Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050874-67.2020.8.06.0091.
APELANTE: VALDIR DE SOUZA BEZERRA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA A5 Ementa: Tributário. Constitucional. Apelação cível. Ação Declaratória. Energia elétrica. Incidência de icms sobre a tust, a tusd e demais encargos setoriais. Aplicação do tema 986 do stj. Modulação de efeitos afastada. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir de Sousa Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos nº 0050874-67.2020.8.06.0091, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o direito à exclusão dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, afastando por consequência a possibilidade de condenação do ente público em repetição de indébito e em reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento do REsp 1.692.023 (Tema 986) fixou o entendimento de que o ICMS incide sobre a TUST e a TUSD para fins de composição da sua base de cálculo, ainda que não tenha resolvido qualquer questão relativa à incidência do referido imposto sobre as tarifas isoladamente consideradas. 4. A tese jurídica fixada no Tema 986 do STJ deve ser aplicada ao caso em apreço, tendo em vista a identidade da situação fática e jurídica do presente processo com o decidido no referido paradigma vinculante, não incidindo no feito em análise a modulação de efeitos proposta pelo colegiado em razão da data do ajuizamento da demanda (06/05/2020) e da inexistência de prévia concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. 5. Sob a ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação integral estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, contexto no qual a energia elétrica é equiparável a uma mercadoria, apresentando como fato gerador a circulação e a transferência para terceiros. 6. Considerando a inexistência de amparo jurídico no pleito recursal, afasta-se logicamente quaisquer discussões sobre eventual repetição de indébito e reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "O Estado do Ceará adequadamente exige o repasse de ICMS sobre o valor da TUST, da TUSD e dos demais encargos setoriais diante da circulação de energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, em materializada hipótese de incidência do mencionado imposto, conforme as disposições do art. 155, II, da Constituição Federal". _____________________ Dispositivo relevante citado: Art. 155, II, da CF; Art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024; STF - RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01257500620198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir de Sousa Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos nº 0050874-67.2020.8.06.0091, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará. Petição Inicial (Id. 17192973): alegou, em suma, a impossibilidade da incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD, já que não há ocorrência do fato gerador deste imposto quando do pagamento das referidas tarifas. Em sede de medida liminar, requereu que fosse determinada a imediata suspensão da cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica e demais encargos setoriais. No mérito, almejou a confirmação da tutela antecipada, com a condenação dos promovidos ao pagamento em dobro dos valores cobrados, nos cinco anos anteriores a propositura da ação, a título de ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD e os demais encargos setoriais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão Interlocutória (Id. 17193771): suspendeu a tramitação do processo, em observância às disposições relativas à afetação da questão delimitada no Tema Repetitivo 986 pelo STJ. Sentença (Id. 17193787): após regular trâmite, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "De acordo com o art. 332, II, do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" […] Ante o exposto: a) em relação ao Estado do Ceará, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC. b) em relação à Companhia Energética do Ceará - ENEL, reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Razões Recursais (Id. 17193796): pugna pelo provimento do recurso, a partir da reforma da sentença adversada, com o julgamento totalmente procedente dos pedidos contidos na exordial, incluindo a exclusão das tarifas de transmissão e distribuição e dos demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, bem como a condenação a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Contrarrazões Recursais (Id. 17193800): reivindica o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista a inexistência de amparo jurídico do pleito recursal em face da necessária aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 986, a qual atesta a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, confirmando a cobrança devida do referido tributo e afastando as discussões sobre eventual repetição de indébito e reparação por danos morais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17670886): manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, a partir da manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão em discussão, em síntese, consiste em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o direito à exclusão dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, afastando por consequência a possibilidade de condenação do ente público em repetição de indébito e em reparação por danos morais. Alicerçando-se em julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o Estado do Ceará sustenta a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e outros encargos setoriais, os quais comporiam o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a base de cálculo do imposto. Com efeito, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos realizado em 13/03/2024, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: Tema 986 - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (destacou-se) Na oportunidade, a Corte Superior definiu o escopo da questão submetida a julgamento, diferenciando de forma incisiva a discussão acerca da composição da base de cálculo do ICMS daquela referente à identificação do seu fato gerador, de modo a delimitar o alcance do conteúdo decisório e da modulação de efeitos proposta, conforme trechos do referido paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO […] 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. […] Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. […] 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. [...] (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) (destacou-se) Nesses termos, resta evidente que o julgamento do REsp 1.692.023 (Tema 986) fixou o entendimento de que o ICMS incide sobre a TUST e a TUSD para fins de composição da sua base de cálculo, ainda que não tenha resolvido qualquer questão relativa à incidência do referido imposto sobre as tarifas isoladamente consideradas. Considerando o precedente julgado na sistemática de recursos repetitivos - conforme disposição do art. 927, III, do CPC1 - a tese supratranscrita deve ser aplicada ao caso em apreço, tendo em vista a identidade da situação fática e jurídica do presente processo com o decidido no referido paradigma vinculante, não incidindo no feito em análise a modulação de efeitos proposta pelo colegiado em razão da data do ajuizamento da demanda (06/05/2020) e da inexistência de prévia concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. Como se sabe, a abertura do mercado do setor elétrico - disciplinada pela Lei nº 9.074/1995 - não infirmou a regra matriz de incidência do tributo, apenas permitiu a atuação de mais de um agente econômico, formalizando as etapas de concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. É importante ressaltar ainda que, ao analisar questão correlata, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 59.3842 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Tema 176 - A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Nesses termos, conclui-se que, sob a ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação integral estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, contexto no qual a energia elétrica é equiparável a uma mercadoria, apresentando como fato gerador a circulação e a transferência para terceiros. Desse modo, percebe-se que o Estado do Ceará adequadamente exige o repasse de ICMS sobre o valor da TUST, da TUSD e dos demais encargos setoriais diante da circulação de energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, em materializada hipótese de incidência do mencionado imposto, conforme as disposições do art. 155, II, da Constituição Federal3. A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em caso análogos, com destaques: Direito constitucional. Tributário. Apelação Cível. Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissões (TUST). Composição da base de cálculo do ICMS Aplicação obrigatória do Tema 986 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada no Mandado de Segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a inclusão da TUST e da TUSD na composição da base de cálculo do ICMS e a insurgência da parte apelante quanto ao marco temporal estabelecido pelo Tema nº 986 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A partir do julgamento do Tema nº 986/STJ, firmou-se a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1°, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 4. E, considerando-se que o entendimento das Turmas de Direito Público daquele Tribunal Superior era em sentido diverso do que restou definido a partir do julgamento do Tema 986/STJ, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica, houve, naquela ocasião, a modulação dos efeitos do decisório. 5. Nessa perspectiva, definiu-se que apenas nas ações em que a antecipação da tutela fora deferida até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão proferido pelo Ministro Gurgel de Faria no EREsp 1.163.020/RS, e desde ainda vigente, seriam mantidos os efeitos de decisões que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica para que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. 6. E, como bem pontuado na sentença recorrida, "como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ." (ID 19026003). 7. Assim, não merece acolhimento o pleito do apelante de que seja modificado o marco inicial dos efeitos modulatórios do decisório, uma vez que inafastável a determinação contida no art. 927, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02524756920218060001, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Direito tributário. Recurso de apelação. Mandado de segurança. Inclusão da tust e tusd na base de cálculo do icms. Tema 986 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança, aplicando tese recente firmada pelo STJ. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços dos encargos referentes à Taxa de Utilização do Sistema de Transmissão (TUST) e à Taxa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD), à luz do Tema 986 do STJ. III. Razões de decidir: 3.1. No julgamento do REsp 1.692.023/MT, Tema Repetitivo 986, que abordou a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, o STJ firmou o entendimento no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), relativas à energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nos casos em que essas tarifas são cobradas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo. 3.2. Os efeitos da decisão foram modulados pelo STJ, fixando a data de 27/03/2017, data de julgamento do REsp 1.163.020 pela Primeira Turma, para manter os efeitos de decisões liminares favoráveis aos contribuintes, desde que elas se encontrem ainda vigentes. 3.3. A hipótese dos autos não se enquadra nos efeitos da modulação, visto que inexiste tutela de urgência ou evidência que tenha concedido à empresa impetrante a dispensa do recolhimento dos referidos encargos. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01257500620198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025) Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. ICMS. Base de Cálculo. Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD). Tema 986 do STJ. Caso não enquadrado na Modulação dos Efeitos. Aplicação imediata da tese. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança de excluir a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, da base de cálculo do ICMS. 2. O apelante alega que a jurisprudência do STJ amparou o seu pleito e que é necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia do tema 986 do STJ, para aplicar a tese definida no julgamento desse tema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a validade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, quando lançadas na fatura de energia elétrica. III. Razões de decidir 4. O STJ, no julgamento do tema 986 de afetação de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, devem compor a base de cálculo do ICMS. 5. Ressalvada a modulação de efeitos, a tese definida no julgamento de recursos repetitivos tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. 6. Caso que não se enquadra na modulação dos efeitos do julgamento, já que houve indeferimento de tutela antecipada. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01799916120188060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Por fim, considerando a inexistência de amparo jurídico no pleito recursal, em face da reconhecida legalidade da inclusão de encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica efetivamente consumida, afasta-se logicamente quaisquer discussões sobre eventual repetição de indébito e reparação por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 2 RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020 3 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;