Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051128-78.2021.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
AGRAVADO: EISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS RECONHECIDA. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO SOMENTE QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno que visa a reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do ora agravante, para anular parcialmente a sentença, em razão do error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que prossiga com o executivo fiscal no que se refere aos créditos tributários relativos ao IPTU com vencimento em 15/12/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a assertividade do decisum agravado, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU, com vencimento em 15/11/2016, determinando o prosseguimento do feito executório quanto ao tributo com vencimento em 15/12/2016. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 980, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 4. No caso dos autos, considerando que a CDA colacionada aos autos indica que o vencimento dos débitos de IPTU se deu em 15/11/2016 e 15/12/2016, e que a ação foi protocolada no dia 23/11/2021, estão prescritos os créditos tributários referentes aos IPTU's com vencimento em 15/11/2016, devendo o feito executório prosseguir somente quanto ao tributo com vencimento em 15/12/2016.. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018; TJCE, Apelação Cível - 0604707-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023; TJCE, Apelação nº 0801092-03.2021.8.06.0001; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de publicação: 23/11/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 15562778), que deu parcial provimento ao apelo do ora agravante, para anular parcialmente a sentença, em razão do error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que prossiga com o presente executivo fiscal no que se refere aos créditos tributários relativos ao IPTU com vencimento em 15/12/2016. Em suas razões (ID. 17577027), o agravante, reiterando os argumentos suscitados no recurso de apelação, alega que o art. 173 do CTN preceitua que a extinção do crédito tributário ocorre somente após 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, de modo que, considerando que os créditos em questão foram constituídos definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competia à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este observado pelo Ente Público. Ressalta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, o Ente Público não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorre por razões que fogem da alçada do Município. Aduz que a aplicação do art. 174, inciso I, do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não deve se dar de forma dissociada do art. 240, §1º do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, concluindo pela inexistência de prescrição de ambos os créditos executados. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática recorrida para afastar a prescrição do crédito com vencimento em 15/11/2016, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal na integralidade dos débitos inscritos em dívida ativa e constantes da CDA. Sem contrarrazões, ante a não formação de contraditório, pela ausência de citação da parte executada. É o relatório no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, vez presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como já relatado,
trata-se de agravo interno que visa a reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do ora agravante, para anular parcialmente a sentença, em razão do error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que prossiga com o executivo fiscal no que se refere aos créditos tributários relativos ao IPTU com vencimento em 15/12/2016. Conforme consignado no decisum agravado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez, por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 980), que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DORISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN(moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, emdecorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fimde configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (Destaquei) Constata-se, portanto, que deve ser observada a data de vencimento do tributo, para que, a partir desse marco, se inicie o prazo prescricional. In casu, verifica-se, da CDA colacionada aos autos (ID. 15557505), que o vencimento dos tributos se deu em 15/11/2016 e 15/12/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pelo STJ, teria o fisco até os dias 16/11/2021 e 16/12/2021, respectivamente, para ajuizar a ação executório do crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 23/11/2021, demonstrando que somente estão prescritos os créditos tributários referentes aos IPTU's com vencimento em 15/11/2016. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. LUSTRO PRESCRICIONAL COM TERMO A QUO NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. DIA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA: 06.02.2015 (5º DIA ÚTIL DO MÊS DE FEVEREIRO). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DECRETO Nº 13.482/2014. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ¿ IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2015, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planicial ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. Colhe-se das CDA¿s colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 06.02.2015 (págs. 04/58), caso em que, nos termos do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, teria o fisco até o dia 06.02.2020 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 29.01.2020, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, demonstrando a obediência ao prazo prescricional. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Prosseguimento da execução." (TJCE, Apelação Cível - 0604707-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. LUSTRO PRESCRICIONAL COM TERMO A QUO NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. DIA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA: 05.02.2016. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DECRETO Nº 13.716/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01. O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03. Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 05.02.2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 05.02.2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 30.01.2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJSJ, demonstrando a obediência ao prazo prescricional. 04. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento." (TJCE, Apelação nº 0801092-03.2021.8.06.0001; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de publicação: 23/11/2021) (Destaquei) Assim, ao contrário do que sustenta o agravante a previsão da prescrição contida no art. 174, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao IPTU, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados no recurso carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator