Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: Antônio Alex Pereira de Sousa Impetrada/recorrida: reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú Ementa: Direito constitucional. Direito administrativo. Apelação. Mandado de segurança. Candidato eliminado de concurso público por não ter comparecido ao exame de heteroidentificação. Pleito de permanência no certame concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Ilegalidade da norma editalícia que prevê a exclusão definitiva do certame. Ausência de razoabilidade. Recurso provido. Concessão da segurança pleiteada para permanência nas vagas destinadas à ampla concorrência, observada a classificação dos demais candidatos. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do inciso I, art. 487, do CPC. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a existência de direito líquido e certo de o impetrante não ser eliminado definitivamente por não ter comparecido à avaliação de heteroidentificação, a despeito da possibilidade de permanecer na lista destinada à ampla concorrência. III. Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Tema nº 485/STF. 4. Na hipótese dos autos, o impetrante defende a anulação do ato administrativo que o impediu de permanecer no certame e concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, após não ter comparecido ao exame de heteroidentificação. Conforme documentação acostada, a ausência ao exame de heteroidentificação decorreu de motivo ligado à saúde locomotora do candidato. No recurso apelatório, o autor pugna apenas pela permanência no certame, para que possa figurar na lista dos candidatos da ampla concorrência. Tendo o certamista pontuação para figurar na lista de ampla concorrência, a sua exclusão do concurso afigura-se desarrazoada e, portanto, ilegal. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara nos julgados colacionados. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença reformada. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação cível - 02001868720228060143, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025; Apelação cível - 02000218820228060030, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024; APELAÇÃO / Remessa necessária - 02001770920228060117, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 3002219-37.2024.8.06.0167 Apelação cível em mandado de segurança Impetrante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação em virtude de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando mandado de segurança impetrado por Antônio Alex Pereira de Sousa em face de ato da reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú, denegou a segurança pleiteada, consoante dispositivo abaixo (ID 18323128): "Diante do exposto, confirmo a decisão liminar proferida nos autos e, no mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo a eliminação do impetrante do certame, com a devida observância dos princípios constitucionais e das normas editalícias. Encaminhe-se ofício ao TJCE, comunicando a presente decisão, em razão da existência do recurso de agravo de instrumento nº 3002650-87.2024.8.06.0000. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando entendimento exteriorizado pela Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Súmula 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " A parte apelante, em suas considerações (ID 18323133), salientou, em suma, que o candidato jamais deveria ter sido eliminado do certame, devendo permanecer nesse, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência Em sede de contrarrazões (ID 18323137), a parte recorrida salienta inicialmente que teria ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade. Seguindo em suas considerações, destaca que o candidato que não comparecesse à heteroidentificação seria eliminado do certame, consoante disposto no edital. Decorreu o prazo para que o parquet apresentasse manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre refutar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, como vergastado pela parte recorrida. Segundo asseverado, as razões recursais estariam dissociadas da sentença. Contudo, referida insurgência não merece prosperar. A parte recorrente enfrentou os fundamentos elencados na sentença, de modo a reputar que teria havido erro in judicando pelo juízo a quo, dando ênfase ao disposto no item 4.32.2.2.11 do edital e no art. 3º da Lei nº 12.990/14, a qual asseguraria que os candidatos negros deveriam concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Assim, atendidos os requisitos dispostos nos incisos II, III e IV do art. 1.010, refuta-se a preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a analisá-lo. No presente feito, discute-se a legalidade do ato de eliminação de candidato a certame público por não ter esse comparecido à etapa de heteroidentificação. Embora se reconheça a importância do exame de heteroidentificação para evitar fraudes no sistema de cotas, a eliminação de um candidato aprovado na ampla concorrência, sem que se comprove má-fé ou falsidade na sua autodeclaração, configura uma medida desproporcional e sem razoabilidade. Considerando que o objetivo da lei é implementar uma ação afirmativa, a interpretação pretendida pela impetrada ofenderia essa finalidade, na medida em que imporia uma limitação não expressa na lei e que tornaria inócua a regra da concomitância, o que poderia, inclusive, ensejar um desestímulo aos candidatos que poderiam concorrer pelas vagas destinadas às cotas. Destaque-se que não haveria ofensa à separação dos poderes e nem à isonomia com a permanência do candidato no certame, disputando as vagas destinadas à ampla concorrência, eis que estar-se-ia fazendo um controle de legalidade de disposição editalícia, para que essa estivesse em consonância com a razoabilidade inerente à atuação da Administração Pública. Não se está, com o presente decisum, a substituir a banca examinadora, permitindo que o candidato prossiga nas vagas destinadas às cotas, mas sim que ele prossiga nas vagas destinadas à ampla concorrência. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consoante tema nº 485 do STF. No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou a denegação da segurança pleiteada com base na vinculação ao edital do certame, bem como na impossibilidade de remarcação de provas/etapas de concurso público. Contudo, há que se ressaltar que o edital original sofreu retificação, conforme publicação contida no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) que circulou em 22/08/2022, passando a haver previsão de que os candidatos negros (pretos ou pardos) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas para negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso, consoante item 4.32.2.2.11 (ID 18322937). Assim, cumpre destacar que, em que pese a ausência do candidato ao exame de heteroidentificação em 23/04/2024, esse também deveria figurar concorrendo na lista de ampla concorrência, nos moldes estipulados no edital e em atenção ao princípio da razoabilidade. Insta frisar que a ausência do candidato se deu em virtude de questão de saúde (coxartrose à direita - CID 10 M16.7), consoante atestado e laudos médicos ( IDs 18323097 e 18323098). A eliminação de candidato que, mesmo tendo logrado aprovação nas vagas destinadas à ampla concorrência, configura flagrante ilegalidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo ementados: Ementa: Direito Administrativo. Concurso público. Reserva de vagas para negros. Exclusão do candidato na etapa de heteroidentificação. Possibilidade de permanência na ampla concorrência, se obtiver nota suficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, permitindo sua permanência na ampla concorrência, caso obtida nota suficiente. A sentença determinou ainda a realização de nova avaliação de heteroidentificação, para fins de permanência na concorrência reservada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reprovação do candidato na etapa de heteroidentificação acarreta sua eliminação total do concurso ou apenas da concorrência às vagas reservadas. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 17.432/2021, interpretada à luz do art. 1º, § 3º, estabelece que candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, não sendo excluídos do certame caso obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. 4. O art. 2º, § 2º, da referida Lei deve ser interpretado de forma a permitir a exclusão do candidato apenas da lista de cotas, e não do concurso como um todo, sob pena de desestimular a autodeclaração racial e frustrar os objetivos das políticas afirmativas. 5. A falta de fundamentação na decisão da comissão de heteroidentificação impede o candidato de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, violando o princípio da motivação dos atos administrativos. 6. A realização de uma nova avaliação para a concorrência às vagas reservadas é necessária, mas não impede a continuidade do candidato na ampla concorrência, caso sua pontuação seja suficiente.7. Não há ofensa à separação de poderes, pois o controle judicial do ato administrativo se limita à legalidade e não substitui a banca examinadora no mérito da avaliação. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001868720228060143, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº 01/2021). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante, candidato aprovado na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, com nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência, deve ser eliminado do certame em razão de ter sido indeferido seu pleito para concorrer na lista destinada para vagas reservadas, na fase de heteroidentificação. 2. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Precedentes do TJCE. 3. No caso em apreço, infere-se que o candidato obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois logrou aprovação, na prova objetiva da 1ª etapa, dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso.4. Assim, inexistindo outro óbice à permanência do apelante nas fases subsequentes do certame, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para determinar que as partes apeladas providenciem o retorno do demandante ao certame, com sua inclusão nas vagas de ampla concorrência, segundo a sua classificação, caso não haja outro impedimento. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000218820228060030, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA AD QUEM. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO. AÇÃO JULGADA NO MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 01. Na espécie, busca o autor a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso na fase de heteroidentificação e, por via de consequência, seu retorno ao certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, uma vez que obteve nota suficiente para tanto, possibilitando sua permanência para as fases seguintes, especialmente Curso de Formação Policial, com futura nomeação e posse no cargo de Policial Militar do Estado do Ceará. 02. A ação foi julgada procedente para acolher a impugnação do valor da causa formulada pelo Estado do Ceará e declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica do candidato, por ausência de motivo, determinando a recondução autor ao certame nas vagas destinadas às cotas raciais. 03. Versando autos sobre concurso público, compreensão de correção/anulação de questão e manutenção de candidato em fase do certame, o valor da causa é meramente simbólico, posto que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Precedentes TJCE. Sentença mantida neste ponto. 04. No mérito, tem-se configurado o julgamento extra petita, na medida em deferiu algo não requestado no autos, devendo o decisum ser anulado nesta parte e proferido novo julgamento na instância ad quem, com base na Teoria da Causa Madura, consoante autoriza o § 3º do arft. 1.013 do CPC. 05. Em que pese a a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 - Soldado PMCE, art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público entendimento de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, eliminada na etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. Precedentes do TJCE. 06. A eliminação do concurso, apenas por isso mesmo, não configura dano in re ipsa, cabendo à parte autora fazer prova do constrangimento que diz ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. 07. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença em parte e proferir novo julgamento pela parcial procedência do pedido autoral, mas para assegurar a continuidade do candidato no certame na vagas de ampla concorrência, como requestado na exordial, e rejeitar o pleito de dano moral. 08. Configurada a sucumbência recíproca, incide a regra do caput do art. 86 do CPC, não cabendo falar em sucumbência mínima do autor, eis que, dos dois pedidos por este formulados, apenas um foi deferido, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser rateada em partes iguais, metade para a parte demandante e a outra metade para os demandados. 09. Recurso de apelação do Estado do Ceará parcialmente conhecido e nesta parte provido. 10. Recurso de apelação da parte autora não conhecido, na forma do art. 932, III do CPC, posto que prejudicado. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02001770920228060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juízo a quo, para que seja permitida a permanência do candidato impetrante no certame, figurando esse na lista destinada à ampla concorrência, observada a ordem de classificação dos demais candidatos. Sem custas e sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator