Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA MAGALHAES ABREU
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Meta 02.
autora: "Em janeiro de 2016, a requerente vendeu sua motocicleta YAMAHA/FACTOR 150, ANO 2011, MODELO 2012, COR VERMELHA, PLACA OHZ 5763, para o Senhor Rogério da Xavier, sob os seguintes termos: uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e assumir o restante das 26 (vinte e seis) prestações do Consórcio Crasa, no valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais). Ocorre que o Senhor Rogério trabalhava como representante comercial de uma distribuidora que vendia produtos para o esposo da autora, Sr. Eugênio Abreu Bernardo, que descontava o valor das prestações do consórcio nos produtos que comprava. Porém, há 18 (dezoito meses), Rogério foi demitido da empresa em que trabalhava, e com isso, não efetuou o pagamento das demais parcelas. Além disso, não realizou a transferência da motocicleta, tendo inclusive, a repassado para outra pessoa, Sr. Raimundo, que já também vendeu para outra pessoa, Sr. Kleyton Rodrigo Estácio, e por ocasião de uma acidente, procurou a requerente para que assinasse um documento, para que pudesse requerer o seguro DPVAT. Na recusa da requerente em assinar esse documento, Kleyton informou que tinha devolvido a moto para Raimundo. Ocorre que a requerente, atualmente, vem recebendo a cobrança para o pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, e não consegue ter acesso ao adquirente final do veículo, por não saber seus dados pessoais e o seu endereço. Ou seja, o veículo foi repassado a terceiro, e a requerente não tem mais a sua propriedade, embora conste o seu nome no documento do DETRAN, o que foi relatado também à autoridade policial, por meio do Boletim de Ocorrência n.° 207-983/2017 (anexo). Neste caso, faz jus a autora que seja retirado seu nome como proprietária da motocicleta, sendo canceladas as cobranças de todos os impostos e taxas relacionadas ao veículo, devendo, ainda, haver o bloqueio administrativo do bem, conforme fundamentação jurídica a seguir" (sic) Pede, ao final, seja julgada procedente a ação para "que a motocicleta YAMAHA/FACTOR 150, ANO 2011, MODELO 2012, COR VERMELHA, PLACA OHZ 5763, considerando que, desde a data da venda, a requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo da motocicleta, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária; Caso V. Exa. entenda de forma diversa, o que se admite apenas a título de argumentação, que a partir da data da propositura desta ação, declare que a requerente deixa de se responsabilizar solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária; REQUER QUE SEJA DETERMINADA A BUSCA E A APREENSÃO DO BEM. INCLUSIVE, PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 233 DO CTB". Decisão Ids 45937529/45937530 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação, afirmando, resumidamente, que o dever de comunicação cumpre ao vendedor, e, caso haja descumprimento, haverá condenação solidária pelos débitos gerados. Diz ainda que, na inicial, não haveria prova da venda dos bens. Afirma ser o pedido juridicamente impossível. Ao final, requer seja julgada improcedente a ação (Ids 45937549/45937561). Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos contidos na inicial (Ids 45937570/45938077). Pedido de produção de prova oral realizado no Id 45937256. Determinada a designação de audiência de instrução (Id 45935453). O DETRAN pugnou no Id 45935456 pela intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. Determinada a intimação da PGE/CE no Id 45937254. A PGE/CE argumentou que, ao mencionar a ADI 145, "considerando existência de intimação dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, cujo prazo final pendente se encerra após o dia 11 de fevereiro de 2022 (data de publicação da ata de julgamento), requer-se seja o expediente renovado, desta feita dirigido ao próprio corpo de profissionais da autarquia, em atendimento ao quanto decidido pelo STF e evitando-se, assim, qualquer prejuízo processual ao poder público". No Id 45937243, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir (Id 45937243). Instrução realizada no Id 67422643, em que ouvida a testemunha arrolada pela parte autora e colhido seu depoimento pessoal. DETRAN apresentou memoriais no Id 69824222, em que ratifica os fundamentos contidos na contestação. A Defensoria Pública no Id 69824222 reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Em análise ao presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Em resumo, a parte promovente teria vendido as motocicletas YAMAHA/FACTOR 150, ANO 2011, MODELO 2012, COR VERMELHA, PLACA OHZ 5763, em meados janeiro de 2016, para a pessoa de Rogério de Xavier, o qual a teria repassado para o indivíduo de nome Raimundo, e posteriormente transferiu para a pessoa de Kleyton Rodrigo Estácio. Afirma que não houve a efetivação da transferência, de forma que tem recebido cobranças de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. Alega não conseguir contato com o atual possuidor do bem. Pois bem. Verifica-se, todavia, que o ato de transferência não foi efetivamente realizado, sendo que a parte autora não informou a transferência de propriedade ao DETRAN, requerendo somente agora que os veículos sejam regularizados, a fim de que se cesse a responsabilidade por multas e tributos sobre ele incidentes. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Sobre a matéria, o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro determina que "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas". Por outro lado, prevê o art. 134 do CTB que: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Dessa forma, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 134, ser de responsabilidade do antigo proprietário a comunicação ao órgão de trânsito sobre a alienação do veículo, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Nesse passo, era incumbência da parte autora realizar a comunicação ao DETRAN, ainda que a transferência do veículo tenha sido pactuada sob responsabilidade de terceira pessoa. Sendo assim, a parte demandante tornou-se responsável solidária pelas infrações incidentes sobre o referido até a data da efetiva comunicação da venda, nos termos do artigo supracitado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem admitido a flexibilização da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, em face das circunstâncias concretas de cada caso, conforme se observa no julgado abaixo: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1987580 - PR (2021/0301120-5) DECISÃO[...] Com relação à suposta contrariedade ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão a autarquia federal recorrente, uma vez que é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o citado dispositivo legal sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiros, ainda que não ocorra a transferência do bem no órgão de trânsito, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...). Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa. Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente". (fls. 70-71, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. [...]". (STJ - AREsp: 1987580 PR 2021/0301120-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2022). Assim, percebe-se que é possível afastar a solidariedade legalmente estabelecida, desde que a parte promovente comprove a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição do bem. Feito isso de maneira satisfatória, não haveria prejuízo à administração pública, que redirecionaria os débitos para os atuais proprietários dos ciclomotores. Percebe-se então ser imprescindível que os compradores sejam incluídos pela parte promovente no polo passivo da demanda, e que a parte autora tenha meios para provar o que alega. Não foi o que ocorreu no presente caso. A parte promovente ajuizou demanda apenas contra a autarquia de trânsito estadual. Assim, não há como aplicar o excepcional afastamento da solidariedade legalmente prevista, sob pena de imputar à fazenda pública prejuízo advindo única e exclusivamente de comportamento desidioso da parte autora. Não pode a requerente se abster de suas obrigações sob alegação de que incumbia exclusivamente ao terceiro providenciar a transferência, já que a legislação também impõe ao "proprietário" a obrigação de manter o cadastro do veículo atualizado, sendo certo que os tributos e infrações que incidem sobre o veículo são lançados pela Fazenda Estadual em nome daquele em que o veículo está registrado. Deste modo, não há como afastar a parte promovente dos débitos contra ela verificados. Entretanto, não pode a parte requerente ficar eternamente vinculada ao mencionado veículo, responsável pelo pagamento de multas e tributos decorrentes do uso do bem pelo atual proprietário/possuidor desconhecido. Não é incomum que a parte interessada não guarde documentação hábil e idônea que comprove a realização de eventual negócio jurídico, ficando impedida, portanto, de conseguir junto ao DETRAN a retirada do veículo de seu nome. Não obstante a ausência de diligência da parte autora no cumprimento das formalidades legais referentes à compra e venda de veículos automotores, em respeito à boa-fé que deve nortear o ordenamento jurídico, não se pode permitir que o veículo fique vinculado eternamente ao vendedor, o que se revelaria punição permanente pelo descumprimento ao dever de comunicação. Assim, a solução que se mostra razoável é a efetivação do bloqueio do veículo, para fins de obstar a renovação do licenciamento, bem como a viabilizar sua transferência, cujos efeitos deverão incidir a partir da citação da promovida. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "Havendo informação de que o veículo foi alienado para terceiro, pertinente o bloqueio do veículo como meio de possibilitar a regularização da situação do bem em questão perante o órgão de trânsito, desvinculando os autores de novas irregularidades que eventualmente venham a ser cometidas. Não há, pois, qualquer vedação legal que represente óbice ao bloqueio tal como colimado. Entender de modo contrário levaria à perpetuação da situação em foco.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0021496-48.2017.8.06.0034 [Perdas e Danos]
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MARIA EUGÊNIA MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. Alega a parte Trata-se, pois, de medida peculiar e excepcional, que, no caso, apresenta-se como única eficaz para localização do atual possuidor do veículo, possibilitando a resolução da questão cadastral". (TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível 10048298520218260126 SP, Data de publicação: 31/03/2022).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio do veículo YAMAHA/FACTOR 150, ANO 2011, MODELO 2012, COR VERMELHA, PLACA OHZ 5763, para fins de renovação de licenciamento e transferência de propriedade, com efeitos retroativos à data da citação. Julgo os demais pleitos improcedentes. Confirmo a tutela de urgência deferida inicialmente. Ante o princípio da causalidade, uma vez que a presente lide apenas se instaurou em virtude de comportamento desidioso da parte autora, levando-se em consideração que a autarquia ré não poderia levar a efeito modificação em seus registros sem a documentação pertinente, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, SUSPENSA entretanto a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Sujeito a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos à instância superior, para fim de julgamento da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito