Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: JOSE RICARDO CORREIA BATISTA e outros (2) DESPACHO Inicialmente, sem prejuízo do teor do despacho de ID 176712863, considerando o teor do Ofício Circula nº 422/2025 oriundo do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 178714170), determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 78,47 (setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos) tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD (ID 178714172). Após,
Intimação - Processo nº: 0201249-17.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de outubro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: JOSE RICARDO CORREIA BATISTA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0201249-17.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de petição apresentada pela executada RC Batista Comercial de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda., representada por Consuelia Lima de Queiroz Batista, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de R$ 31.015,20 (trinta e um mil, quinze reais e vinte centavos). A executada apresentou manifestação arguindo a inépcia da inicial, sustentando, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial válida. Argumenta que a notificação juntada pelo exequente é genérica, sem discriminação das parcelas em atraso, não cumprindo a finalidade de constituir o devedor em mora. Invoca os arts. 320 e 330, § 1º, do CPC, aduzindo que a inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; c) aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; d) revogação da liminar concedida e extinção do processo. Intimado, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 155944803. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de manifestação apresentada pela executada RC Batista Comercial de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda., por meio da qual suscita a inépcia da petição inicial da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob o fundamento de que a notificação extrajudicial juntada aos autos seria genérica, sem indicação das parcelas em atraso, não se prestando a constituir o devedor em mora. No que se refere à ausência de menção às parcelas em atraso e os respectivos vencimentos, tais requisitos não se constituem elementos suficientes para invalidar a notificação extrajudicial e a constituição do devedor fiduciário em mora, inexistindo nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1967 exigência a este respeito: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A Súmula nº 245 do STJ prevê o seguinte: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149). A jurisprudência do Egrégio TJCE tem se posicionado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. INDICAÇÃO CORRETA DO NÚMERO DO GRUPO E DA QUOTA. MENÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS Nº 72 E 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O agravante defende que a notificação extrajudicial que o constituiu em mora contratual é nula porque contém o número errado do contrato que gravou o bem com cláusula de alienação fiduciária em garantia do pagamento das cotas de consórcio e, também, porque é genérica, não indicando o número de parcelas em atraso e o valor da dívida - A notificação extrajudicial que aparelha a petição inicial da ação de busca e apreensão contém, de forma expressa indica o contrato de consórcio nº 449797000, ou seja, os cinco primeiros números correspondem ao grupo do qual o requerido/agravante participa (449799), seguindo-se da quota atribuída ao recorrente (70). Argumentação rejeitada - O enunciado da Súmula nº 245 do STJ prevê que "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Segunda Seção, julgado em 28/3/2001, DJ de 17/4/2001, p. 149), não sendo requisito do ato que constitui o devedor fiduciário em mora a indicação do número de parcelas contratuais em atraso. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624923-62.2024.8.06.0000 Iguatu, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)" "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA EXIGIDA PELO ARTIGO 2o., § 2o., DO DECRETO-LEI 911/1969 E PELA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 2- A prova documental acostada aos autos comprova a formalização do contrato garantido por alienação fiduciária, bem como a mora, por meio da notificação extrajudicial enviada para o endereço da devedora informado no respectivo instrumento, para fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, os moldes do Tema Repetitivo 1132 do STJ. 3- Desnecessária a indicação das parcelas vencidas para a validade da notificação extrajudicial, inexistindo óbice para a comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, e artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, devendo o devedor fiduciante ter pleno conhecimento das parcelas inadimplidas que estão ao ser cargo. 3 ¿ Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0636970-05.2023.8.06.0000, em que são partes Amanda Kessia de Sousa e Administradora de Consórcio Nacional Honda S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06369700520238060000 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DEVEDOR COMUNICANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SOLICITANDO A REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA E ADVERTINDO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA MANUTENÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO, CONFORME JÁ SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Na hipótese, em consulta aos autos originais, pude verificar que a notificação que instruiu a ação de busca e apreensão em curso nestes autos (fl. 26), remetida e entregue no endereço da agravada, comunicou à devedora o atraso no pagamento das parcelas do consórcio contratado, solicitou a regularização do débito no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e advertiu-a sobre as consequências jurídicas da manutenção do inadimplemento. 2. Ademais, o fato de não haver sido registrado na notificação a quantidade de parcelas em atraso, não desnatura o documento, posto que há a informação clara de débito em aberto, bem como a menção ao grupo e cota contratados, não sendo plausível compreender que a parte devedora não tinha conhecimento do seu inadimplemento. 3. O STJ já decidiu, inclusive, que ¿A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito¿. (SÚMULA 245). Neste caso, então, cai por terra o argumento da ora agravante de invalidade da notificação. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0625768-31.2023.8.06.0000/50000, em que é agravante LOURENÇA BRAZIL SOUZA e agravado DISAL ¿ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0625768-31.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023)" (grifos nosso).
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que a ausência de indicação do número de parcelas em atraso na notificação extrajudicial não afasta sua validade, porquanto consta do documento a informação clara acerca do débito em aberto, bem como a menção ao grupo e à cota contratados, sendo suficiente para caracterizar a ciência da parte devedora quanto ao inadimplemento. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE