Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGENIS VASCONCELOS CAVALCANTE
REU: TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, ROSANGELA CLAUDIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, VALDENIZIO CHAVES CAVALCANTE, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. proposta por RÓGENIS VASCONCELOS CAVALCANTE em face de TROPICAR AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS, devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar se persiste interesse no feito, contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer manifestação ou requerimento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando os autos, verifica-se que foram realizada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito (ID 192051401). Contudo, permaneceu inerte. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º). No caso concreto, restaram observadas tais exigências, permanecendo a parte autora inerte, caracterizando-se o abandono da causa. Ressalte-se que não há notícia de apresentação de contestação, razão pela qual é desnecessário o requerimento do réu para a extinção, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0219913-41.2020.8.06.0001
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, na forma do art. 90 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à SEJUD de 1º Grau para o devido arquivamento no sistema. Fortaleza - CE, 27 de abril de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito