Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005030-98.2016.8.06.0135.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OROS
EMBARGADO: DEISE MATOS DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TCM/CE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Deise Matos da Silva contra o Acórdão que deu provimento à Apelação Cível do Município de Orós, anulando sentença que havia extinguido a Execução Fiscal nº 0005030-98.2016.8.06.0135 e determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0200197-43.2022.8.06.0135. A embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à ilegitimidade ativa do Município para executar multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a alegação de ilegitimidade ativa do Município de Orós para executar judicialmente multa de natureza não tributária, oriunda de julgamento do extinto TCM/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida pela apelação, centrando-se na prematuridade da sentença de extinção da execução fiscal, diante da pendência de julgamento recursal dos embargos à execução. 5. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do Município não procede, pois tal questão não foi oportunamente arguida nas contrarrazões à apelação, operando-se a preclusão consumativa. 6. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, os embargos de declaração não constituem via adequada para inovar na controvérsia ou ampliar o debate recursal já encerrado, devendo respeitar os limites do efeito devolutivo. 7. A fundamentação do acórdão embargado atende ao dever constitucional do art. 93, IX, da CF/1988, sendo desnecessária a apreciação expressa de todos os argumentos das partes. 8. Inexiste contradição interna no julgado, que se mostra lógico, coerente e suficientemente motivado. 9. O simples manejo dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. 10. Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, não cabendo o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1428511/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000131-80.2009.8.06.0045, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 06.03.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0000772-72.2008.8.06.0055, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 24965816) opostos por Deise Matos da Silva contra o Acórdão (ID 20807389) proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Orós (ID 16208981) para anular a sentença extintiva (ID 16208977) e determinar o sobrestamento da Execução Fiscal nº 0005030-98.2016.8.06.0135 até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0200197-43.2022.8.06.0135. A demanda originária foi ajuizada pelo Município de Orós visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 72.480,26 (ID 3948612), decorrente de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM à Executada, então gestora municipal. Citada, a Executada apresentou defesa, arguindo a nulidade da CDA, a irregularidade da citação e, principalmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Em seguida, manejou Exceção de Pré-Executividade (ID 5839021) e, posteriormente, Embargos à Execução (processo nº 0200197-43.2022.8.06.0135, ID 9102331), onde sustentou a nulidade do título executivo e a ilegitimidade do Município para propor a cobrança. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó julgou procedentes os embargos à execução e, por consequência, declarou extinta a execução fiscal (ID 16208977), nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível (ID 16208981), aduzindo que a sentença de extinção foi prematura, haja vista que os embargos ainda estavam pendentes de julgamento definitivo em grau recursal. Este Colegiado, em sessão de julgamento realizada em 28/05/2025, deu provimento ao recurso, anulando a sentença extintiva e determinando o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC (ID 20807389). Nos presentes aclaratórios, a Embargante sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, porquanto deixou de apreciar a tese de ilegitimidade ativa do Município de Orós para a cobrança de multas aplicadas pelo extinto TCM, matéria que entende ser de ordem pública e cognoscível de ofício. Invoca precedentes da própria 1ª Câmara de Direito Público para demonstrar a contradição externa e pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e declarada extinta a execução fiscal. O Município apresentou Contrarrazões (ID 25032341), arguindo a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já decidido. Defende que não houve omissão ou contradição interna e que a questão da ilegitimidade não foi suscitada oportunamente em sede de contrarrazões à apelação. Requer a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Todavia, razão não assiste razão à Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria de mérito ou reabrir debate já solucionado pelo órgão colegiado. No caso, o Acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a questão devolvida pela Apelação do Município de Orós, limitando-se à análise da prematuridade da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do julgamento dos embargos à execução em apenso. Reconheceu-se, naquela oportunidade, que havia evidente relação de prejudicialidade entre os feitos, de modo que a solução adequada era a anulação da sentença extintiva e a determinação de sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Não se verifica, portanto, a alegada omissão, uma vez que o Colegiado enfrentou a matéria efetivamente devolvida pelo recurso, qual seja, a prematuridade da extinção da execução. Tampouco há contradição interna, pois o Acórdão seguiu raciocínio lógico e coerente: constatada a pendência de recurso nos embargos à execução, não poderia subsistir sentença extintiva definitiva na execução fiscal. Acrescente-se, ainda, que a Embargante nem sequer suscitou a questão da ilegitimidade ativa em sede de contrarrazões à apelação, limitando-se a trazer tal fundamento apenas nos presentes aclaratórios. Nessa perspectiva, não há falar em omissão do acórdão embargado, porquanto o Colegiado apreciou de forma suficiente a matéria devolvida pela insurgência do Município, qual seja, a prematuridade da extinção da execução fiscal. Ressalte-se que o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas daqueles relevantes e necessários para a solução da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. JULGADOR NÃO PRECISA ESGOTAR TODAS AS TESES ALEGADAS PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante faz uso do recurso, de forma majoritária, para promover um relatório do processo, apontando a existência de vício apenas em uma oração, quanto à não manifestação do julgador a um ponto suscitado em sede de contrarrazões, ponto esse que tratava da impossibilidade de rediscutir matéria já transitada em julgado (fls. 136/141). 2. Não há omissão. O que se percebe não é a existência de vícios passíveis de interposição de embargos, mas uma tentativa de o embargante reverter decisão desfavorável a ele, hipótese incabível na via eleita. 3. Destaco que a fundamentação existente no acórdão é suficiente e adequada, não cabendo interposição de embargos de declaração. Conforme fundamentado, os assuntos relevantes para a decisão foram tratados nos autos do processo. Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4. O julgador não está adstrito à resposta de todas as alegações elencadas pelas partes, sendo seu dever sanar, de forma clara e fundamentada, eventuais controvérsias existentes em sede recursal (art. 93, IX, da CF/88). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão combatida (proferida na Apelação e integralizada pela decisão nos Aclaratórios), nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0000809-50.2000.8.06.0162, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023) A argumentação da Embargante, de que haveria omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa do Município para cobrar multa imposta pelo extinto TCM, não se sustenta. Primeiro, porque tal questão não foi oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação, operando-se a preclusão consumativa. Segundo, porque, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a via dos embargos de declaração não é adequada para inovar ou ampliar a matéria decidida, devendo-se respeitar os limites do efeito devolutivo do recurso já apreciado. Ademais, ainda que superados tais óbices, a apreciação da ilegitimidade ativa não teria o condão de modificar a conclusão do Acórdão embargado. Isto porque a ratio decidendi da decisão colegiada foi a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal antes do julgamento definitivo dos embargos à execução. Ou seja, independentemente da tese de mérito sobre a ilegitimidade, a solução adotada pelo Tribunal se mantém hígida. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à uniformização jurisprudencial, tampouco constituem sucedâneo recursal. Eventual inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado deverá ser deduzido pelas vias recursais próprias, não se admitindo a utilização dos aclaratórios como atalho para revisão do julgado. Nesse mesmo sentido, esta 1ª Câmara de Direito Público já assentou que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão judicial, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE que julgou improcedente agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a não incidência de ITBI em operação de incorporação empresarial, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da CF/1988. A parte embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 796 do STF e suposta contradição ao não se distinguir subscrição originária de operação realizada por sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão da aplicação da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A pretensão do embargante restringe-se à rediscussão do mérito da decisão, não sendo essa a finalidade do recurso integrativo. 5. A jurisprudência superior pacificou o entendimento de que a mera insatisfação com o julgado não enseja o acolhimento dos aclaratórios. 6. A Súmula 18 do TJCE afasta a rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer dos embargos de declaração opostos, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de julho de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com alegação de erro material quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com pleito de que incida exclusivamente sobre o valor do crédito tributário. 2. Ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Matérias suscitadas pela parte embargante já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 3. Recurso de Agravo Interno parcialmente conhecido, com análise restrita à possibilidade de adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo sido mantida sua fixação sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação ou obtenção de vantagem econômica. 4. Impossibilidade de ampliação da controvérsia em sede de Embargos de Declaração, não sendo a via adequada para reexame da matéria decidida. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. ________________________________ Atos normativos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0628894-26.2022.8.06.0000 Cedro, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0719477-26.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/07/2025, data da publicação: 15/07/2025) Por fim, cumpre observar que o simples manejo dos presentes embargos já é suficiente para efeito de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de rejulgamento da causa para esse fim. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator