Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807688-66.2022.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO LUZIMAR CAVALCANTE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A5 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Discussão quanto à possibilidade de condenação do executado ao recolhimento de custas processuais. Pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à citação. Incidência do princípio da causalidade. Exigibilidade do ônus sucumbencial suspensa em razão do reconhecimento da gratuidade da justiça tacitamente deferida em primeiro grau de jurisdição. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Luzimar Cavalcante Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0807688-66.2022.8.06.0001, ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor da parte ora recorrente. II. Questão em discussão 2. É preciso aferir a higidez da sentença que condenou a parte devedora ao pagamento de custas processuais, ante a extinção da Execução Fiscal pelo adimplemento do débito executado. III. Razões de decidir 3. Tanto a Primeira como a Segunda Turma do STJ entendem que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais pode incidir contra a parte executada mesmo quando o pagamento devido é feito antes da citação, em respeito ao princípio da causalidade. 4. O ônus da sucumbência deve recair em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda, devendo o julgador, ao proferir a sentença, delimitar as despesas processuais devidas. Todavia, no caso em análise, o recorrente apresentou pertinente declaração de hipossuficiência e formulou expresso pedido de gratuidade judiciária desde a sua primeira oportunidade de manifestação no feito. 5. A declaração de hipossuficiência de pessoa física tem presunção de veracidade, podendo ser afastada somente por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos processuais que desprestigiem a alegação de insuficiência deduzida, hipótese não configurada nos autos. 6. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Poder Judiciários presume o seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Ainda que apenas sob a ótica do reconhecimento da gratuidade da justiça, encontra fundamento jurídico o anseio do recorrente acerca do necessário afastamento do recolhimento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 90, 98 e 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00524779220208060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Luzimar Cavalcante Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0807688-66.2022.8.06.0001, ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor da parte ora recorrente. Petição Inicial (Id. 20029402): o ente público ajuizou a ação executivo para fins de cobrança do valor de R$ 5.554,83 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) relativo a débitos de IPTU. Sentença (Id. 20029494): após regular trâmite, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da obrigação exigida nessa actio. Isso posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada. Considerando que o pagamento ocorreu após a citação, condeno a parte executada no recolhimento das custas." Razões Recursais (Id. 20029496): pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença adversada a partir do afastamento da condenação referente ao recolhimento de custas processuais, tendo em vista o pagamento espontâneo da dívida tributária antes da citação e a declarada hipossuficiência do recorrente. Contrarrazões Recursais: ainda que devidamente intimado, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que condenou a parte devedora ao pagamento de custas processuais, ante a extinção da Execução Fiscal pelo adimplemento do débito executado. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma em razão do pagamento espontâneo da dívida tributária antes do processamento da efetiva citação e do seu direito à gratuidade judiciária. Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que a entrega da respectiva Carta de Citação ocorreu em 14/09/2023 (Id. 20029426), tendo o recorrente requerido a suspensão da ação executiva em 21/09/2023 (Id. 20029420), oportunidade na qual informou ao magistrado sentenciante o pagamento administrativo parcial da dívida em 12/07/2023 (Id. 20029424), com o parcelamento do montante restante em 14/07/2023 (Id. 20029425). Por sua vez, observa-se que o Município de Fortaleza, em peticionamento realizado em 05/09/2024 (Id. 20029493), comunicou ao juízo a quo o cumprimento integral da obrigação tributária, comprovando a quitação por meio do Extrato de Débito da Dívida Ativa anexado ao feito (Id. 20029492). Mesmo restando comprovados o início do pagamento administrativo da dívida antes da efetiva citação e a quitação respectiva antes do proferimento da sentença, o débito tributário objeto de inscrição estava devidamente ativo à época da propositura da demanda, ensejando validamente a incidência do princípio da causalidade, depreendido das disposições do art. 90 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (destacou-se) Sobre o tema, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já adotou anteriormente entendimento no sentido de que seria inviável a incidência do ônus sucumbencial nas hipóteses em que o pagamento extrajudicial do débito exequendo ocorria antes de promovida a citação. No entanto, em superação uniforme de posicionamento jurisprudencial, tanto a Primeira como a Segunda Turma do STJ entendem que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais pode incidir contra a parte executada mesmo quando o pagamento devido é feito antes da citação, em respeito ao retromencionado princípio da causalidade, conforme disposto nos julgados colacionados, com destaques: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) No mesmo sentido, segue julgado recente desta 3ª Câmara de Direito Público, com realces: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no Art. 156, inciso I, do CTN c/c Art. 924, inciso II, do CPC/15, deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais. 2. No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária. 3. Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00524779220208060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Nessa ordem, o ônus da sucumbência deve recair em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda, devendo o julgador, ao proferir a sentença, delimitar as despesas processuais devidas. Todavia, no caso em análise, o recorrente apresentou pertinente declaração de hipossuficiência (Id. 20029423) e formulou expresso pedido de gratuidade judiciária desde a sua primeira oportunidade de manifestação no feito (Id. 20029419), logo após a entrega da Carta de Citação (Id. 20029426). Segundo o disposto nos art. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC1, a declaração de hipossuficiência de pessoa física tem presunção de veracidade, podendo ser afastada somente por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos processuais que desprestigiem a alegação de insuficiência deduzida, hipótese não configurada nos autos. Ademais, destaca-se que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Poder Judiciários presume o seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. 3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. MUNICÍPIO DE CROATÁ. GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO REDUZIDA ATRAVÉS DE DECRETO. INDEVIDO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DO VALORES SONEGADOS DA GRATIFICAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 6. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita pelo Recorrente em Exordial e reforçado em Apelação, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, o magistrado de origem permaneceu silente quanto à análise deste pleito. Dessa forma, entendo que a omissão do juiz a quo deve ser interpretada como concessão tácita da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Honorários invertidos, fixação do percentual em liquidação. (Apelação Cível - 0050065-34.2020.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. […] VIII. Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema. IX. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (destacou-se) Portanto, ainda que apenas sob a ótica do reconhecimento da gratuidade da justiça, encontra fundamento jurídico o anseio do recorrente acerca do necessário afastamento do recolhimento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC2.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando o ônus de recolhimento das custas processuais com base apenas no reconhecimento da gratuidade da justiça tacitamente deferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.