Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203129-52.2024.8.06.0064.
APELANTE: MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR TERMO DE ADESÃO E VÍDEO DE CONFIRMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Moisés Ribeiro da Silva, aposentado, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A, relativa a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o contrato celebrado correspondeu efetivamente à modalidade de cartão de crédito consignado com RMC ou se houve induzimento em erro; (ii) verificar se a contratação é abusiva ou se violou o dever de informação, ensejando nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), impondo-se transparência e clareza na contratação. No caso, há prova de adesão mediante termo contratual assinado e confirmação em vídeo chamada, no qual o apelante reconhece expressamente a contratação de cartão consignado e autoriza o saque vinculado ao limite do cartão. As faturas juntadas demonstram não apenas o desconto em folha, mas também a utilização do cartão para saques e compras, evidenciando a ciência inequívoca da modalidade contratada. A alegação de induzimento em erro não prospera, pois a contratação foi clara quanto à natureza de cartão de crédito consignado, inclusive com imagem ilustrativa do cartão junto ao termo de adesão. Não há abusividade ou violação do dever de informação, inexistindo vício de consentimento que autorize a nulidade do contrato, tampouco dano moral indenizável. A sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão e vídeo de confirmação, atendendo ao dever de informação. A utilização do cartão para compras e saques caracteriza ciência inequívoca da modalidade contratada e afasta alegação de vício de consentimento. Não configurada abusividade ou falha na prestação do serviço, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 47; CPC, arts. 373, I, e 487, I. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, contudo NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Moisés Ribeiro da Silva em face do Banco BMG S/A. Narra o autor que, acreditando ter firmado contrato de empréstimo consignado comum, constatou posteriormente que, em verdade, havia sido vinculado a um cartão de crédito consignado, modalidade que afirma jamais ter pretendido contratar. Alega não ter recebido informações claras sobre as condições do ajuste, tampouco cópia do contrato assinado, de modo que não lhe foi dado conhecimento adequado acerca dos juros incidentes, do valor final da dívida e do termo inicial e final da obrigação. Requereu, em consequência, a declaração de nulidade da contratação, a conversão em contrato de mútuo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco apresentou contestação, sustentando a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, juntando aos autos instrumentos contratuais, registros eletrônicos da adesão, biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência dos valores liberados. Afirmou que o autor anuiu expressamente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado movimentações com o cartão, afastando qualquer alegação de fraude ou abusividade. Após réplica, instrução e apresentação de memoriais, sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) sua condição de hipossuficiência e o direito à gratuidade da justiça;(ii) ausência de informações claras sobre a natureza do contrato, taxas de juros, encargos incidentes e valor final da dívida; (iii) abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, que gera dívida insolúvel mediante descontos sucessivos apenas do valor mínimo da fatura; (iv) necessidade de declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em mútuo consignado, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco BMG S/A, que pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em suma: (i) a legalidade da contratação, comprovada por termo de adesão eletrônico, com assinatura, foto do contratante e imagem do cartão emitido; (ii) a existência de vídeo de confirmação da contratação e de utilização do cartão pelo autor, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento; (iii) a ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro ou indenização por danos morais, diante da higidez do contrato. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo apelante, aposentado, de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais. As instituições financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). Isso implica a obrigatoriedade de transparência na contratação e de informação clara e adequada ao consumidor (CDC, arts. 6º, III, e 46). Da contratação do cartão consignado e da utilização do cartão pelo apelante. Consta dos autos o termo de adesão referente ao cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG, no qual se registra, de forma expressa, a natureza do contrato. No mesmo documento, há inclusive imagem ilustrativa do cartão, o que afasta a tese de que se tratava de empréstimo pessoal tradicional. Além disso, foi juntada gravação em vídeo chamada realizada entre atendente da instituição financeira e o apelante. Da gravação se extrai que o cliente foi informado sobre a natureza do contrato, autorizou saque de R$ 682,30(seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) vinculado ao limite do cartão, confirmou seus dados e reconheceu que utilizava o cartão para compras. As faturas apresentadas comprovam que o apelante utilizou o cartão tanto para saques quanto para compras no comércio, o que demonstra ciência inequívoca acerca da modalidade contratada. A conduta do consumidor de negar posteriormente a contratação, apesar de ter se beneficiado do crédito concedido e utilizado o cartão, encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim tem decidido esta corte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, declarando a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável. Busca a parte autora com o apelo, reformar a sentença para o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade do contrato de cartão de crédito, isto porque, o banco/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o instrumento contratual (fls. 563/565), assinado a próprio punho pela requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais (fls. 571). Ademais, o banco/recorrido comprovou, que a autora/apelante realizou saques conforme extratos constantes às fls. 376 e 447/449. 4. Outrossim, a entidade bancária demonstrou que a promovente/apelante fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas juntadas aos fólios processuais (fls.377/446 e 539/562), de maneira que, a alegação de que não entabulou referida contratação restou refutada pelo seu próprio comportamento. Além disso, percebo que o dever de informação clara e adequada à consumidora restou perfectibilizado, na medida em que a instituição financeira apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado.. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02566443120238060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da Contratação Comprovada. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5. O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6. Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida incólume. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 17016597; TJCE, AC 00509490320218060114; TJCE, AC 02012970220228060113; TJCE, Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001847120248060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) O vício de consentimento não se presume. No caso concreto, não há prova de induzimento em erro, coação ou dolo. Pelo contrário, os elementos documentais e a gravação demonstram que houve manifestação de vontade livre e informada. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, que preveem expressamente a consignação do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário. Igualmente, não se configura dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço. A contratação foi válida, informada e utilizada pelo apelante. Assim, não há ilícito a justificar indenização. Diante do conjunto probatório, resta comprovada a legalidade da contratação, a ciência inequívoca do apelante e a inexistência de qualquer vício ou abusividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, com o fulcro art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator