Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP/CE
RECORRIDOS: MARIA ANDREIA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Constitucional. Remessa necessária avocada. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do der e do detran. Responsabilidade civil configurada. Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais Reduzido. Pensionamento adequado. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000040-58.2018.8.06.0179 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 27211571) interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP/CE contra o acórdão (ID 20787283) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária apresentadas. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 403, 927, ambos do Código Civil (CC) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que inexiste prova nos autos que demonstre omissão da autarquia estadual para a ocorrência do evento danoso. Ademais, afirma que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa administrativa. Por fim, defende que o evento danoso foi posterior a transferência do dever legal de fiscalização, sinalização e apreensão de animais nas rodovias estaduais ao DETRAN/CE, conforme a legislação estadual. Contrarrazões (ID 29949208). É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e do Gilson Fontinele Batista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). 4. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/2003 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. 5. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). 6. Evidencia-se nos autos, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). 7. O valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. 8. No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. 9. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença alterada. Tese de julgamento: "Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença"." (GN) No pleito recursal o recorrente alega equívoco do aresto ao enfrentar a discussão sobre o nexo de causalidade da responsabilidade civil do Estado, o que, contudo, não foi evidenciado. Ademais, observa-se que o Colegiado decidiu de forma devidamente fundamentada quanto à responsabilidade objetiva do recorrente, diante da omissão culposa por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia para evitar o resultado danoso. Diante disso, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão antes transcrito, percebe-se que o recorrente não os impugnou especificamente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Registro, ainda, que não houve manifestação do colegiado sobre o dispositivo 403, Código Civil (CC) apontado como violado e seus conteúdos correlatos, estando, pois ausente o requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do STF, que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022, do CPC, nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) GN. Por fim, para a modificação do entendimento adotado pelos julgadores quanto aos elementos da prova, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7, do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, por exemplo: Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.111.714/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (GN).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE
RECORRIDOS: MARIA ANDREIA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Constitucional. Remessa necessária avocada. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do der e do detran. Responsabilidade civil configurada. Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais Reduzido. Pensionamento adequado. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000040-58.2018.8.06.0179 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 27194571) interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra o acórdão (ID 20787283) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária apresentadas. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil (CC). Argumenta que o próprio Colegiado reconheceu a culpa concorrente da vítima e que a conduta atribuída ao DETRAN/CE é de natureza omissiva, subsidiária e indireta, o que não justificaria a fixação de 50% do valor integral da condenação, e nem do pagamento de pensão alimentícia. Contrarrazões (ID 29949196). É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e do Gilson Fontinele Batista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). 4. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/2003 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. 5. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). 6. Evidencia-se nos autos, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). 7. O valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. 8. No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. 9. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença alterada. Tese de julgamento: "Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença"." (GN) Pois bem. No acórdão impugnado o colegiado reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, valor que entendeu adequar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, sobre a pensão alimentícia manteve a fixação em 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme estabelecido na sentença. Ora, para a modificação da condenação em danos morais e em pensão alimentícia arbitrados, com base nas circunstâncias do caso concreto, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ressalto, ainda, que o próprio conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados já denota que o acolhimento da tese correlata exigiria uma minuciosa análise do contexto probatório, providência incabível nesta via especial, como já dito. Assim, por exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249). 2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) (GN).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE
RECORRIDOS: MARIA ANDREIA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Constitucional. Remessa necessária avocada. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do der e do detran. Responsabilidade civil configurada. Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais Reduzido. Pensionamento adequado. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000040-58.2018.8.06.0179 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 27211590) interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra o acórdão (ID 20787283) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária apresentadas. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou o art. 37, § 6º, do texto constitucional. Argumenta que "(...) o acórdão violou o disposto no art. 37, parágrafo sexto, CF-88, trazendo contornos distintos da responsabilidade estatal - tida, por meio dessa argumentação, como sendo integral, vendo o DETRAN como segurador universal. Como se sabe, adota-se no STF a interpretação de que o art. 37, parágrafo sexto, da CF-88, a teoria do risco administrativo, em que há de se ter, além da conduta e do dano, o necessário nexo de causalidade. Como se vê, o juízo quis ignorar por completo a noção de nexo de causalidade, simplesmente o presumindo, mesmo com o DETRAN demonstrando que contratou empresa para realizar o serviço de apreensão de animais." (Pág. 7 - ID 27211590). Contrarrazões (ID 29949220). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e do Gilson Fontinele Batista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). 4. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/2003 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. 5. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). 6. Evidencia-se nos autos, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). 7. O valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. 8. No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. 9. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença alterada. Tese de julgamento: "Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença"." (GN) No pleito recursal o recorrente alega equívoco do aresto ao enfrentar a discussão sobre o nexo de causalidade da responsabilidade civil do ente estatal, o que, contudo, não foi evidenciado. Ademais, observa-se que o Colegiado decidiu de forma devidamente fundamentada quanto à responsabilidade objetiva do recorrente, diante da omissão culposa em adotar medidas concretas para evitar o resultado danoso. Diante disso, nota-se que o insurgente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada. Muito embora o recorrente tenha deduzido razões recursais voltadas a infirmar os fundamentos expedidos no aresto recorrido, tais argumentos não se mostram aptos a modificar o acórdão, porquanto as razões da decisão recorrida mostram-se suficientes para a manutenção do julgado. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (4) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 1 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000040-58.2018.8.06.0179
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000040-58.2018.8.06.0179.
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, GILSON FONTINELE BATISTA, A. B. S. A., Á. V. S., MARIA ANDREIA DE SOUZA EP1/A5 Ementa: Constitucional. Remessa necessária avocada. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do der e do detran. Responsabilidade civil configurada. Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais Reduzido. Pensionamento adequado. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e do Gilson Fontinele Batista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). 4. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/2003 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. 5. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). 6. Evidencia-se nos autos, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). 7. O valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. 8. No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. 9. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença alterada. Tese de julgamento: "Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 269, X, CTB; art. 1º da Lei nº 13.045/2000; art. 78, VIII e IX, da Lei nº 13.875/2007; art. 7º da Lei nº 14.024/2007; art. 2º da Lei nº 13.327/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ-REsp 1.529.971/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, DJe 19.09.2017; STJ - AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019; TJCE - Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº 0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e de Gilson Fontinele Batista. Petição Inicial (Id. 17110289/17110454): a autora afirma que: a) em 10 de junho de 2018, seu companheiro, Lucas Bezerra Araújo, e Francisco Douglas Moreira Araújo sofreram um acidente na Rodovia Manoel Fernandes Moreira ao colidirem com uma vaca que cruzava a pista; b) o acidente resultou no falecimento de seu companheiro; c) a falta de sinalização da travessia do animal na pista, a vegetação que dificultou a visibilidade de animais nas faixas de domínio e a fragilidade da sinalização da área concorreram para o acidente. Requer o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de alimentos definitivos e danos morais. Sentença (Id. 17110690): o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca proferiu sentença nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o requerido Departamento Estadual de Rodovias - DER: a) Ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) Ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento morte até os filhos completarem 25 anos de idade cada um, e para a viúva, até o seu falecimento. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado com correção monetária (IPCA) e juros legais de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), ambos a partir desta data. Razões Recursais (Id. 17110695): a apelante afirma: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no momento do acidente, não possuía mais competência para apreender animais, fiscalizar e sinalizar rodovias; b) inexistência de nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta da autarquia; e c) excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos articulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões Recursais de Maria Andréia de Souza (Id. 17110700): pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Contrarrazões Recursais do DETRAN e de Gilson Fontinele Batista: mesmo que devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17758306): manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a partir da reforma da decisão para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de modo a condenar a referida autarquia e a Superintendência de Obras Públicas - SOP ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal aos promoventes, nos termos delineados na sentença vergastada. É o relatório. VOTO É cediço que sentença proferida contra entes federados, suas autarquias e fundações deve, em regra, submeter-se ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. (I) Da preliminar de Ilegitimidade ativa e passiva. Não obstante, a alegação de ilegitimidade ativa da Sra. Maria Andréia de Souza e da menor Ágatha Vívian Souza, afasto esse preliminar em razão do reconhecimento de união estável, conforme sentença proferida em 1º grau (Id. 49257041 - Autos de Origem) e do reconhecimento de paternidade proferido no Processo de Averiguação de Paternidade nº 0000044-95.2018.8.06.0179. Ainda que se alegue que o Sr. Gilson Conrado era o proprietário do animal que causou o acidente, não há nos autos prova dessa afirmação, o que prejudica o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Antes de analisar a legitimidade passiva do Departamento de Edificações e Rodovias (DER), faz-se necessário contextualizar sua trajetória institucional. Criado em 1946, posteriormente passou a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT). Em 2007, retomou a nomenclatura original e, a partir de 2019, foi incorporado para formar a Superintendência de Obras Públicas (SOP). Com esse esclarecimento inicial, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER. Nesse ponto, o mencionado Departamento aduz que as responsabilidades relativas à apreensão de animais, fiscalização e sinalização viária foram transferidas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) em decorrência da Lei Estadual nº 14.024/2007. De acordo com a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (…) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. (destacou-se) No âmbito do Estado do Ceará, competia ao DERT e a Polícia Militar a apreensão, a guarda e a destinação de animais localizados às margens das rodovias, conforme se depreende dos dispositivos a seguir: Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000. Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no Art. 5º desta Lei. Art. 2º. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no Art. 1º desta Lei. (destacou-se) Com o advento da Lei nº 14.024/2007, que alterou a Lei Estadual nº 13.045/2000, a apreensão de animais passou a ser responsabilidade do DETRAN. Veja-se: Art. 7º Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT. Outrossim, a Lei nº 13.875/20071, que trata da estruturação da Administração Estadual, prevê, dentre outros aspectos, os entes da administração indireta e suas finalidades, dispondo sobre o DER e o DETRAN da seguinte forma: Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso. VIII- o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará. IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará". (destacou-se) Em 2019, conforme já mencionado, o DER e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) fundiram-se, constituindo a Superintendência de Obras Públicas (SOP), tendo essa autarquia absorvido algumas competências que anteriormente eram atribuídas àquele departamento. Se não, vejamos: Lei nº 16.880 de 23 de maio de 2019 Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE e do Departamento Estadual de Rodovias-DER. § 1.º Compete à Superintendência de Obras Públicas-SOP: III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais; (destacou-se) Analisando a legislação, é possível identificar: a) que a fiscalização e a sinalização de rodovias, assim como a apreensão de animais nas margens destas competem ao DETRAN com fundamento no art. 78, IX, da Lei Nº 13.875/2007, no art. 7º da Lei nº 14.024/2007 e no art. 269, X, do CTB; b) que a manutenção das rodovias estaduais é de competência do DER, tendo essa atividade sido transferida para SOP, por ocasião de sua criação, baseado no art. 78, VIII, da Lei nº 13.875/2007 c/c art. 1º, III, da Lei 16.880/2019. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. É preciso frisar que a manutenção e conservação da via não se restringe a reparar o asfalto, estendendo-se a realização da limpeza e do roço das faixas de domínio das rodovias, sendo estas definidas pela legislação em vigor a época do acidente nos seguintes termos: Lei nº13.327 de 15 de julho de 2003 Art.2º. Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para os seguintes fins: (...) Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/20032 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007).
Ante o exposto, reconheço a legitimidade do DER e do DETRAN para integrarem o polo passivo dessa demanda, prosseguindo à análise da existência de pressupostos aptos a gerarem a responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, que resultou na morte do Sr. Lucas Bezerra Araújo. (II) Do mérito É cediço que a Constituição Federal imputa às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responsabilização por atos de seus agentes que na qualidade de "funcionários públicos" gerem prejuízos a terceiros. Se não, vejamos a disposição constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacou-se) Para configurar a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, é imprescindível comprovar a coexistência de três elementos: (i) a conduta do agente público no exercício de suas funções; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo possível afastar o dever de indenizar mediante a comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Em se tratando de dano decorrente de ato comissivo praticado pelas pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil é objetiva, dispensando a análise de culpa do agente causador. Por sua vez, quando a conduta que deu causa ao dano é de natureza omissiva, é preciso cautela na análise, visto que essa particularidade tem gerado muito debate acerca de sua natureza, se objetiva ou subjetiva. Em julgados recentes sobre acidentes causados por animais em rodovias, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o Estado possui o dever legal de vigilância. A omissão nesse dever configura omissão culposa e gera a obrigação de indenizar. Nessa linha, confirmam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. VI - Recurso Especial provido.VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.580/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) ( destacou-se) Cumpre, observar, que a responsabilidade civil por omissão estatal tem potencial para gerar o dever de indenizar, sendo necessário para tanto a constatação da ausência ou deficiência no serviço prestado, considerando as circunstâncias de cada caso em específico. Ao analisar os autos, verifica-se que houve um dano irreversível, tendo em vista o acidente ter resultado no falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo, todavia, carece de análise se presente a conduta dos entes públicos com liame que justifique a responsabilização civil destes. Na Audiência de Instrução (Id.17110678-17110682), é unânime no depoimento das testemunhas e informantes que na região há criação de gado solto e que não existe sinalização adequada alertando condutores sobre a passagem de animais. Além disso, declaram, em sua maioria, não terem presenciado serviços de apreensão de animais e de realização do roço e da limpeza das faixas de domínio. A única pessoa que diz ter visto a realização de roço, afirma que esse serviço demora a ser realizado. As testemunhas Paulo Henrique Albuquerque Sampaio e Francisco Fontenele Alves afirmam ser comum a circulação de animais na pista da região, tendo a primeira testemunha afirmado que, em 2017, foi vítima de um acidente causado por animal solto nas proximidades do local do acidente que vitimou o Sr. Lucas, e a segunda testemunha atesta ter socorrido uma vítima de acidente nas mesmas circunstâncias do caso em análise. Em depoimento, o Sr. Francisco Douglas Moreira Araújo, condutor da motocicleta envolvida no acidente, afirma que o acidente teria ocorrido em razão de dois fatores: a visibilidade prejudicada pela vegetação extensa que impediu a percepção do animal na pista, o que obstou qualquer reação preventiva deste na condução da motocicleta, e a ausência de sinalização. Afirma ainda que conduzia a moto com equipamento de segurança exigido por lei, mas que o Sr. Lucas Bezerra Araújo não estava com capacete, evidenciando a culpa concorrente deste na produção do resultado. Nas fotos colacionadas aos autos que integram o Inquérito Policial, demonstra-se que o acidente ocorreu em trecho linear da Rodovia, próximo a residência do Sr. Gilson Conrado, com vegetação lateral densa e alta, e, em outros trechos próximos ao local do acidente, percebe-se a mesma vegetação invadindo o acostamento e impedindo a visualização das poucas placas existentes nos trechos fotografados (Id. 17110469 - 17110476). Na região na qual ocorreu o sinistro, a combinação de fatores como curvas sinuosas, vegetação densa e a criação de gado nas proximidades aumenta significativamente o risco de acidentes, exigindo manutenção regular, sinalização adequada e eficaz, bem como fiscalização constante para a apreensão de animais. Embora, o DETRAN tenha juntado aos autos contrato celebrado com empresa com finalidade de apreensão de animais, não fica evidenciado que esse serviço tenha sido prestado a contento na região na qual ocorreu o acidente (Id. 17110497). Evidencia-se nos autos, em contrapartida, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). Oportuno destacar trecho do voto da Min. Assusete Magalhães, em julgamento de caso semelhante3: "Desse modo, incabível afastar a responsabilidade civil do Estado com base na impossibilidade técnica de o Estado permitir o ingresso de animais na pista. Isso porque é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Assim, há conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar (...)" Assim, configurado o dano, a omissão culposa do DER e do DETRAN e o nexo de causalidade, surge o dever de reparar os danos decorrentes do evento danoso. (III) Valor Indenizatório Nota-se que o quantum indenizatório deve, observando a razoabilidade e proporcionalidade, cumprir dupla função: reprimir o comportamento apresentado pelo causador do dano, evitando, dessa forma, novos eventos danosos, e reparar aquele que suportou o dano, amenizando a dor, o sofrimento e/ ou constrangimento advindos desse evento. Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do valor da reparação depende, no presente caso, do grau de culpa do agente, além da extensão do dano, conforme art. 944, parágrafo único, do CC4, devendo ser observada, sempre, a proporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipótese fática, restou caracterizada a culpa concorrente, uma vez que a vítima fatal estava sem capacete, o que contribuiu para ocorrência do sinistro. Embora, essa não esteja apta a excluir o nexo de causalidade, deve ser considerada para fins de fixação da indenização. Na lição de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 669), "a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido determinarão o montante compensatório". Além desses parâmetros, a doutrina e a jurisprudência apontam outros critérios a serem levados em consideração, como a condição econômica do ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter preventivo, pedagógico e punitivo do dano moral e a razoabilidade para a sua aplicação. O STJ vem firmando entendimento quanto à utilização do método bifásico para a quantificação do valor compensatório dos danos extrapatrimoniais. O mecanismo visa, basicamente, a individualização do dano, a partir da relação entre a valorização do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará6 tem firmado o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar médio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública. Todavia, na hipótese em apreço, a decisão judicial impôs a condenação ao pagamento do montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser rateado entre a viúva e os dois descendentes da vítima fatal. Destarte, a quantia correspondente à indenização por danos morais atribuída a cada um dos beneficiários é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Se não, vejamos o disposto na fundamentação da sentença: Por fim, no que concerne a fixação a título de indenização por danos morais, considerando que o caso dos autos diz respeito a reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai dos autores, e teve culpa concorrente da vítima, tenho por fixar em R$ 90.000,00 (cem mil reais) os danos morais, devendo esse valor ser divididos de forma igual para as três partes. (destacou-se) Nesses termos, o valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. Por sua vez, a indenização por danos materiais, em regra, exige a comprovação do impacto material efetivamente suportado pelas vítimas, a fim de mensurar o montante devido. In casu, verifica-se que o Sr. Lucas era agricultor e sua condição econômica era restrita, sendo presumida a dependência econômica da companheira e de seus dois filhos menores de idade, em consonância com a jurisprudência do STJ que assim dispõe: "é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder". (REsp 1.529.971/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, DJe 19.09.2017) No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 789.450/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016) Por fim, ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para afastar a ilegitimidade do DETRAN e reconhecer sua responsabilidade civil concorrente, bem como para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de dados morais, nos termos acima delineados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. Disponível in: Lei 13875.07 - modelo de gestão e estrutura da administraç… 2 Art.6º. Será de responsabilidade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio 3 AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. 4Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 5 Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 6 Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000040-58.2018.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 10:52
Mudança de Assunto Processual
07/01/2025, 10:50
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/12/2024, 17:39
Decurso de Prazo
20/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:36
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 14:52
Publicação
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Em virtude da interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo Uruoca/CE, 13 de novembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Em virtude da interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo Uruoca/CE, 13 de novembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2024, 22:18
Expedida/certificada
18/11/2024, 22:18
Outras Decisões
18/11/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:47
Decurso de Prazo
13/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
13/11/2024, 03:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:08
Petição (Apelação)
24/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:57
Publicação
11/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2024, 13:49
Expedida/certificada
09/10/2024, 13:49
Procedência em Parte
07/10/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
11/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:45
Julgamento em Diligência
27/11/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:46
Publicação
11/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:08
Documento (Certidão)
31/08/2023, 16:11
Mero expediente
28/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 04:16
Publicação
02/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
31/05/2023, 11:01
Ato ordinatório
31/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:56
Publicação
05/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2023, 09:05
Mero expediente
03/04/2023, 06:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)