Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000267-64.2024.8.06.0121.
Recorrente: MUNICIPIO DE MASSAPE
Recorrido: Ademar Cunha Fernandes Ementa: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). Contratação temporária. Nulidade dos vínculos. Dever de recolhimento da verba fundiária (FGTS) I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança (reclamação trabalhista). II. Questão em discussão: 2. Analisar se as contratações temporárias firmadas entre o autor e o Município de Massapê eram regulares e quais direitos delas decorrem. III. Razões de decidir: 3. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CRFB não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao recolhimento e levantamento do FGTS. 4. Não há a obrigação do recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque o dever de recolher a verba fundiária decorre da excepcional equiparação do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. IV. Dispositivo: 5. Recurso do Município de Massapê conhecido, mas desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: tema 916 do STF e 363 do TST. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Contestação: alega que o autor não juntou aos autos seu extrato analítico que comprove a ausência de depósitos, requerendo a improcedência do pedido. Sentença: o juízo da 2ª Vara da comarca de massapê julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público a proceder ao depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora em relação a todo período efetivamente laborado (janeiro de 2021 a junho de 2023), observado o prazo prescricional (13/10/2018). Razões recursais: alega que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320), estabeleceu que contratos temporários irregulares apenas garantem ao contratado o pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos já efetuados no FGTS, mas não impõem ao ente público a obrigação de realizar depósitos retroativos". Sem contrarrazões. Manifestação ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que foi contratado em caráter temporário para exercer a função de vigia entre 4/01/2021 e 3/07/2023. Alega que a contratação é nula, e que, após dispensa imotivada, não recebeu o FGTS, requerendo-o em juízo. Para fazer prova do alegado, o promovente acostou à inicial Fichas Financeiras referentes aos períodos em que foi contratado em caráter temporário junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (id 19842226). Por outro lado, alega o Município de Massapê que o autor não juntou aos autos extrato analítico que comprove a ausência de depósitos do FGTS, ônus que, em meu entender, lhe competia por ser o responsável de eventual recolhimento da verba indenizatória relacionada ao trabalhador. Contudo, não há a obrigação de tal recolhimento antes do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária. Mesmo porque, o dever de recolher a verba fundiária decorre da equiparação excepcional do contratado temporário ao celetista quando nulo(s) o(s) vínculo(s) com a Administração Pública. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Note-se que os Ministros do STF, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº. 363/TST, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Neste caso, por ser nula a contratação, a contratada é excepcionalmente equiparada ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Aliás, esta alega na inicial a ilegalidade das contratações as quais foi submetida. Assim, seria caso de reconhecer a nulidade das contratações e condenar a parte promovida a obrigação de recolher a verba fundiária referente aos períodos trabalhados, apenas. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Por se tratar de condenação ilíquida deve o magistrado a quo, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho realizado na etapa recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios em desfavor do ente público. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.