Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000168-78.2012.8.06.0150.
Apelante: MARIA DE OLIVEIRA ALVES
Apelado: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Execução de título judicial. Reintegração de servidor público. Efeitos financeiros. Prescrição quinquenal. Afastamento. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de execução de título judicial, na qual servidora pública municipal busca o pagamento de valores referentes ao período de afastamento, com base em anterior sentença que determinou sua reintegração ao cargo. A sentença recorrida julgou improcedente a execução, reconhecendo a prescrição quinquenal e a ausência de condenação ao pagamento no título executivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, considerando a ausência de certidão de trânsito em julgado e informações sobre a liquidação; e (ii) saber se o título executivo judicial, que determinou a reintegração da servidora ao cargo, abrange o pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento ilegal. III. Razões de decidir: 3. Não é possível aferir a prescrição quinquenal com base apenas no transcurso do lapso temporal entre a data da sentença original e o ajuizamento da execução, sem informações sobre o trânsito em julgado e eventual interrupção do prazo pela liquidação do julgado. 4. A sentença que determinou a reintegração da servidora, confirmada em acórdão, confirmou a tutela anteriormente concedida, a qual, por sua vez, incluiu expressamente a determinação de que a inclusão em folha de pagamento seria sem qualquer prejuízo, o que, em interpretação sistemática do processo de origem, abrange o pagamento da remuneração sonegada durante o período de afastamento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reintegração de servidor público, decorrente da ilegalidade da demissão, implica a anulação do ato e o consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos, incluindo os vencimentos e vantagens que seriam pagos durante o período de afastamento. IV. Dispositivo: 6. Apelação conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1376977/CE; STJ - REsp 1808265/CE; STJ - AgInt no AREsp 1315426/CE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá em ação de execução de título judicial. Petição inicial: a exequente, servidora pública municipal, narra ser credora da quantia certa e exigível de R$ 60.925,56 (sessenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com sentença transitada em julgado de ação originária que tinha como escopo sua reintegração ao cargo, com todos os consectários legais devidos do período do afastamento. Diz que o montante atualizado perfaz R$ 121.851,12 (cento e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos). Opostos embargos à execução nº 0000080-60.2000.8.06.0150; rejeitados no Id. 19140579. Manifestação do Município de Quiterianópolis (Id. 19140617) informa que a sentença de conhecimento não o condenou ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, apenas determinou a reintegração dos servidores aos cargos públicos. Sentença: julgou improcedente a execução, destacando que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas, tendo a sentença exequenda limitado-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. Recurso: a exequente alega que não cabe após o trânsito em julgado da sentença, a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508, do CPC. Defende que conforme decisão liminar, o servidor deveria ser reintegrado sem nenhum prejuízo, bem como, que não houve impugnação na fase de conhecimento, o que torna precluso na execução de sentença transitada em julgado. Pede a observância à coisa julgada dos autos originários e sustenta a impossibilidade de modificação de ofício pelo juízo a quo após decisão do Tribunal, com trânsito em julgado. Pugna pela reforma, ou declaração de nulidade da sentença, para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões: requer a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação. Conforme brevemente relatado, a ora apelante ajuizou ação ordinária de reintegração a cargo público contra o Município de Quiterianópolis, alegando ser servidora concursada, tendo sido dispensada de suas funções sem o devido processo legal. Na sentença proferida no processo original de nº 98.09062-1, o juízo a quo julgou procedente a demanda, considerando que a demissão dos servidores sem o prévio processo administrativo fora arbitrária e ilegal e determinou a reintegração no cargo efetivo, sendo a decisão confirmada por este E. Tribunal em 20/12/1999 (Id. 19140622). Após, sobreveio a liquidação do julgado, autuada sob o nº 2003.149.00308-0, conforme decisão datada de 4/11/2009, na qual o magistrado entendeu serem "incabíveis as liquidações pleiteadas pelos autores, pois a obrigação perseguida já é líquida, pois o que se necessita é apenas a elaboração do cálculo para que se cheguem ao quantum debeatur". (Id. 19140181). Em razão desta decisão, a servidora deu início à presente execução contra a Fazenda Pública, que, conforme carimbo no Id. 19140171, foi recebida em 17 de novembro de 2010. Ainda, houve embargos de execução nº 0000080-60.2000.8.06.0150, rejeitados (Id. 19140579). Não obstante, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a execução, reconhecendo a prescrição quinquenal do feito, pois "Conforme documentação acostada, a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010/2011, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32". Pois bem. É cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932. Todavia, in casu, analisando detidamente os autos, constata-se inexistir certidão de trânsito em julgado do processo original de nº 98.09062-1, assim como inexistem informações sobre o início da liquidação autuada sob o nº 2003.149.00308-0, que pode ter interrompido o prazo prescricional (consta apenas decisão terminativa proferida em 4/11/2009), restando impossibilitada a análise da prescrição, já que os autos são físicos. Dessa maneira, como a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal baseando-se apenas no transcurso do lapso entre a data da sentença do feito original (21/06/1998) e a data do ajuizamento da presente (2010/2011), afasto o reconhecimento da prescrição quinquenal, por não ser possível aferi-la somente com base nos documentos constantes nos autos. Passo ao mérito. No caso de origem (ação coletiva), na petição inicial, os impetrantes requereram a reintegração nas funções sem prejuízo da remuneração atrasada e durante o tempo de afastamento com o consequente retorno à folha de pagamento da municipalidade. A liminar deferida foi no sentido de reintegrar os requerentes em seus cargos devendo os mesmos serem novamente incluídos em folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo. Veja: Por sua vez, o próprio apelado colacionou à pág. 4 das contrarrazões à apelação, o dispositivo da sentença exequenda, constando expressamente: Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido. Recorro, de ofício. P.R.I. e Cumpra-se. Quiterianópolis, 21 de junho de 1998. Dr. Ernani Pires Paula Pessoa Júnior Juiz de Direito Ou seja: a sentença julgou procedente a ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada, e o acórdão conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, preservando a sentença de primeiro grau. Ora, o pedido de pagamento da remuneração sonegada durante o período de afastamento ilegal se encontra explícito na inicial e foi acolhido, também de forma explícita, pelo juízo a quo na decisão que antecipou a tutela, ao determinar inclusão em folha sem prejuízo, e que se tornou definitiva na sentença de procedência, confirmada no acórdão objeto da fase executiva. Sentença e acórdão, que por força do princípio substitutivo as decisões, absorvem os efeitos da antecipação de tutela, estão em consonância com esta, pois em sua fundamentação não negam ou mesmo controvertem acerca da inclusão dos servidores em folha sem prejuízo da remuneração. Essa é uma interpretação sistemática das peças e decisões que integram o processo de origem que formou o título executivo judicial que ora se busca cumprir, razão pela qual entendo que a tese recursal merece prosperar. Outrossim o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido: "(…) a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em16/05/2013, DJe 23/05/2013." (STJ - AgInt no AREsp 1376977/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Por consequência, diante do reconhecimento da ilegalidade da demissão e efetivada a reintegração da promovente, para o restabelecimento do status quo ante, faz-se necessário o ressarcimento dos valores correspondentes às verbas que a servidora deveria ter recebido no período do afastamento indevido. Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1808265/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) - negritei ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019) - negritei. Assim resta pacífico ser devido à autora o pagamento dos vencimentos e das vantagens que lhe cabiam e não lhe foram pagos durante o período do afastamento ilegal. Isto posto, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal e no mérito, julgar procedente a execução. Diante do provimento do recurso, determino a inversão do ônus sucumbencial. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator