Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010655-35.2014.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A3 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de ilegalidade na rescisão unilateral de contrato de plano de saúde (modalidade empresarial). Inadimplência do município contratante. Comprovada. Ilegalidade afastada. Ação julgada improcedente. Honorários de sucumbência. Exorbitância do valor fixado. Configurada. Redução da verba. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame: 01. Recurso de apelação contra sentença exarada na ação ordinária ajuizada por Município de Maranguape/CE (apelante), em face de HAPVIDA Assistência Médica Ltda (apelado), em que a parte autora pretende a declaração da nulidade da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de plano de saúde empresarial. II. Questão em discussão: 02. Aferir a higidez da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a legalidade da resilição unilateral do contrato, operada pela parte contratada (HAPVIDA), e se os honorários de sucumbência, fixados por equidade, atendem os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do § 2º do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir: 03. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde modalidade empresarial. 04. Embora não conste da notificação extrajudicial (Id 19361930) que a rescisão se dera em razão da parcial inadimplência, verificou-se, no decorrer da tramitação processual, que a municipalidade não vinha honrando com suas obrigações para com a empresa demandada, deixando de efetuar o pagamento, na integralidade, do valor pactuado, situação que não foi elidida pela demandante, razão pela qual importa reconhecer pela correção da sentença que reconheceu da legalidade da resilição e julgou improcedente o pedido autoral. 05. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários, não possui caráter vinculativo, devendo ser observados, na fixação da verba honorária, requisitos do §2º do art. 85 do CPC em cotejo com as circunstâncias do caso concreto. 06. No caso dos autos, o valor fixado na instância a quo, equivalente a R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), não condiz com a realidade dos autos e se mostra excessivo, notadamente se considerada a baixa complexidade da matéria versada, o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa e o local de sua prestação, razão pela qual deve ser minorado. 07. Com base nessas premissas, o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já com a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, se afigura justo e razoável à remuneração do patrono da parte demandada, porquanto consentâneo com os critérios previstos na lei processual civil, além de seguir a coerência dos valores reiteradamente aplicados por esta Câmara de Direito Público em julgados semelhantes, notadamente nas ações envolvendo o tema saúde. III. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para reduzir a verba honorária. Tese de julgamento: "Embora não conste da notificação extrajudicial (Id 19361930) a motivação da rescisão contratual, verificou-se no decorrer da tramitação processual que o município contratante não vinha honrando com suas obrigações, deixando de repassar, na integralidade, a contraprestação financeira devida, situação não elidida pela demandante, razão pela qual importa reconhecer pela correção da sentença que reconheceu da legalidade da resilição contratual e julgou improcedente o pedido autoral. Quanto aos honorários de advogado, o valor fixado na instância a quo, equivalente a R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), não condiz com a realidade dos autos e se mostra excessivo, notadamente se considerada a baixa complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa e o local de sua prestação, razão pela qual deve ser minorado, para montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já com a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, montante que se afigura justo e razoável à remuneração do patrono da parte demandada, porquanto consentânea com os critérios previstos na lei processual civil, além de seguir a coerência dos valores reiteradamente aplicados por esta Câmara de Direito Público em julgados semelhantes, notadamente nas ações envolvendo o tema saúde." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 85, §§, 2º, 8º e 8º-A e 373, I do CPC; Resolução ANS nº 557/2022, art. 23; Lei nº 9.656/98, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA e EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB; TJCE: ED nº 0003618-22.8.06.0112. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, na Ação Ordinária ajuizada por Município de Maranguape/CE, apelante, em face de HAPVIDA Assistência Médica Ltda, apelado, em que a parte autora pretende a declaração da nulidade da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de plano de saúde (empresarial). Sentença (Id 19362147): julgou improcedente o pedido autoral, em razão da comprovada inadimplência do ente público. Razões da apelação (Id 19362152): aduz que a sentença não considerou todos os fundamentos expostos na inicial, em especial os argumentos fundados no reajuste ilegal do valor da mensalidade dos servidores idosos, não ponderando que a empresa prestadora do serviço elevou o valor da contraprestação de forma abusiva, implicando na impossibilidade de cumprimento dos termos contratuais pelo Apelante. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 19490757), sem adentrar ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é parcial provimento do apelo. Narra Município de Maranguape/CE (demandante/apelante), na exordial (Id 19361916/19361926), que mantinha com a empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda (demandada/apelada) contrato de plano de saúde na modalidade empresarial, em benefício de seus servidores e dependentes. Afirma que, não obstante o cumprimento do contrato, sem o registro de qualquer inadimplência, falta grave ou fraude de alguma espécie, a empresa demandada rescindiu unilateralmente o contrato, conforme notificação extrajudicial (Id 19361930), em evidente conduta abusiva, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, além da abusividade relatada, a empresa aumentou em mais de 100% (cem por cento) o valor das mensalidades da última faixa etária, que engloba beneficiários com idade superior a 59 (cinquenta e nove) anos. Deferida a tutela antecipada de urgência (Id 19361951), para determinar que a empresa mantenha vigente o contrato. A demandada apresenta contestação (Id 19361988/19362002) em que defende a legalidade da rescisão do contrato, posto que fundada na inadimplência parcial do município demandante, que não vinha efetuando, na integralidade, os pagamentos devidos, razão pela qual não se pode imputar qualquer abusividade ou ilegalidade na sua conduta, posto que realizada em conformidade com o contrato vigente entre as partes e com o Código de Defesa do Consumidor. Em réplica (Id 19362103/19362105), o demandante refuta os argumentos da demandada, afirmando, em apertada síntese, que a alegação de inadimplência, além de inverídica, não constava da notificação extrajudicial, ficando evidente que a rescisão, foi sem causa justificada, não sendo possível à ré agora modificar a motivação da rescisão. Sobreveio a sentença apelada (Id 19362147), pela improcedência dos pedidos autorais. Irresignado, o Município de Maranguape/CE interpõe recurso de apelação (Id 19362152) em que assevera, em síntese, que a decisão não considerou os fundamentos jurídicos expostos na exordial alusivos ao reajuste ilegal do valor da mensalidade dos servidores idosos, não ponderando que a empresa prestadora do serviço elevou o valor da contraprestação de forma abusiva, implicando na impossibilidade de cumprimento dos termos contratuais pelo Apelante, e, caso mantida a sentença, que valor arbitrado dos honorários de sucumbência é exorbitante e foi fixado sem qualquer fundamentação. Com razão, em parte, o Município de Maranguape/CE. I. DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL: Lembro, de início, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre aqueles que se apresentam fundamentais à resolução da contenda. Precedentes TJCE (ED nº 0003618-22.8.06.0112) e STJ ( EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA e EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB). Ademais, na hipótese de a contratante não concordar com o reajuste aplicado pela empresa contratada nas mensalidades, cabia à parte adotar as medidas legais cabíveis para discutir o índice correto, não lhe sendo permitido, por conta própria, sustar ou reduzir o pagamento dos valores devidos à contraparte, como tenta justificar o ente público demandante. Dito isto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge em aferir a (i)legalidade da resilição unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, na modalidade empresarial, que, segundo alega a parte demandante, ocorreu de forma injustificada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e, de outro, como alega a empresa demandada, em virtude de parcial inadimplência do ente público que não estava repassando na totalidade os valores efetivamente devidos. Fixado o ponto controvertido, vejo que a empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda juntou aos autos Notas Fiscais/Faturas e Planilha de Valores, que denotam o repasse de valores em montante inferior ao efetivamente devido (Ids 19362003 e 19362017/19362098). O Município de Maranguape/CE, por sua, vez, em réplica à contestação, afirma que a informação é inverídica, porém não apresenta qualquer documento capaz de ilidir os dados apresentados, não se desincumbindo assim do seu dever de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), conforme bem pontuou o magistrado a quo, ao consignar que "O autor, por seu turno, não juntou nenhuma prova documental capaz de ilidir os argumentos do requerido. Apesar de neste caso poder ser aplicado o art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus probatório, essa prerrogativa não é absoluta. O Município poderia, perfeitamente, afastar a tese de inadimplência juntando os comprovantes de pagamento das notas fiscais/faturas de fls. 97/185, mas não o fez." Seguindo na análise, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça é possível a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde modalidade empresarial, senão vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A MANTER APÓLICE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que não é possível obrigar a operadora de plano de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 4. Inviável o conhecimento de teses que não foram discutidas pelo Tribunal bandeirante e nem sequer foram trazidas nas contrarrazões ao recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal e de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Nesse panorama, da análise do contrato firmado entre as partes (Id 19361931/19361947) não identifico qualquer cláusula abusiva redigida, valendo destacar que a cláusula 8ª (DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS) estipula o pagamento do plano coletivo pelo ente contratante, obrigação que é repetida na cláusula 6.1 do aditivo (Id 19362004/19362010). Já a cláusula 9.1, alínea "c" (Id 19361947), prevê a possibilidade de resilição do contrato por inadimplência, obedecendo ao disposto no art. 23 da Resolução 557/2022 da ANS, a qual se coaduna com o art. 13 da Lei 9.656/98, senão vejamos, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Assim, embora não conste da notificação extrajudicial (Id 19361930) a motivação da rescisão contratual, verificou-se no decorrer da tramitação processual que a municipalidade não vinha honrando com suas obrigações para com a empresa demandada, deixando de repassar, na integralidade, a contraprestação financeira devida, situação que não foi elidida pela demandante, razão pela qual importa reconhecer pela correção da sentença que reconheceu da legalidade da resilição e julgou improcedente o pedido autoral. II. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO: A sentença condenou o ente público demandante em honorários de sucumbência "em favor do réu, no importe de 60 UADs, na forma do art. 85, parágrafo 8º e 8º-A do CPC c/c item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/CE.", resultando na quantia de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), considerando que o valor da Unidade Advocatícia (UAD), conforme fixado na Tabela de Referência para Honorários Advocatícios do Estado do Ceará, é de R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). O município alega que o valor é exorbitante, considerada a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa, e sua fixação ocorreu sem qualquer fundamentação, já que a decisão não se reportou a nenhum dos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Requer seja "declarada a nulidade da fixação do valor dos honorários advocatícios para, em seguida, reduzir o seu valor, devendo haver a fundamentação a respeito do quantum fixado com base no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço." Com razão o recorrente. Com efeito, o art. 85, § 3º, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados conforme percentuais constantes dos incisos do dispositivo, observando também os critérios estabelecidos no § 2º de tal dispositivo: o grau de zelo do profissional (I); o lugar de prestação do serviço (II); a natureza e a importância da causa (III); e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (IV). O § 8º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese dos autos, o juiz deverá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o previsto nos incisos do § 2º. A questão alusiva ao arbitramento da verba honorária por equidade foi recentemente submetida a julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), tendo sido fixada a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em reforço à linha do precedente jurisprudencial, a Lei n. 14.365/2022 introduziu o §6º-A no art. 85 do CPC, estabelecendo: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. A recente introdução do § 8º-A no art. 85 do CPC, ao prever limites mínimos para a fixação de honorários mediante apreciação equitativa, estabelece que "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem por entendimento firmado que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa, consoante se verifica dos precedentes a seguir transcritos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes. 2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Voltando ao caso concreto, vejo que o valor atribuído à causa é irrisório, apenas R$ 1.000,00 (mil reais), e não há como estimar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que atrai a regra que autoriza a fixação dos honorários pelo critério da equidade (§§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC), porém, como já explicitado, sem vincular o magistrado aos valores de referência previstos na Tabela da OAB. Nesse raciocínio, entendo que o valor fixado na instância a quo, equivalente a resultando na quantia de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), não condiz com a realidade dos autos e se mostra excessivo, notadamente se considerada a baixa complexidade da matéria versada, o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa e o local de sua prestação, razão pela qual deve ser minorado. Com base nessas premissas, reputo que o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já com a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, é justo e razoável à remuneração do patrono da parte demandada, porquanto consentânea com os critérios previstos na lei processual civil, além de seguir a coerência dos valores reiteradamente aplicados por esta Câmara de Direito Público em julgados semelhantes, notadamente nas ações envolvendo o tema saúde.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, mantido o decisum nos demais termos, conforme explanado. Sem custas, em face da isenção prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator