Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3002000-62.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: DERIVANA TEIXEIRA ELEOTERIO Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença apresentado em Id167288203, intentada por Derivana Teixeira Eleoterio em face da Município de Itapipoca, visando receber R$ 23.883,95. Parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em Id 172067836, na qual alegou excesso de execução em relação aos honorários e que o valor devido seria R$ 24.517,15. Requereu o acolhimento da impugnação. Sendo assim, homologo os cálculos da execução de Id 167288203 e arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Após do trânsito em julgado desta decisão e não cabendo reapreciação da questão, expeça-se o regular precatório, se presentes as peças essenciais para tal providência, sendo elas: - Cópia da petição inicial da ação originária; - Procuração e/ou substabelecimento; - Sentença condenatória ou acórdão da ação originária; - Trânsito em julgado da ação originária; - Pedido de Execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; - Intimação para impugnação dos cálculos ou citação para opor embargos; - Sentença/decisão da impugnação/embargos; - Trânsito em julgado dos embargos; - Certidão de decorrência de prazo; - Memória de cálculos homologados pelo Juízo da Execução; - Decisão homologatória dos cálculos expedidos pelo Juiz; - Cópia do RG e CPF do credor e do advogado; - Comprovação de intimação do ente devedor; - Dados bancários do autor e do advogado. Na ausência de qualquer dos documentos mencionados, intime-se a parte exequente para apresentar em 10 (dez) dias, sendo desnecessária nova conclusão. Expedido o ofício da requisição de precatório, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (Art. 1º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial 29/2020). Em seguida, envie o ofício eletrônico, referente ao precatório, para o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao sistema SAPRE. Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia. Por fim, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3002000-62.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: DERIVANA TEIXEIRA ELEOTERIO Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença apresentado em Id167288203, intentada por Derivana Teixeira Eleoterio em face da Município de Itapipoca, visando receber R$ 23.883,95. Parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em Id 172067836, na qual alegou excesso de execução em relação aos honorários e que o valor devido seria R$ 24.517,15. Requereu o acolhimento da impugnação. Sendo assim, homologo os cálculos da execução de Id 167288203 e arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Após do trânsito em julgado desta decisão e não cabendo reapreciação da questão, expeça-se o regular precatório, se presentes as peças essenciais para tal providência, sendo elas: - Cópia da petição inicial da ação originária; - Procuração e/ou substabelecimento; - Sentença condenatória ou acórdão da ação originária; - Trânsito em julgado da ação originária; - Pedido de Execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; - Intimação para impugnação dos cálculos ou citação para opor embargos; - Sentença/decisão da impugnação/embargos; - Trânsito em julgado dos embargos; - Certidão de decorrência de prazo; - Memória de cálculos homologados pelo Juízo da Execução; - Decisão homologatória dos cálculos expedidos pelo Juiz; - Cópia do RG e CPF do credor e do advogado; - Comprovação de intimação do ente devedor; - Dados bancários do autor e do advogado. Na ausência de qualquer dos documentos mencionados, intime-se a parte exequente para apresentar em 10 (dez) dias, sendo desnecessária nova conclusão. Expedido o ofício da requisição de precatório, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (Art. 1º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial 29/2020). Em seguida, envie o ofício eletrônico, referente ao precatório, para o Tribunal de Justiça do Ceará junto ao sistema SAPRE. Ultimadas as providências acima, certifique-se o seu cumprimento pela serventia. Por fim, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, dando baixa no sistema. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 19:08
Expedida/Certificada
04/02/2026, 19:08
Acolhimento em Parte
04/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:00
Publicação
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 12:05
Movimentação processual
03/09/2025, 11:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:13
Confirmada
16/08/2025, 01:05
Expedida/Certificada
05/08/2025, 02:32
Evolução da Classe Processual
05/08/2025, 02:31
Mero expediente
04/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 05:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 09:07
Publicação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº: 3002000-62.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: DERIVANA TEIXEIRA ELEOTERIO Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Intime-se a parte autora para informar se ainda tem algo a requerer no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 12:07
Mero expediente
28/07/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 19:03
Documento
24/07/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: DERIVANA TEIXEIRA ELEOTERIO Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação ordinária de cobrança. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Incorporação ao patrimônio jurídico do servidor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento das verbas referentes a períodos de licença-prêmio não gozada. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, diante da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto. III. Razões de decidir: 3.1. Ainda que revogado, o direito à licença-prêmio é incorporado e passa a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que implementarem os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 205/1994. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº. 1.936.519, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 28/03/2022; TJCE, Súmula nº 51. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002000-62.2023.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapipoca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Derivana Teixeira Eleoterio. Aduz a autora em sua peça exordial que era servidora pública efetiva do Município de Itapipoca, desde 1995, e que se aposentou no ano de 2022, asseverando nunca ter desfrutado do período de licença prêmio e tampouco da contagem em dobro para efeito de aposentadoria. Articula que a Lei Municipal 205/1994 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal) previa a concessão de licença-prêmio ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, sendo que referido benefício teve vigência entre os anos de 1994 e 2005, quando foi revogado. Requereu, assim, a conversão da licença prêmio em pecúnia, no valor equivalente a 3 (três) meses de remuneração. O Juízo a quo, em sentença pronunciada, julgou procedente os requerimentos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1995 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais. Sobre quais os incidirão correção monetária e juros de mora mensal pela Taxa SELIC. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC. Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art.496, § 3º, III do CPC). Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando que houve a revogação, no ano de 2005, do dispositivo legal que previa a concessão da licença-prêmio aos servidores municipais, bem como que a recorrida não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito. Defende, ainda, a necessidade de afastamento da sucumbência e, de forma alternativa, suplica pela sua minoração, com aplicação do critério da equidade na sua fixação. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, deixou de opinar, considerando que não há interesse justificador da atuação respectiva. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, por estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, diante da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto. Inicialmente, cumpre destacar que a licença-prêmio constitui-se, em verdade, no benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. A referida Lei Municipal n° 205/1994, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelecia, em seu art. 105, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, vejamos: Art. 105. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses da licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º. Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º. Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. O recorrente, entretanto, destaca que a Lei Municipal nº 33, de 26 de julho de 2005, revogou, de forma expressa, tal benefício, nos seguintes termos: Art. 8º: Fica alterada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: "SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. Art. 105 - É assegurado o direito de licença sem remuneração do cargo efetivo ao servidor para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria. §1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação na referida entidade e que estejam em exercício. §2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Parágrafo único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta médica oficial ou por integrante desta." Ocorre que, mesmo com a revogação ocorrida em 2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. No caso dos autos, a recorrida apresentou prova documental (Id. n° 18752538), no sentido de que foi admitida como professora de educação básica pela municipalidade ré em 02/03/1995, tendo se aposentado em 03/10/2022. Dessa forma, considerando o período de vigência da lei instituidora do direito em questão, ela totalizou 10 (dez) anos de serviço público, perfazendo dois interstícios temporais de licença-prêmio. O recorrente, por seu turno, não conseguiu demonstrar o afastamento funcional da apelada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta tenha sido computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria. Nesse sentido, o ente público, optou por não anexar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico, em suas decisões, a respeito da tese de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. [...] 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) (grifo nosso) Nessa óptica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por meio de suas Câmaras de Direito Público, possui entendimentos concordantes sobre a temática, inclusive referente ao Município de Itapipoca: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA.[...] 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4. In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. [...] (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] 2. A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público"[...]. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Diante da necessidade, esta Corte de Justiça consolidou tal entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Dessa forma, é inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. Quanto à insurgência relacionada ao arbitramento dos honorários advocatícios, também não merece prosperar a irresignação recursal, considerando que o ente demandado restou vencido na ação, cabendo a ele arcar de forma integral com ônus da sucumbência, assim como não há que se falar em aplicação do critério da equidade, uma vez que houve condenação em valor, devendo, pois, ser aplicado ao caso o art. 85, § 3º, do CPC. Contudo, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando, contudo, que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram posteriormente. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G2
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002000-62.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:46
Mudança de Assunto Processual
14/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 09:18
Petição
13/03/2025, 09:17
Publicação
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DERIVANA TEIXEIRA ELEOTERIO
REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 3002000-62.2023.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação de Inatividade] intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 136142997, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Itapipoca, 20 de fevereiro de 2025. IDAYANE BARROS VIDAL Servidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual