que dispõe: "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". Todavia, foi aplicada a taxa de juros de 2,5% a.m., a qual é muito superior à divulgada pelo Banco Central (1,73%). Defende, ainda, que o Custo Efetivo Total é bem mais que 2% e não apenas 1,80%. 2. Sabido que o custo efetivo total representa o resultado da soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, tais como a taxa de juros, tarifas e imposto (IOF), de forma que a taxa de juros é apenas uma parte do CET, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.º da Resolução 3.517, de 2007, do Banco Central do Brasil. 3. Dispõe o art. 13, II, da IN 28/2008 DO INSS: "Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:[ ]; a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" 4. Na espécie, extrai-se que a instituição financeira limitou-se a fixar apenas a taxa de juros aplicados aos contratos de empréstimos consignado, conforme se infere do documento de fl. 67, no qual não consta cobrança de IOF, tarifas, seguros ou outras despesas. 5. E temos que conforme documentos de fls. 62, 66, 68 e 113, acostados pelo banco demandado, a taxa de juros remuneratórios pactuada é exatamente de 1,8% a.m.. ou seja, como previsto na IN nº 28/2008 (art. 13, II), de sorte que, com efeito, não prospera o argumento da apelante de que a instituição financeira demandada aplicou taxa de juros no percentual de 2,5% a.m. 6. Defende ainda, a recorrente que "a taxa não poderá ser superior, mas deverá respeitar o pactuado junto a BACEN para Crédito pessoal consignado junto ao INSS" e que "referente ao mês de contratação e recebimento da primeira parcela a taxa pactuada segundo o Banco Central, seria de 1,73%". 7. Ainda que fosse o caso de se aplicar a taxa média do Banco Central, o que não é, "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso", ( AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Como sabiamente assinalou o magistrado singular, na sentença, "ainda que realmente o percentual autorizado só fosse o supracitado, conforme já ventilado no parágrafo anterior, sua diferença para o que foi realmente cobrado (1,8%) não é significativa ao ponto de ser revista, tratando-se de míseros 0,07%". 8. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível nº 0057107-12.2021.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23 nov. 2022, Publ. 23 nov. 2022.) (destaquei) No caso concreto, sendo o CET inferior ao limite normativo de 1,80%, resta evidenciada a legalidade da contratação sob todos os aspectos analisados, motivo pelo qual a pretensão revisional não merece acolhimento. Assim, entendo que o desprovimento do apelo é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, bem como no Tema 27/STJ, mantendo integralmente a sentença. Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma do Tema 1059/STJ. Todavia, considerando que foi deferido ao apelante o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo sua cobrança ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Dra. Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Portaria nº 1152/2025