Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050181-26.2021.8.06.0131.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA
APELADO: Bruno Maia Pereira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050181-26.2021.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA
APELADO: BRUNO MAIA PEREIRA S1 EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE ARATUBA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE USO PÚBLICO PARA ABRIGO DE ANIMAIS. POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ESBULHO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, demandante, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou improcedente ação de Reintegração de Posse. Petição Inicial: O Município de Aratuba ingressou com ação Reintegração de Posse, sustentando que o promovido Bruno Maia Pereira invadiu o imóvel objeto da ação, do qual o Município de Aratuba tem a posse há mais de 20 (vinte) anos. Contestação: O demandado refuta os argumentos da petição inicial, afirmando que o autor não juntou provas de que exerce a posse sobre o imóvel. Sentença: Improcedência. Razões Recursais: O demandante requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação. Contrarrazões: ID 12742428 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba, demandante, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou improcedente ação de Reintegração de Posse. Em linhas gerais, o Município de Aratuba ingressou com ação Reintegração de Posse, sustentando que o promovido Bruno Maia Pereira invadiu o imóvel, localizado na Travessa Silveira Góes, nº s/n, na cidade de Aratuba colocando um portão e fechando com um cadeado de forma a impedir o acesso dos agentes municipais ao imóvel. Afirma que o Município tem a posse há mais de 20 (vinte) anos, fundamentando as declarações da exordial com base em informações recebidas de populares sem apresentar qualquer comprovação da posse alegada. O demandado, em sede de contestação, refuta os argumentos da petição inicial, afirmando que o autor não juntou provas de que exerce a posse sobre o imóvel e que o mencionado Abrigo de Animais foi uma concessão de uso feita por seus familiares ao município em prol da comunidade, servindo, apenas, como um lugar onde os animais ficavam quando os munícipes se dirigiam para a sede de Aratuba, sem ter havido transferência de propriedade. Dispõe o Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. O objeto da ação possessória é apenas proteger o direito real de posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. Delineado esse objeto, só resta reconhecer as três espécies de ações previstas no Código de Processo Civil, quais sejam o interdito proibitório, a reintegração e manutenção de posse. A ação de Reintegração de Posse destina-se à restituição da posse, protegendo contra o esbulho e compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse. Para fundamentar a ação, deve o autor provar o esbulho praticado contra a dita posse, afirmando a data em que ele iniciou, pois sem a comprovação do início do esbulho, não haverá interesse processual legítimo. Se a legitimidade para ingresso da ação de Reintegração de Posse pressupõe a efetiva posse, restou comprovado nos autos que o autor nunca a exerceu. A Súmula nº 487 do STF dita: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Após a instrução processual e a apresentação de todas as provas, conclui-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a posse sobre o imóvel. Nesse sentido, enquadra-se a situação no art. 373, I do Código de Processo Civil: Art.373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colaciono jurisprudência sobre a temática abordada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA PELOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, havendo o d. Juízo a quo considerado que os requerente/apelantes não lograram êxito em demonstrar, de maneira satisfatória, sua posse sobre o imóvel e o esbulho supostamente praticado pela parte requerida/apelada. 2. A ação de cunho possessória visa à obtenção de uma medida judicial voltada a manter ou a reintegrar a coisa de cuja posse usufruía o interessado, dada a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho (art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 do CPC). O procedimento especial das ações possessórias prevê a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos no art. 561, e incisos, do Código de Processo Civil, a saber: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. No caso, observam-se elementos suficientes à constatação de que a posse do imóvel discutido era prévia e regularmente exercida pelo genitor do Apelante e sua esposa, ora Apelada, o que encontra respaldo no próprio instrumento de cessão de posse apresentado pelos ora Recorrentes. É evidente que não há controvérsia quanto à posse anterior do genitor e da Recorrida, caso contrário, os Requerentes/Apelantes não veriam a necessidade de lavratura do instrumento de cessão. 4. Nessa toada, o respaldo jurídico suscitado pelos Apelantes para sua pretensão é a transferência da dita posse pelo genitor do Recorrente supostamente realizada após este se separar da Recorrida, o que estaria comprovado na escritura pública reputada nula pela ora Apelada. Ocorre que, como bem destacado pelo ilustre Parquet (fls. 240/245), o referido documento restou destituído de força probante com a declaração de invalidade efetuada em sentença na Ação Anulatória nº 0016770-44.2017.8.06.0062, em que foi reconhecida a nulidade da escritura pública de cessão de posse em questão. 5. Impende destacar que juízo sentenciante da ação anulatória chegou às mesmas conclusões adotadas na sentença ora objurgada, no sentido de que a posse do imóvel sempre foi exercida pelo Sr. Manoel e pela Apelada e que o suposto negócio firmado entre o Apelante e o genitor não foi capaz de prejudicar os direitos que a Recorrida e sua filha menor possuem sobre o bem, sobretudo diante da constatação de sua nulidade. 6. Nesse contexto, não há elementos que indiquem a ocorrência de um esbulho, uma vez que a Apelada permaneceu residindo no local e que o Sr. Manoel, apesar de haver ido embora por um tempo, veio a retornar para sua residência, onde permaneceu convivendo com a Promovida até o seu falecimento. A posse lícita da Apelada, portanto, resta inequívoca, não havendo o que se falar em esbulho. No mais, não restou comprovada a posse alegada pelos Recorrentes. 7. Os Apelantes não trouxeram fundamentos fático-jurídicos aptos a infirmarem a conclusão adotada no julgamento de Primeira Instância, razão pela qual a pretensão recursal não merece prosperar. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010682-97.2011.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOS TERMOS DOS ARTS. 560 E 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO, INCUMBINDO-LHE PROVAR A SUA POSSE, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA, ESPECIALMENTE O ESBULHO, A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010194220208210018, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-06-2024) Ante o exposto conheço do recurso para negar provimento, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator