Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque que fora apresentado impugnação ao cumprimento de sentença/execução pelo(a) executado/requerido (Id 196453028/petição - anexo/Id 196453032), e, em razão disso, daremos impulsionamento ao feito. Assim,
ante o exposto, e em atenção o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de cumprir o que adiante segue. 1 - Intimar a/s parte/s exequente/requerente para, querendo, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação e anexos atravessados ao feito pelo(a) executado/requerido (Id 196453028/petição - anexo/Id 196453032). 2 - Empós, com, ou sem, a manifestação do exequente/requerente nos autos, remeta-se o feito a concluso para ulterior deliberação. Farley Herbert M. Justo Tec. Judiciário
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000138-68.2008.8.06.0090.
REQUERENTE: WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ICO Reative-se os autos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de execução de sentença ante a ausência de observância dos requisitos e rito do art. 534 e seguintes do CPC. Intime-se a parte autora dessa Decisão. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe. Havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000138-68.2008.8.06.0090.
REQUERENTE: WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ICO Reative-se os autos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de execução de sentença ante a ausência de observância dos requisitos e rito do art. 534 e seguintes do CPC. Intime-se a parte autora dessa Decisão. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe. Havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000138-68.2008.8.06.0090.
REQUERENTE: WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE ICO Reative-se os autos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de execução de sentença ante a ausência de observância dos requisitos e rito do art. 534 e seguintes do CPC. Intime-se a parte autora dessa Decisão. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a cautelas de praxe. Havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
11/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/08/2025, 16:06
Trânsito em julgado
25/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:06
Confirmada
11/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:11
Publicação
02/07/2025, 00:00
Petição
01/07/2025, 17:08
Confirmada
01/07/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:09
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:09
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:33
Petição
28/05/2025, 07:02
Confirmada
27/05/2025, 01:06
Provimento em Parte
26/05/2025, 18:16
Mérito
26/05/2025, 17:18
Publicação
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 15:58
Para julgamento de mérito
14/05/2025, 15:36
Pedido de inclusão
10/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2025, 06:54
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:33
Petição (Parecer)
09/05/2025, 13:43
Expedida/certificada
26/03/2025, 10:18
Mero expediente
26/03/2025, 10:18
Recebimento
13/03/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:17
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0000138-68.2008.8.06.0090
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Municipio de Icó-CE. I - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0000138-68.2008.8.06.0090 Requente: Wellington Wagner Leandro dos Santos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, promovida por Wellington Wagner Leandro dos Santos, contra o Município de Icó-CE. O reclamante ajuizou a presente demanda afirmando que foi admitido para trabalhar para o Município de Icó no dia 01/03/2004, mediante concurso público, para a função de odontólogo, cuja jornada era de 08 horas diárias, com vencimento mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais) Diz que foi desligado sem justa causa em 01/03/2005, sem receber os salários dos meses de janeiro e fevereiro do referido ano, por simples decreto e sem direito de defesa. Com base nestes fatos, pleiteia a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, pagamento de salários devidos durante todo período de afastamento, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Formula pedido de tutela antecipada. Citado na forma da lei, o recamado apresentou contestação, alegando em preliminar a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirma que as contratações foram ilegais, pois efetuadas em desalinho com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em desacordo com legislação eleitoral pertinente. Defende a possibilidade de anulação dos próprios atos pela Administração Pública. Refuta o pedido de tutela antecipada, de danos morais e de honorários advocatícios. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação (fls. 84/91). Realizada audiência de conciliação, não houve o comparecimento do reclamado, sem que houvesse pedido de produção de provas, foi encerrada a instrução. A preliminar de incompetência foi aceita pelo Juiz Trabalhista, determinando o encaminhando dos autos a esta Comarca. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário para TRT7, o qual manteve a decisão que declinou a competência, tendo o reclamado interposto recurso de revista, que não foi conhecido pelo TST. Recebido os autos pelo então Juiz da extinta Vara Única desta Comarca, intimou-se as partes para requerer o que entender. Após manifestações dessas, foram ratificados os atos praticados até então e anunciado o julgamento antecipado da lide (fls 244), sem oposição das partes. É o relatório. Decido. II _ FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes. No caso dos autos, o reclamante foi empossado após regular aprovação em concurso público na data de 28/10/2004, tendo sido afastado sumariamente em 01/03/2005, sem a prévia instauração de processo administrativo. A bem da verdade, diga-se que a época do desligamento o reclamante não tinha completado seu estágio probatório e, portanto, sua situação fática não estava subsumida ao disposto no art. 41 da CF/88. De toda sorte, o Poder de Autotutela da Administração Pública é limitado pelo ato jurídico pelos direitos adquiridos, de sorte que, ao nomear o reclamante para exercício de cargo público após regular aprovação em concurso público, o ato administrativo exauriu seus efeitos, integrando-se ao patrimônio do reclamante e demandando revogação apenas mediante submissão ao contraditório e a ampla defesa da parte prejudicad A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal embasa o Poder de Autotutela da Administração Pública, mas não desconhece os limites deste Poder, como se destaca da parte final de seu enunciado "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O afastamento do reclamante se deu de forma arbitrária, pois não consta dos autos, por parte da defesa do reclamado, um documento sequer que comprove as supostas ilegalidades que levaram a revogação da posse do autor. Assim, considerando a falta de processo administrativo, além da documentação dos autos, torna-se inequívoco o direito a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento de carga horária integral e quitação do pagamento mensal dos salários devido a um odontólogo, desde o dia de seu afastamento até a efetiva reintegração. Nesse sentido colaciono jurisprudência pátria. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 473/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse do impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (STJ - MS: 15470 DF 2010/0122555-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/03/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2011) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UFVJM. EDITAL Nº 150/2018. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: Funcionário nomeado tem direito à posse, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário. II Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal. III Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame. IV No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante. V Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10043721920204013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG) Todo aquele que por omissão causa prejuízo a outrem tem obrigação de reparar o dano na sua exata proporção. Tal premissa encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, o reclamante alega ter sofrido prejuízo de natureza moral, em decorrência do ato ilícito dolosamente perpetrado pelo Município reclamado. O reconhecimento jurídico da ilicitude do desligamento imotivado do reclamante, sem a precedência de processo administrativo com direito a defesa torna incontroversa a ocorrência de dano e o dolo na conduta ilícita do Município. Neste sentido, o magistério de Sergio Cavaliere Filho ( in: Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição São Paulo: Malheiros, 2005, p.80). "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Pelo exposto, caracterizada a conduta dolosa do Município e entendido que o dano moral decorre dessa própria conduta, defiro a condenação do Município no pagamento de indenização pelos danos morais, nos termos do pedido, arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao pedido de tutela antecipada, vislumbro a existência dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, uma vez que se encontra preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se na documentação acostada aos autos comprovando a condição do reclamante de servidor concursado junto ao Município de Icó, para exercer a função de odontólogo, o qual foi demitido da função que exercia sem direito ao contraditório e a ampla defesa. O dano, mostra-se evidente, em decorrência dos prejuízos causados ao reclamante por uma demissão ilegal e pela morosidade da justiça, que o preteriu de exercer a função, para a qual foi nomeado, após aprovação em certame público. Portanto, uma forma de amenizar os danos sofridos é reintegra-lo de imediato à função de odontólogo do Município de Icó-CE. III - DECISÃO. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS, determinando ao reclamado que proceda, no prazo de trinta dias, EM TUTELA ANTECIPADA a REINTEGRAÇÃO do reclamante ao serviço público municipal na mesma função, mediante pagamento da remuneração paga aos que exercem a função de odontólogo, mediante as mesmas condições de trabalho que ostentava até março de 2005, quando foi injustamente desligado do emprego, além do pagamento das seguintes parcelas: a) Salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2005 até a data da efetiva reintegração ao serviço, com todos os benefícios dela decorrentes, aumentos salariais, 13º salários, férias e gratificações por tempo de serviço, devendo incidir, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, além do pagamento das seguintes parcelas; b) Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado da condenação. d) Habilitem-se os advogados indicados às fls. 249. Custas pelo reclamado, porém com exigibilidade suspensa em decorrência de ser ente público, isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJCE em recurso necessário, nos termos do art. 496, § 1.º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Municipio de Icó-CE. I - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0000138-68.2008.8.06.0090 Requente: Wellington Wagner Leandro dos Santos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, promovida por Wellington Wagner Leandro dos Santos, contra o Município de Icó-CE. O reclamante ajuizou a presente demanda afirmando que foi admitido para trabalhar para o Município de Icó no dia 01/03/2004, mediante concurso público, para a função de odontólogo, cuja jornada era de 08 horas diárias, com vencimento mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais) Diz que foi desligado sem justa causa em 01/03/2005, sem receber os salários dos meses de janeiro e fevereiro do referido ano, por simples decreto e sem direito de defesa. Com base nestes fatos, pleiteia a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, pagamento de salários devidos durante todo período de afastamento, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Formula pedido de tutela antecipada. Citado na forma da lei, o recamado apresentou contestação, alegando em preliminar a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirma que as contratações foram ilegais, pois efetuadas em desalinho com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em desacordo com legislação eleitoral pertinente. Defende a possibilidade de anulação dos próprios atos pela Administração Pública. Refuta o pedido de tutela antecipada, de danos morais e de honorários advocatícios. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação (fls. 84/91). Realizada audiência de conciliação, não houve o comparecimento do reclamado, sem que houvesse pedido de produção de provas, foi encerrada a instrução. A preliminar de incompetência foi aceita pelo Juiz Trabalhista, determinando o encaminhando dos autos a esta Comarca. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário para TRT7, o qual manteve a decisão que declinou a competência, tendo o reclamado interposto recurso de revista, que não foi conhecido pelo TST. Recebido os autos pelo então Juiz da extinta Vara Única desta Comarca, intimou-se as partes para requerer o que entender. Após manifestações dessas, foram ratificados os atos praticados até então e anunciado o julgamento antecipado da lide (fls 244), sem oposição das partes. É o relatório. Decido. II _ FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes. No caso dos autos, o reclamante foi empossado após regular aprovação em concurso público na data de 28/10/2004, tendo sido afastado sumariamente em 01/03/2005, sem a prévia instauração de processo administrativo. A bem da verdade, diga-se que a época do desligamento o reclamante não tinha completado seu estágio probatório e, portanto, sua situação fática não estava subsumida ao disposto no art. 41 da CF/88. De toda sorte, o Poder de Autotutela da Administração Pública é limitado pelo ato jurídico pelos direitos adquiridos, de sorte que, ao nomear o reclamante para exercício de cargo público após regular aprovação em concurso público, o ato administrativo exauriu seus efeitos, integrando-se ao patrimônio do reclamante e demandando revogação apenas mediante submissão ao contraditório e a ampla defesa da parte prejudicad A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal embasa o Poder de Autotutela da Administração Pública, mas não desconhece os limites deste Poder, como se destaca da parte final de seu enunciado "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O afastamento do reclamante se deu de forma arbitrária, pois não consta dos autos, por parte da defesa do reclamado, um documento sequer que comprove as supostas ilegalidades que levaram a revogação da posse do autor. Assim, considerando a falta de processo administrativo, além da documentação dos autos, torna-se inequívoco o direito a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento de carga horária integral e quitação do pagamento mensal dos salários devido a um odontólogo, desde o dia de seu afastamento até a efetiva reintegração. Nesse sentido colaciono jurisprudência pátria. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 473/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse do impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (STJ - MS: 15470 DF 2010/0122555-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/03/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2011) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UFVJM. EDITAL Nº 150/2018. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: Funcionário nomeado tem direito à posse, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário. II Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal. III Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame. IV No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante. V Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10043721920204013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG) Todo aquele que por omissão causa prejuízo a outrem tem obrigação de reparar o dano na sua exata proporção. Tal premissa encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, o reclamante alega ter sofrido prejuízo de natureza moral, em decorrência do ato ilícito dolosamente perpetrado pelo Município reclamado. O reconhecimento jurídico da ilicitude do desligamento imotivado do reclamante, sem a precedência de processo administrativo com direito a defesa torna incontroversa a ocorrência de dano e o dolo na conduta ilícita do Município. Neste sentido, o magistério de Sergio Cavaliere Filho ( in: Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição São Paulo: Malheiros, 2005, p.80). "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Pelo exposto, caracterizada a conduta dolosa do Município e entendido que o dano moral decorre dessa própria conduta, defiro a condenação do Município no pagamento de indenização pelos danos morais, nos termos do pedido, arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao pedido de tutela antecipada, vislumbro a existência dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, uma vez que se encontra preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se na documentação acostada aos autos comprovando a condição do reclamante de servidor concursado junto ao Município de Icó, para exercer a função de odontólogo, o qual foi demitido da função que exercia sem direito ao contraditório e a ampla defesa. O dano, mostra-se evidente, em decorrência dos prejuízos causados ao reclamante por uma demissão ilegal e pela morosidade da justiça, que o preteriu de exercer a função, para a qual foi nomeado, após aprovação em certame público. Portanto, uma forma de amenizar os danos sofridos é reintegra-lo de imediato à função de odontólogo do Município de Icó-CE. III - DECISÃO. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS, determinando ao reclamado que proceda, no prazo de trinta dias, EM TUTELA ANTECIPADA a REINTEGRAÇÃO do reclamante ao serviço público municipal na mesma função, mediante pagamento da remuneração paga aos que exercem a função de odontólogo, mediante as mesmas condições de trabalho que ostentava até março de 2005, quando foi injustamente desligado do emprego, além do pagamento das seguintes parcelas: a) Salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2005 até a data da efetiva reintegração ao serviço, com todos os benefícios dela decorrentes, aumentos salariais, 13º salários, férias e gratificações por tempo de serviço, devendo incidir, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, além do pagamento das seguintes parcelas; b) Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado da condenação. d) Habilitem-se os advogados indicados às fls. 249. Custas pelo reclamado, porém com exigibilidade suspensa em decorrência de ser ente público, isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJCE em recurso necessário, nos termos do art. 496, § 1.º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Municipio de Icó-CE. I - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0000138-68.2008.8.06.0090 Requente: Wellington Wagner Leandro dos Santos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, promovida por Wellington Wagner Leandro dos Santos, contra o Município de Icó-CE. O reclamante ajuizou a presente demanda afirmando que foi admitido para trabalhar para o Município de Icó no dia 01/03/2004, mediante concurso público, para a função de odontólogo, cuja jornada era de 08 horas diárias, com vencimento mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais) Diz que foi desligado sem justa causa em 01/03/2005, sem receber os salários dos meses de janeiro e fevereiro do referido ano, por simples decreto e sem direito de defesa. Com base nestes fatos, pleiteia a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, pagamento de salários devidos durante todo período de afastamento, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Formula pedido de tutela antecipada. Citado na forma da lei, o recamado apresentou contestação, alegando em preliminar a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, afirma que as contratações foram ilegais, pois efetuadas em desalinho com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em desacordo com legislação eleitoral pertinente. Defende a possibilidade de anulação dos próprios atos pela Administração Pública. Refuta o pedido de tutela antecipada, de danos morais e de honorários advocatícios. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação (fls. 84/91). Realizada audiência de conciliação, não houve o comparecimento do reclamado, sem que houvesse pedido de produção de provas, foi encerrada a instrução. A preliminar de incompetência foi aceita pelo Juiz Trabalhista, determinando o encaminhando dos autos a esta Comarca. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário para TRT7, o qual manteve a decisão que declinou a competência, tendo o reclamado interposto recurso de revista, que não foi conhecido pelo TST. Recebido os autos pelo então Juiz da extinta Vara Única desta Comarca, intimou-se as partes para requerer o que entender. Após manifestações dessas, foram ratificados os atos praticados até então e anunciado o julgamento antecipado da lide (fls 244), sem oposição das partes. É o relatório. Decido. II _ FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes. No caso dos autos, o reclamante foi empossado após regular aprovação em concurso público na data de 28/10/2004, tendo sido afastado sumariamente em 01/03/2005, sem a prévia instauração de processo administrativo. A bem da verdade, diga-se que a época do desligamento o reclamante não tinha completado seu estágio probatório e, portanto, sua situação fática não estava subsumida ao disposto no art. 41 da CF/88. De toda sorte, o Poder de Autotutela da Administração Pública é limitado pelo ato jurídico pelos direitos adquiridos, de sorte que, ao nomear o reclamante para exercício de cargo público após regular aprovação em concurso público, o ato administrativo exauriu seus efeitos, integrando-se ao patrimônio do reclamante e demandando revogação apenas mediante submissão ao contraditório e a ampla defesa da parte prejudicad A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal embasa o Poder de Autotutela da Administração Pública, mas não desconhece os limites deste Poder, como se destaca da parte final de seu enunciado "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." O afastamento do reclamante se deu de forma arbitrária, pois não consta dos autos, por parte da defesa do reclamado, um documento sequer que comprove as supostas ilegalidades que levaram a revogação da posse do autor. Assim, considerando a falta de processo administrativo, além da documentação dos autos, torna-se inequívoco o direito a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento de carga horária integral e quitação do pagamento mensal dos salários devido a um odontólogo, desde o dia de seu afastamento até a efetiva reintegração. Nesse sentido colaciono jurisprudência pátria. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 473/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse do impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (STJ - MS: 15470 DF 2010/0122555-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/03/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2011) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UFVJM. EDITAL Nº 150/2018. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I O candidato aprovado em concurso público e nomeado tem direito subjetivo à posse, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no seu enunciado de súmula nº. 16: Funcionário nomeado tem direito à posse, não podendo a nomeação ser tornada sem efeito de modo discricionário. II Na espécie dos autos, o ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante ocorreu de forma discricionária, baseada tão somente no mero requerimento de informações formulado pelo Ministério Público Federal. III Sob esse prisma, é fato incontroverso que não há justificativa bastante a caracterizar qualquer óbice à adoção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo para o qual foi nomeado, tendo em vista que o mero pedido de informações não tem o condão de se sobrepor à conclusão do processo interno da própria UFVJM, no sentido da inexistência de vícios no certame. IV No caso em exame, resta evidente o interesse da Administração no provimento dessa vaga, do contrário não teria ocorrido a nomeação do impetrante. V Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10043721920204013812, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG) Todo aquele que por omissão causa prejuízo a outrem tem obrigação de reparar o dano na sua exata proporção. Tal premissa encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que determinam: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, o reclamante alega ter sofrido prejuízo de natureza moral, em decorrência do ato ilícito dolosamente perpetrado pelo Município reclamado. O reconhecimento jurídico da ilicitude do desligamento imotivado do reclamante, sem a precedência de processo administrativo com direito a defesa torna incontroversa a ocorrência de dano e o dolo na conduta ilícita do Município. Neste sentido, o magistério de Sergio Cavaliere Filho ( in: Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição São Paulo: Malheiros, 2005, p.80). "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Pelo exposto, caracterizada a conduta dolosa do Município e entendido que o dano moral decorre dessa própria conduta, defiro a condenação do Município no pagamento de indenização pelos danos morais, nos termos do pedido, arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais). Em análise ao pedido de tutela antecipada, vislumbro a existência dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, uma vez que se encontra preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se na documentação acostada aos autos comprovando a condição do reclamante de servidor concursado junto ao Município de Icó, para exercer a função de odontólogo, o qual foi demitido da função que exercia sem direito ao contraditório e a ampla defesa. O dano, mostra-se evidente, em decorrência dos prejuízos causados ao reclamante por uma demissão ilegal e pela morosidade da justiça, que o preteriu de exercer a função, para a qual foi nomeado, após aprovação em certame público. Portanto, uma forma de amenizar os danos sofridos é reintegra-lo de imediato à função de odontólogo do Município de Icó-CE. III - DECISÃO. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON WAGNER LEANDRO DOS SANTOS, determinando ao reclamado que proceda, no prazo de trinta dias, EM TUTELA ANTECIPADA a REINTEGRAÇÃO do reclamante ao serviço público municipal na mesma função, mediante pagamento da remuneração paga aos que exercem a função de odontólogo, mediante as mesmas condições de trabalho que ostentava até março de 2005, quando foi injustamente desligado do emprego, além do pagamento das seguintes parcelas: a) Salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2005 até a data da efetiva reintegração ao serviço, com todos os benefícios dela decorrentes, aumentos salariais, 13º salários, férias e gratificações por tempo de serviço, devendo incidir, a partir da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, além do pagamento das seguintes parcelas; b) Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado da condenação. d) Habilitem-se os advogados indicados às fls. 249. Custas pelo reclamado, porém com exigibilidade suspensa em decorrência de ser ente público, isento do pagamento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJCE em recurso necessário, nos termos do art. 496, § 1.º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0000138-68.2008.8.06.0090
Trata-se de ação que move Wellington Wagner Leandro dos Santos em face do Município de Icó. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme ID 58137299. É o relatório. Decido. Observo que as partes foram instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, porém ambas se mantiveram inertes, conforme certidão nos autos. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz