Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antônia Rosa da Silva
Requerido: Banco Bradesco S.A Considerando que a 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2209/2025, DJe 05/09/2025, profiro a presente sentença.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0249463-42.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antônia Rosa da Silva em face Banco Bradesco S/A. Contestação apresentada pela parte Requerida ID 117218620. Réplica ID 117218624. Na sequência, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e protestaram pela homologação da transação (ID 181534884). É o relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Ressalta-se, que a transação põe fim ao litígio e gera efeitos, independente da homologação judicial, que não representa como condição de validade do ato jurídico, mas tão somente como instrumento de formação de um título executivo judicial. Sob tal perspectiva, considerando que a questão versa sobre direito disponível, e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, que são pessoas maiores e capazes, incumbe ao Poder Judiciário corroborar a vontade expressa no acordo e homologá-lo nos termos do artigo487, incisoIII, alíneab, doCódigo de Processo Civil. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do processo. Não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos (ID 181534884), fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito. Observa-se que se trata de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelos advogados, regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme procurações/substabelecimentos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)