Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0178298-76.2017.8.06.0001.
APELANTE: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA A3 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação anulatória. Infração à legislação consumerista. Multa aplicada pelo DECON. Princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Observados. Análise do mérito administrativo. Impossibilidade. Sanção pecuniária. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não observados. Redução da multa. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação em ação anulatória de processo administrativo, no qual foi aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor em desfavor da parte autora, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: 02. Aferir a legalidade do Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE), que culminou na aplicação de multa de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, bem ainda a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir: 03. Não cabe falar em nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos nos autos do processo administrativo, uma vez que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual, foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa, cujos poderes para o recebimento não foram impugnados pela parte. 04. Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 05. Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 06. Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida para 15.000 (quize mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. III. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade, devendo a sentença, no entanto, ser reformada apenas para, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. reduzir valor da multa aplicada, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC. Dispositivo: "Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, mantida a sentença nos demais termos." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 2º e 5º, XXXV. CDC, arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019); STJ: AgInt no REsp n. 1.983.070/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022), RMS 47.595/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017); TJCE: Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021), Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021),Agravo de Instrumento - 0623793-42.2021.8.06.0000 (Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) e APELAÇÃO CÍVEL - 30042622820228060001 (Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024); TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.195472-6/001, (Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Messejana I Incorporadora SPE LTDA (apelante) em face do Estado do Ceará (apelado), em que pretende, em síntese, a declaração judicial de anulação de ato administrativo (Processo Administrativo nº 0112-010.441-0), que culminou na aplicação de multa valor de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE). Decisão recorrida (Id 17149732): julgou improcedente o pedido autoral, por não identificar o magistrado a quo qualquer vício no procedimento administrativo, para manter a multa aplicada, uma vez que sua fixação, segundo entendeu, encontra-se pautada em critérios objetivos, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator. Razões da apelação (Id 17149737): aduz a apelante, em apertada síntese, a nulidade do processo administrativo, uma vez que não foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, acerca dos atos processuais e da decisão administrativa, restando configurada violação ao direito de defesa e ao contraditório, que não possui qualquer ingerência na aprovação de financiamentos realizados por instituições bancárias, uma vez que tais processos são de competência exclusiva das entidades financeiras, que detêm autonomia na análise de crédito dos consumidores, desse modo, eventual negativa de financiamento não pode ser imputada à apelante como infração de consumo, já que este fator escapa totalmente ao seu controle e não constitui descumprimento contratual, e, por fim, que a multa aplicada pelo DECON/CE, no montante atualizado de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), excede os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade dos atos posteriores à decisão administrativa, no bojo do Processo Administrativo n.º 0112-010.441-0, e, subsidiariamente, a adequação do valor da multa administrativa. Custas recolhidas (Id 17149740/17149741) Contrarrazões (Id 17149746): defende o Estado do Ceará a correção da sentença apelada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17956186) pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento do apelo. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se e aferir a legalidade do Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE), que culminou na aplicação de multa de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, bem ainda a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. Como é sabido, os órgãos de defesa do consumidor têm atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, em processo administrativo no qual seja observado o devido processo legal, garantido o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeite o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao PROCON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, julgado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual. E ampl. - [4. Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127), ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (negritei) É assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88), sendo somente possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Negritei Nessa premissa, é entendimento pacífico de que controle jurisdicional do processo administrativo deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, na medida em que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Todavia, é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0003358. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3. A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa no valor de de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) decorrente de reclamação administrativa formulada por um de seus consorciados, em desfavor da apelante, por infração à legislação consumerista. 2. Sempre que há condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18) 3. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa,
trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2018. AVE SILVESTRE. APREENSÃO. CONVÍVIO EM AMBIENTE DOMÉSTICO POR LONGO PERÍODO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional pertinente (Lei Federal 9.605/98. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (RE 1103448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019 REPUBLICAÇÃO: DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) Voltando ao caso concreto, da análise da documentação acostada autos, vejo que o Processo Administrativo foi originado de reclamação oferecida por Samara Marya Monteiro Cavalcante, que afirma ter firmado contrato de compra e venda imobiliária com a empresa recorrente, no valor de R$ 111.171,00 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais), a ser pago, parte dele, mediante financiamento bancário, que não se concretizou por culpa da construtora, que, não obstante de posse de toda documentação necessária, não a repassou para a instituição bancária. Afirmou, ainda, que recebeu um e-mail encaminhando novo contrato, com aumento de valores, em razão de valores pendentes de pagamento, fato negado pela consumidora, pois, segundo alega, faltava apenas o financiamento bancário, não concretizado por displicência da empresa representada. Também afirmou a consumidora que após visitas ao empreendimento, verificou que, pelo andamento das obras, o prazo previsto para entrega, que era para o dia 30 de julho de 2012, não seria cumprido. A empresa apresentou defesa administrativa (Id 17149643 - Págs. 5/6) em que sustenta que a consumidora não teve aprovado 100% do valor a ser financiado, razão pela qual teria que fazer aporte complementar, à vista ou através de confissão de dívida, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, disso não importando em alteração contratual como afirma a reclamante. Quanto ao atraso na obra, afirma que este está previsto no contrato, em virtude da ocorrência de fatos fortuitos e de força maior, e que não havia qualquer atraso na obra. Com a defesa foi apresentado o contrato (Id 17149643 - pág. 8 a Id 17149645 - pág. 2). Realizada audiência (Id 17149645 - pág. 6), não foi possível a conciliação, já que a empresa, convicta de que não houve alteração ou descumprimento contratual, não apresentou proposta de acordo, e, mais uma vez, não apresenta qualquer elemento de prova acerca da regularidade da cobrança, tampouco para justificar o atraso na conclusão das obras. Sobreveio a decisão administrativa impugnada (Id 17149645 - págs. 09/17), em que o órgão de defesa do consumidor entende por não atendida a reclamação e aplica multa em desfavor da empresa, equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCES, com o fundamento de que a não concretização do financiamento bancário se deu por culpa da construtora que "displicentemente não fez os procedimentos dentro do prazo e com isso a consumidora não consegui o financiamento total do seu imóvel. Com isso a reclamada passou a cobrar da consumidora a parte do valor do imóvel que não entrou no financiamento da Caixa Econômica Federal. Assim, esta escolheu a opção, prevista na legislação exposta acima, da restituição do valor pago com a correção monetária. Além disso, quando o consumidor compra um imóvel, espera-se que o prazo de entrega seja cumprido" e que, "In casu, verifica-se que esse prazo não foi cumprido e assim há uma desvantagem exagerada do fornecedor em relação ao consumidor que deve continuar realizando sua obrigação de pagar e aquele não cumpre seu dever de cumprimento do prazo de entrega." Diante disso, a empresa ajuizou a presente ação, alegando a nulidade de todos os atos posteriores à decisão administrativa por violação ao devido processo legal, em face da ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos. Caso não acolhida a nulidade, argumenta a inexistência de infração de consumo, uma vez que não tem ingerência na aprovação de financiamentos realizados por instituições bancárias, pois tais processos são de competência exclusiva das entidades financeiras, que detêm autonomia na análise de crédito dos consumidores, desse modo, eventual negativa de financiamento não pode lhe ser imputada como infração de consumo, e, subsidiariamente, o excesso da multa aplicada, vez que não atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com razão, em parte, o recorrente. Quanto a alegação de nulidade por vício de intimação, lembro que a Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que a falta de a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Desse modo, entendo que não prospera, no concreto, o argumento de nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos naqueles autos, na medida em que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual (Id 17149645 - pág. 22/23), também foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa (Id 17149645 - pág. 20), cujos poderes para o recebimento não foi impugnado pela recorrente. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Prevalece no direito processual a ideia de que, por mais importante que seja a forma para a garantia da segurança jurídica e resguardo dos direitos fundamentais dos envolvidos, ela não pode se sobressair à substância do processo. A questão é ainda mais latente nas hipóteses em que não se verificam prejuízos aos litigantes. II. O processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Assim, caso um ato processual tenha sido praticado sem a formalidade legal, mas tenha atingido sua finalidade e não tenha causado prejuízo às partes, não deve ser anulado, mas sim aproveitado. III. No presente caso, não se verifica prejuízo que justifique a prevalência da forma sobre a substância, tendo em vista que a intimação foi destinada a estabelecimento da Empresa Recorrente, fato declarado tanto no mandado de segurança, como no agravo em análise. Se houve a entrega em endereço correto da pessoa jurídica, não há que se falar em nulidade de intimação. IV. Merece ser afastado o argumento no sentido de que houve prejuízo no envio da intimação da decisão administrativa para estabelecimento diverso da matriz, tendo em vista que a intimação da lavratura dos autos de infração foi destinada para aquele mesmo endereço (ver documento de fl. 87), o que, na oportunidade, não configurou impedimento para a apresentação de impugnação administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça possui este entendimento, como exposto no AResp n. 1.357.895, onde o ministro Raul frisou que a Corte possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes, em especial na hipótese em que a citação é realizada na sede da pessoa jurídica. VI. A aparência da intimação reputada hígida, nestas situações, decorre de circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu a sua finalidade. Este é o entendimento adotado nesta Corte de Justiça. Precedentes. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0623793-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - ENTIDADE DE ACOLHIMENTO DE PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO A NORMAS SANITÁRIAS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDAS - INTIMAÇÃO NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - AUTONOMIAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 50, IV, do Estatuto do Idoso dispõe que constitui obrigação das entidades de atendimento à pessoa idosa "oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade", sob pena de infração administrativa com aplicação de multa e, se for o caso, interdição do estabelecimento pelo prazo necessário à regularização, nos termos do art. 56 do mesmo diploma. - O auto de infração é um documento público que goza de fé-pública e de presunção de veracidade e de legalidade, de sorte que compete ao particular produzir provas capazes de infirmar o seu teor. - À luz da Teoria da Aparência, a intimação do auto de infração administrativa recebida por funcionário da pessoa jurídica autuada considera-se perfeita e acabada se, no momento da autuação, não houve por parte do preposto qualquer ressalva a respeito de sua competência para a prática do ato. - Ausente prova capaz de ilidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração administrativa, que constatou violação a normas sanitárias por instituição de atendimento a pessoas idosas; bem como, demonstrado que o ato administrativo impugnado se encontra revestido de todos os requisitos formais previstos no art. 60 da Lei 10.741/03, impõe-se a manutenção da sentença que se limitou a anular a sanção de interdição do estabelecimento, desprovendo-se o recurso. - Nos termos do art. 55, §4º, da Lei 10.741/03, as medidas administrativas aplicáveis em caso de prática de infração às normas previstas no Estatuto da Pessoas Idosa são autônomas entre si e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das peculiaridades de cada caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195472-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024) Afastada a nulidade, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destaque-se, nessa premissa, apenas para evitar eventual alegação de omissão deste Juízo, que a documentação acostada com a exordial não se presta para afastar a regularidade do processo administrativo, eis que preexistente à reclamação formulada ao órgão de defesa do consumidor e, portanto, poderia ter sido apresentada com a defesa administrativa, mas não o foi. Quanto a multa, entendo, consideradas as peculiaridades da situação, que o valor aplicado foge dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque a decisão administrativa, neste ponto, encontra-se desprovida de adequada fundamentação, não sendo suficiente apenas a indicação dos dispositivos legais que a fundamentaram, razão pela qual deve ser minorada. Destaco, ainda, que o julgador administrativo, embora tenha feito a transcrição das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na lei consumerista, não apontou se a parte autora estaria incursa em algumas delas, além do que a sanção aplicada, considerado o valor da UFIRCE da época dos fatos (2012 - R$ 2,8360), equivaleria a R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), bem próximo ao valor da transação imobiliária, que foi de 111.171,00 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais), restando configurado o excesso. De minha relatoria, o seguinte precedente, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 01. Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.19-0010019, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. 02. Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 03. Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 04. Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida de 25.000 (vinte e cinco mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 05. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente, invertendo-se, por consectário, o ônus de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042622820228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Assim, considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido para 15.000 (quinze mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da multa, mantida a sentença nos demais termos. Custas pela recorrente, já recolhidas (Id 17149742). Sem majoração de honorários. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator