Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0622927-97.2022.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de id 88325569, no prazo legal. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e. TJCE. Fortaleza, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0622927-97.2022.8.06.0000.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Multas e demais Sanções] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LITISCONSORTE: CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA Requerido LITISCONSORTE: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Mirela Neves Feitosa contra o Governador do Estado do Ceará, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o Secretário de Orçamento e Gestão e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a reintegração da impetrante ao concurso público para o ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil, até o seu final. Narra a inicial que, litteris: "A parte impetrante inscreveu-se no concurso promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, por intermédio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG do Estado do Ceará, para provimento de 100 (cem) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, previstas no Edital nº 1 - PC/CE, de 27 de maio de 2021. Na ocasião de sua inscrição, a impetrante optou por concorrer às vagas destinadas à candidatos negros ou pardos do cargo de Inspetor de Polícia Civil, conforme previsão do item 6.1.2 do Edital, que diz o seguinte, "para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).". (sem grifos do original). Ainda conforme o edital, para os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, que tenham sido aprovados em todas as fases anteriores, a convocação para a quinta fase do concurso, Curso de Formação Profissional e Avaliação de Verificação de Aprendizagem, é precedida de um procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como candidatos negros, a fim de ser verificada a veracidade da informação prestada. A Impetrante foi aprovada em todas as fases do concurso anteriores ao Curso de Formação (5ª fase), tendo se classificado em 5º lugar, dentro das 80 vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e em 49º lugar dentro das 300 vagas destinadas à ampla concorrência. Por ter optado por concorrer às vagas reservadas, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para se postar entre os primeiros candidatos aprovados nas vagas da ampla concorrência a candidata foi convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a Comissão de Avaliação, constituída para esse fim, considerou que a candidata não atende às características fenotípicas para ser considerada pessoa negra. Em decorrência dessa decisão, a candidata foi eliminada do concurso, não lhe sendo permitido sequer continuar concorrendo para as vagas da ampla concorrência, a qual havia sido aprovada na 49ª colocação. Tal decisão ofende sobremaneira os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entre outros que regem a Administração Pública, conforme será demonstrado a seguir." Em decisão monocrática de id. 87740957, o Des. Francisco Darival Beserra Primo deferiu a medida liminar, suspendendo o ato que eliminou a impetrante do certame, assegurando a participação da mesma no Curso de Formação. O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 87740974, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 87741196, opinando pela concessão da segurança. O Idecan apresentou informações de id. 87741202, requerendo a denegação da segurança. A impetrante em id. 87741198, requereu, incidentalmente, que fosse garantida sua nomeação e posse no cargo público. Em decisão monocrática de id. 87741215, o Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, extinguiu o mandamus em relação ao Governador e aos Secretários de Estado, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos à 1ª Instância. É o relatório. Decido. As cotas de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União têm previsão na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos realizados em âmbito federal. Em âmbito estadual, a lei nº 17.432/21 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim prescrevendo: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) §3º. Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Art. 2º. O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar- se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1º. O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. §2º. O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. De fato, o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, dispõe que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. Todavia, o dispositivo deve ser interpretado, de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com o art. 1º da mesma Lei, que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Essa deve ser a exegese do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021, no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato no concurso apenas para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso na ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Entendimento diverso faria com que candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a concorrência nas cotas, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência, o que acarretaria violação ao próprio escopo da política afirmativa. Assim, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade, imperiosa é a anulação do ato administrativo que, ao concluir pelo indeferimento da autodeclaração como negra e/ou parda, terminou por eliminar a candidata de todo o certame, impedindo inclusive que a mesma permanecesse nas vagas da ampla concorrência. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COM BASE NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA DISPUTA NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO ATO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir tutela liminar pleiteada pela ora agravada em sede de ação ordinária, para determinar a suspensão do ato administrativo que a eliminou da seleção pública para compor o quadro de pessoal temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEA, regida pelo Edital nº 003/2022 SEAS/SEPLAG, determinando, assim, a reinclusão da autora na disputa, embora na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso. 2. Cumpre analisar, tão somente, se, no caso concreto, mostravam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar requerida e concedida no 1º grau. 3. É pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. O Estado do Ceará, prestigiando o tema das ações afirmativas, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas. Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência. Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral. 5. Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao identificar o fumus boni iuris, necessário ao acolhimento do pleito de urgência concedido no bojo da ação originária. Quanto ao periculum in mora, este apresentava-se de fácil visualização, haja vista que, acaso não fosse deferida a medida liminar requerida, a candidata/agravada perderia as demais fases da seleção, que seguiu normalmente seu curso, o que resultaria na ineficácia de eventual sentença proferida em seu favor. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632194-93.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 14/12/2022) Então, no caso em comento, da lista acostada pela requerente com a inicial, verifica-se que a impetrante obteve 46ª colocação nas vagas destinadas à ampla concorrência. Isso importa em aprovação sob esses critérios. De tal forma, se não foi aceita a caracterização da autora como parda, quando da heteroidentificação, tal "desclassificação" não implica em exclusão da autora do concurso, na ampla concorrência, onde ela vinha sendo aprovada dentro das vagas. Em outras palavras, não entro no mérito acerca do erro ou acerto quanto à questão racial, porque o que me salta aos olhos é que a requerente foi aprovada no concurso na ampla concorrência e, como tal, deve ter acesso à função pública em igualdade de condições com os demais candidatos.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, anulando o ato administrativo que eliminou a impetrante Camila Mirela Neves Feitosa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 1/2021, assegurando à sua reintegração e participação no certame, até o final do referido concurso. Na petição de ID 87741198, a impetrante pede que medida liminar se estenda para sua nomeação e posse. Ora, embora esse pedido não tenha sido explicitado na inicial, a nomeação e posse no cargo é decorrência lógica do pedido de manutenção da parte autora no certame. Totalmente sem efetividade a decisão judicial que se restringe ao concurso em si mesmo, descolado da possibilidade do acesso ao cargo público, na hipótese de aprovação. A liminar foi deferida e a requerente foi classificada no concurso dentro das vagas de ampla concorrência, o que por si só, deveria lhe conferir nomeação. De tal forma, que os indícios do bom direito já foram amplamente expostos acima. O perigo na demora consiste na exclusão da requerente da nomeação dentro das vagas, com prejuízo não apenas para percepção de salários quanto para carreira que pretende ingressar. Em suma, liminar já deferida anteriormente, fumaça do bom direito e perigo de demora que se mantém latente. Acolho o pleito em referência (ID 87741198) e, em consequência, DETERMINO A AUTORIDADE COATORA QUE A NOTA DA REQUERENTE SEJA INDICATIVA DE CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM AMPLA CONCORRÊNCIA e, alcançando colocação dentro das vagas ofertadas no concurso, seja nomeada e empossada na ordem classificatória respectiva, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Respondendo
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0622927-97.2022.8.06.0000.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Multas e demais Sanções] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LITISCONSORTE: CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA Requerido LITISCONSORTE: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Mirela Neves Feitosa contra o Governador do Estado do Ceará, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o Secretário de Orçamento e Gestão e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a reintegração da impetrante ao concurso público para o ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil, até o seu final. Narra a inicial que, litteris: "A parte impetrante inscreveu-se no concurso promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, por intermédio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG do Estado do Ceará, para provimento de 100 (cem) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, previstas no Edital nº 1 - PC/CE, de 27 de maio de 2021. Na ocasião de sua inscrição, a impetrante optou por concorrer às vagas destinadas à candidatos negros ou pardos do cargo de Inspetor de Polícia Civil, conforme previsão do item 6.1.2 do Edital, que diz o seguinte, "para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).". (sem grifos do original). Ainda conforme o edital, para os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, que tenham sido aprovados em todas as fases anteriores, a convocação para a quinta fase do concurso, Curso de Formação Profissional e Avaliação de Verificação de Aprendizagem, é precedida de um procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como candidatos negros, a fim de ser verificada a veracidade da informação prestada. A Impetrante foi aprovada em todas as fases do concurso anteriores ao Curso de Formação (5ª fase), tendo se classificado em 5º lugar, dentro das 80 vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e em 49º lugar dentro das 300 vagas destinadas à ampla concorrência. Por ter optado por concorrer às vagas reservadas, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para se postar entre os primeiros candidatos aprovados nas vagas da ampla concorrência a candidata foi convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a Comissão de Avaliação, constituída para esse fim, considerou que a candidata não atende às características fenotípicas para ser considerada pessoa negra. Em decorrência dessa decisão, a candidata foi eliminada do concurso, não lhe sendo permitido sequer continuar concorrendo para as vagas da ampla concorrência, a qual havia sido aprovada na 49ª colocação. Tal decisão ofende sobremaneira os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entre outros que regem a Administração Pública, conforme será demonstrado a seguir." Em decisão monocrática de id. 87740957, o Des. Francisco Darival Beserra Primo deferiu a medida liminar, suspendendo o ato que eliminou a impetrante do certame, assegurando a participação da mesma no Curso de Formação. O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 87740974, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 87741196, opinando pela concessão da segurança. O Idecan apresentou informações de id. 87741202, requerendo a denegação da segurança. A impetrante em id. 87741198, requereu, incidentalmente, que fosse garantida sua nomeação e posse no cargo público. Em decisão monocrática de id. 87741215, o Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, extinguiu o mandamus em relação ao Governador e aos Secretários de Estado, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos à 1ª Instância. É o relatório. Decido. As cotas de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União têm previsão na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos realizados em âmbito federal. Em âmbito estadual, a lei nº 17.432/21 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim prescrevendo: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) §3º. Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Art. 2º. O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar- se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1º. O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. §2º. O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. De fato, o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, dispõe que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. Todavia, o dispositivo deve ser interpretado, de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com o art. 1º da mesma Lei, que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Essa deve ser a exegese do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021, no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato no concurso apenas para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso na ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Entendimento diverso faria com que candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a concorrência nas cotas, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência, o que acarretaria violação ao próprio escopo da política afirmativa. Assim, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade, imperiosa é a anulação do ato administrativo que, ao concluir pelo indeferimento da autodeclaração como negra e/ou parda, terminou por eliminar a candidata de todo o certame, impedindo inclusive que a mesma permanecesse nas vagas da ampla concorrência. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COM BASE NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA DISPUTA NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO ATO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir tutela liminar pleiteada pela ora agravada em sede de ação ordinária, para determinar a suspensão do ato administrativo que a eliminou da seleção pública para compor o quadro de pessoal temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEA, regida pelo Edital nº 003/2022 SEAS/SEPLAG, determinando, assim, a reinclusão da autora na disputa, embora na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso. 2. Cumpre analisar, tão somente, se, no caso concreto, mostravam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar requerida e concedida no 1º grau. 3. É pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. O Estado do Ceará, prestigiando o tema das ações afirmativas, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas. Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência. Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral. 5. Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao identificar o fumus boni iuris, necessário ao acolhimento do pleito de urgência concedido no bojo da ação originária. Quanto ao periculum in mora, este apresentava-se de fácil visualização, haja vista que, acaso não fosse deferida a medida liminar requerida, a candidata/agravada perderia as demais fases da seleção, que seguiu normalmente seu curso, o que resultaria na ineficácia de eventual sentença proferida em seu favor. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632194-93.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 14/12/2022) Então, no caso em comento, da lista acostada pela requerente com a inicial, verifica-se que a impetrante obteve 46ª colocação nas vagas destinadas à ampla concorrência. Isso importa em aprovação sob esses critérios. De tal forma, se não foi aceita a caracterização da autora como parda, quando da heteroidentificação, tal "desclassificação" não implica em exclusão da autora do concurso, na ampla concorrência, onde ela vinha sendo aprovada dentro das vagas. Em outras palavras, não entro no mérito acerca do erro ou acerto quanto à questão racial, porque o que me salta aos olhos é que a requerente foi aprovada no concurso na ampla concorrência e, como tal, deve ter acesso à função pública em igualdade de condições com os demais candidatos.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, anulando o ato administrativo que eliminou a impetrante Camila Mirela Neves Feitosa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 1/2021, assegurando à sua reintegração e participação no certame, até o final do referido concurso. Na petição de ID 87741198, a impetrante pede que medida liminar se estenda para sua nomeação e posse. Ora, embora esse pedido não tenha sido explicitado na inicial, a nomeação e posse no cargo é decorrência lógica do pedido de manutenção da parte autora no certame. Totalmente sem efetividade a decisão judicial que se restringe ao concurso em si mesmo, descolado da possibilidade do acesso ao cargo público, na hipótese de aprovação. A liminar foi deferida e a requerente foi classificada no concurso dentro das vagas de ampla concorrência, o que por si só, deveria lhe conferir nomeação. De tal forma, que os indícios do bom direito já foram amplamente expostos acima. O perigo na demora consiste na exclusão da requerente da nomeação dentro das vagas, com prejuízo não apenas para percepção de salários quanto para carreira que pretende ingressar. Em suma, liminar já deferida anteriormente, fumaça do bom direito e perigo de demora que se mantém latente. Acolho o pleito em referência (ID 87741198) e, em consequência, DETERMINO A AUTORIDADE COATORA QUE A NOTA DA REQUERENTE SEJA INDICATIVA DE CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM AMPLA CONCORRÊNCIA e, alcançando colocação dentro das vagas ofertadas no concurso, seja nomeada e empossada na ordem classificatória respectiva, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Respondendo
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0622927-97.2022.8.06.0000.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Multas e demais Sanções] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LITISCONSORTE: CAMILA MIRELA NEVES FEITOSA Requerido LITISCONSORTE: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Camila Mirela Neves Feitosa contra o Governador do Estado do Ceará, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o Secretário de Orçamento e Gestão e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a reintegração da impetrante ao concurso público para o ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil, até o seu final. Narra a inicial que, litteris: "A parte impetrante inscreveu-se no concurso promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, por intermédio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP e a Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG do Estado do Ceará, para provimento de 100 (cem) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 400 (quatrocentas) vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Civil, previstas no Edital nº 1 - PC/CE, de 27 de maio de 2021. Na ocasião de sua inscrição, a impetrante optou por concorrer às vagas destinadas à candidatos negros ou pardos do cargo de Inspetor de Polícia Civil, conforme previsão do item 6.1.2 do Edital, que diz o seguinte, "para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).". (sem grifos do original). Ainda conforme o edital, para os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, que tenham sido aprovados em todas as fases anteriores, a convocação para a quinta fase do concurso, Curso de Formação Profissional e Avaliação de Verificação de Aprendizagem, é precedida de um procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como candidatos negros, a fim de ser verificada a veracidade da informação prestada. A Impetrante foi aprovada em todas as fases do concurso anteriores ao Curso de Formação (5ª fase), tendo se classificado em 5º lugar, dentro das 80 vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e em 49º lugar dentro das 300 vagas destinadas à ampla concorrência. Por ter optado por concorrer às vagas reservadas, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para se postar entre os primeiros candidatos aprovados nas vagas da ampla concorrência a candidata foi convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a Comissão de Avaliação, constituída para esse fim, considerou que a candidata não atende às características fenotípicas para ser considerada pessoa negra. Em decorrência dessa decisão, a candidata foi eliminada do concurso, não lhe sendo permitido sequer continuar concorrendo para as vagas da ampla concorrência, a qual havia sido aprovada na 49ª colocação. Tal decisão ofende sobremaneira os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entre outros que regem a Administração Pública, conforme será demonstrado a seguir." Em decisão monocrática de id. 87740957, o Des. Francisco Darival Beserra Primo deferiu a medida liminar, suspendendo o ato que eliminou a impetrante do certame, assegurando a participação da mesma no Curso de Formação. O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 87740974, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer de id. 87741196, opinando pela concessão da segurança. O Idecan apresentou informações de id. 87741202, requerendo a denegação da segurança. A impetrante em id. 87741198, requereu, incidentalmente, que fosse garantida sua nomeação e posse no cargo público. Em decisão monocrática de id. 87741215, o Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, extinguiu o mandamus em relação ao Governador e aos Secretários de Estado, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos à 1ª Instância. É o relatório. Decido. As cotas de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União têm previsão na Lei nº 12.990/14, que estabeleceu a reserva aos candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos realizados em âmbito federal. Em âmbito estadual, a lei nº 17.432/21 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim prescrevendo: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) §3º. Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Art. 2º. O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar- se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1º. O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. §2º. O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. De fato, o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, dispõe que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. Todavia, o dispositivo deve ser interpretado, de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com o art. 1º da mesma Lei, que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Essa deve ser a exegese do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021, no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato no concurso apenas para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso na ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Entendimento diverso faria com que candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a concorrência nas cotas, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência, o que acarretaria violação ao próprio escopo da política afirmativa. Assim, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade, imperiosa é a anulação do ato administrativo que, ao concluir pelo indeferimento da autodeclaração como negra e/ou parda, terminou por eliminar a candidata de todo o certame, impedindo inclusive que a mesma permanecesse nas vagas da ampla concorrência. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COM BASE NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NA DISPUTA NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO ATO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o cerne da controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao deferir tutela liminar pleiteada pela ora agravada em sede de ação ordinária, para determinar a suspensão do ato administrativo que a eliminou da seleção pública para compor o quadro de pessoal temporário da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEA, regida pelo Edital nº 003/2022 SEAS/SEPLAG, determinando, assim, a reinclusão da autora na disputa, embora na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso. 2. Cumpre analisar, tão somente, se, no caso concreto, mostravam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar requerida e concedida no 1º grau. 3. É pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. O Estado do Ceará, prestigiando o tema das ações afirmativas, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas. Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência. Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral. 5. Assim, laborou em acerto o juízo a quo, ao identificar o fumus boni iuris, necessário ao acolhimento do pleito de urgência concedido no bojo da ação originária. Quanto ao periculum in mora, este apresentava-se de fácil visualização, haja vista que, acaso não fosse deferida a medida liminar requerida, a candidata/agravada perderia as demais fases da seleção, que seguiu normalmente seu curso, o que resultaria na ineficácia de eventual sentença proferida em seu favor. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632194-93.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Data do Julgamento: 14/12/2022) Então, no caso em comento, da lista acostada pela requerente com a inicial, verifica-se que a impetrante obteve 46ª colocação nas vagas destinadas à ampla concorrência. Isso importa em aprovação sob esses critérios. De tal forma, se não foi aceita a caracterização da autora como parda, quando da heteroidentificação, tal "desclassificação" não implica em exclusão da autora do concurso, na ampla concorrência, onde ela vinha sendo aprovada dentro das vagas. Em outras palavras, não entro no mérito acerca do erro ou acerto quanto à questão racial, porque o que me salta aos olhos é que a requerente foi aprovada no concurso na ampla concorrência e, como tal, deve ter acesso à função pública em igualdade de condições com os demais candidatos.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, anulando o ato administrativo que eliminou a impetrante Camila Mirela Neves Feitosa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 1/2021, assegurando à sua reintegração e participação no certame, até o final do referido concurso. Na petição de ID 87741198, a impetrante pede que medida liminar se estenda para sua nomeação e posse. Ora, embora esse pedido não tenha sido explicitado na inicial, a nomeação e posse no cargo é decorrência lógica do pedido de manutenção da parte autora no certame. Totalmente sem efetividade a decisão judicial que se restringe ao concurso em si mesmo, descolado da possibilidade do acesso ao cargo público, na hipótese de aprovação. A liminar foi deferida e a requerente foi classificada no concurso dentro das vagas de ampla concorrência, o que por si só, deveria lhe conferir nomeação. De tal forma, que os indícios do bom direito já foram amplamente expostos acima. O perigo na demora consiste na exclusão da requerente da nomeação dentro das vagas, com prejuízo não apenas para percepção de salários quanto para carreira que pretende ingressar. Em suma, liminar já deferida anteriormente, fumaça do bom direito e perigo de demora que se mantém latente. Acolho o pleito em referência (ID 87741198) e, em consequência, DETERMINO A AUTORIDADE COATORA QUE A NOTA DA REQUERENTE SEJA INDICATIVA DE CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM AMPLA CONCORRÊNCIA e, alcançando colocação dentro das vagas ofertadas no concurso, seja nomeada e empossada na ordem classificatória respectiva, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Respondendo