Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Conversão em execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executiva. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Instituição Financeira contra sentença que, em sede de ação originária de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, alegando interrupção pelo despacho citatório e ausência de desídia, bem como a necessidade de intimação pessoal prévia. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva considerando o lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida, a propositura da ação e o pedido de conversão em execução; (ii) a eficácia interruptiva do despacho que ordena a citação quando esta não se perfectibiliza por ausência de localização do devedor no prazo legal; e (iii) a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o termo inicial flui a partir da vigência do novo Codex (11/01/2003), findando-se em janeiro de 2008. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação somente quando o autor adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). A ausência de citação válida por longo período, não imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, impede o efeito interruptivo retroativo. 5. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, formulado mais de uma década após o decurso do prazo prescricional do título, não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada. 6. Tratando-se de reconhecimento de prescrição direta (da pretensão executiva) e não de prescrição intercorrente por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte, embora recomendável em certas hipóteses para o contraditório (art. 10 do CPC), foi suprida pela intimação do patrono para manifestação específica sobre a prescrição, restando despicienda a intimação pessoal para dar andamento ao feito quando o direito material já pereceu. IV. Dispositivo: 7. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0368725-26.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368725-26.2000.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Bb - Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, em face de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada em face de Paulo Afonso Lima Soares, nos seguintes termos: Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 30821690), no qual alega, em síntese: i) inocorrência de Prescrição, porque a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal e que o despacho citatório interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC; ii) inocorrência de inércia ou desídia, pois sempre diligenciou na busca de endereços para citação, sendo a demora decorrente da ocultação do devedor ou dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ); iii) defende que, para o decreto de prescrição, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido; iv) finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. As Contrarrazões não foram apresentadas diante da ausência de triangulação processual. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão do Banco Apelante em executar o contrato firmado com o Apelado. O cerne da questão envolve a análise da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação originária de busca e apreensão e a eficácia dessa interrupção diante da não concretização da citação do devedor ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual, culminando na conversão tardia do feito em execução. A priori, cumpre fazer uma breve digressão da lide, o que se passa a analisar. Na origem, a instituição financeira autora ajuizou a demanda visando a busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com base em inadimplemento contratual. Segundo os autos, o contrato de financiamento que embasa a pretensão teve o vencimento de sua última parcela em 02 de maio de 2000. A ação foi distribuída, conforme dados do sistema, no ano de 2000, embora a parte recorrente alegue em suas razões recursais que a propositura se deu em março de 1998. Durante o trâmite processual, que perdura há mais de duas décadas, foram realizadas diversas tentativas de localização do bem e de citação da parte promovida, todas infrutíferas. O processo passou por diversas fases, incluindo suspensões, arquivamentos administrativos e migração entre sistemas (SAJ para PJe) e varas, até ser encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0. Em junho de 2021, a parte autora peticionou nos autos (ID. 30821620) requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alegando não ter localizado o bem. O pedido foi deferido, determinando-se a redistribuição do feito para uma das varas de execução e a citação do executado. Posteriormente, em despacho datado de 12 de maio de 2025, o magistrado a quo, verificando que a parte executada jamais fora citada e considerando a data de vencimento do título, intimou a parte exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A instituição financeira manifestou-se (ID 30821683), defendendo a inocorrência da prescrição. Argumentou que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho inicial que ordenou a citação. Alegou que a demora na citação deveu-se à dificuldade de localizar a parte ré, que teria mudado de endereço sem comunicar ao banco, e não por inércia do credor. Invocou a necessidade de intimação pessoal prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobreveio, então, a sentença (ID 30821684), datada de 03 de setembro de 2025. O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Pois bem. adianto que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das considerações que passo a expor. 1.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA REGRA DE TRANSIÇÃO O título executivo que embasa a pretensão da Apelante é um contrato de financiamento (Cédula de Crédito ou contrato similar típico de alienação fiduciária) cuja última parcela venceu em 02 de maio de 2000. À época do vencimento, vigia o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (art. 177). Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I. Aplicando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se que, na data da entrada em vigor da nova lei (11/01/2003), haviam transcorrido menos de três anos do prazo vintenário (iniciado em maio de 2000). Portanto, não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se o prazo da lei nova (5 anos), contado a partir da vigência do novo Código. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal foi 11 de janeiro de 2003, findando-se, inexoravelmente, em 11 de janeiro de 2008. 1.2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E A NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O Apelante sustenta que o despacho que ordenou a citação na ação originária teria o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. Contudo, tal argumento não prospera diante da realidade fática dos autos e da norma processual vigente. O artigo 240 do Código de Processo Civil (reproduzindo a lógica do art. 219 do CPC/73) é claro ao estabelecer que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório fica condicionada à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso em tela, verifica-se uma tramitação processual que se estende por mais de 25 anos (considerando a propositura em 1998 ou 2000) sem que a relação processual tenha sido angularizada. A parte Executada jamais foi citada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, não ocorrendo a citação válida dentro dos prazos legais e suas prorrogações, não se opera a interrupção da prescrição, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). Ocorre que, na hipótese dos autos, a falha na citação não decorreu de morosidade cartorária ou falha do aparato judiciário, mas sim da incapacidade da parte autora em localizar o devedor ou seu patrimônio. O processo é repleto de tentativas frustradas, expedição de ofícios, consultas a sistemas (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), sem êxito. A responsabilidade de fornecer o endereço correto e atualizado para a citação é ônus exclusivo do autor. Portanto, não havendo citação válida antes do decurso do prazo prescricional material (que findou em janeiro de 2008), operou-se a prescrição da pretensão de cobrança. Agrava a situação do Apelante o fato de que a ação nasceu como Busca e Apreensão. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, faculte a conversão em ação executiva quando o bem não é localizado, tal faculdade não é eterna. O exercício do direito de ação executiva (via conversão) deve respeitar o prazo prescricional do título que a fundamenta. Conforme bem pontuado na sentença, o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu somente em junho de 2021 (ID 30821620). Ou seja, o pedido de conversão foi formulado mais de 13 (treze) anos após o término do prazo prescricional (janeiro de 2008). Admitir a conversão em execução de uma dívida prescrita seria subverter a segurança jurídica e perpetuar indefinidamente obrigações financeiras, transformando o processo judicial em um seguro eterno contra a inércia na localização do devedor. A pretensão executiva nasceu com o inadimplemento e a mora, e seu exercício (seja por ação autônoma, seja por conversão) submete-se aos prazos previstos em lei. Nesse sentido, a perspectiva da prescrição intercorrente está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. Nessa vazante, precedentes do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo emRecurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). Sendo assim, as disposições do Juízo Singular são bem técnicas e precisas, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. 1.3. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A desídia do autor não importa em abandono da execução mas flagrante de prescrição intercorrente, de modo que é desnecessária a sua intimação pessoal. Portanto, não cabendo ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). Nesse mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALTA DERECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DOOFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DOMÉRITO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DAPARTE PROMOVENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte apelante foi intimada, através do seu advogado, para recolher as custas relativas às diligências do oficial de justiça. No caso, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 2. Diante da desídia do apelante em atender ao comando judicial, uma vez que intimado e advertido das penalidades cabíveis, caso não atendesse ao comando judicial, correta da decisão a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVASANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DEFINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. VALIDADERECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -
Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de mais seis anos, contados do ingresso da ação. 2 - Emsuma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restaminviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado. Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DESOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017). Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, de modo a consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação do apelante em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC