Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIO HELIO PORTELA REINALDO
APELADO: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO TÍTULO DENTRO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada com base em dois cheques emitidos pelo devedor, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O apelante sustenta, no recurso, a prescrição do direito de cobrança de ambos os títulos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise da prescrição em sede recursal, mesmo sem arguição na instância de origem; (ii) verificar se ocorreu a prescrição do direito de cobrança de cada um dos cheques apresentados como prova escrita sem força executiva. III. Razões de decidir 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que não tenha sido arguida anteriormente pela parte, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite o uso de cheque prescrito como prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos da Súmula 299. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme consolidado na Súmula 503 do STJ. 5. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, deve ser considerada no cômputo do prazo quinquenal aplicável. 6. O cheque emitido em 05/08/2017 está prescrito, pois a ação somente foi ajuizada em 19/09/2024, após o decurso do prazo legal, mesmo com a exclusão do período de suspensão. 7. O cheque emitido em 30/04/2019 ainda estava dentro do prazo prescricional quando do ajuizamento da ação, considerando a suspensão do prazo, razão pela qual deve ser mantida sua exigibilidade, com atualização do valor e incidência dos consectários legais fixados na sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0269558-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRIO HÉLIO PORTELA REINALDO, contra sentença proferida no ID nº 22621909, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido autoral e rejeitando os Embargos Monitórios, para determinar a conversão desta Ação Monitória em mandado executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, caput e §2º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 201.113,94 (duzentos e um mil, cento e treze reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como de correção monetária conforme o INPC, a partir da data do vencimento da dívida. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada com a sentença proferida, a parte apelante interpôs recurso, arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão deduzida pelo apelado. Sustentou que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória é de cinco anos, contados da data de emissão do título, no caso, cheques. Esclareceu que um dos cheques foi emitido em 05 de agosto de 2017, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o outro em 30 de abril de 2019, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que, à época do ajuizamento da ação, já se encontrava configurada a prescrição. Ressaltou que a sentença contrariou a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o prazo quinquenal para propositura de ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva conta-se do dia seguinte à data de emissão constante da cártula. Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido de constituição de título executivo judicial. Contrarrazões no ID nº 22621921, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação em ID nº 23010757. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Passando à análise do mérito recursal, cinge-se a controvérsia em apurar a prescrição da cobrança do título requerido. Extrai-se do recurso interposto que o recorrente traz à apreciação deste Tribunal de Justiça a tese de prescrição quanto à cobrança de dois cheques um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Destarte, analisando os embargos monitórios de ID nº 22621904, verifica-se que suas razões não ventilaram as mesmas teses lançadas no recurso de apelação, o que, de fato, poderia configurar uma inovação em grau recursal, visto que não foi submetida à análise do Magistrado a quo a arguição da prescrição referente aos cheques. No entanto, em se tratando de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita a preclusão. Assim, não há que se falar em supressão de instância, já que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N.º 919. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TERMO INICIAL CORRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu que não se poderia conhecer de matéria relativa ao prazo prescricional, pois foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que (...) a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão (AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.313.414/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (grifos acrescidos) Após o breve introito, passo à análise da prescrição arguida. Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema, calha a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagemeletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)" (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Sendo assim, os cheques prescritos, sem eficácia de título executivo, podem ser aceitos como provas escritas hábeis para embasar ação monitória, consoante Súmula 299, do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
Cuida-se de Ação Monitória embasada nos cheques prescritos de ID nº 22621387, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e ID nº 22621385, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitidos, respectivamente, em 05/08/2017 e 30/04/2019. Relativamente ao prazo prescricional, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de cheque prescrito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, a Corte Superior editou a Súmula 503, in verbis: Súmula 503, do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. A propósito, os precedentes: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. Prazo para propositura de ação monitória fundada em cheques prescritos é quinquenal. Aplicação da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo, contudo, suspenso em razão da pandemia de COVID-19 (art. 3º da Lei 14.010/2020). Pretensão, portanto, que não se encontra atingida pela prescrição. Precedentes desta Corte. 2. Legitimidade ativa do autor. Termo de cessão de crédito dos cheques cobrados que forma conjunto probatório suficiente para instrução da ação monitória. Inteligência do art. 700 do CPC. Questão atinente à existência de endosso em branco que não foi tratada em sentença e, portanto, não comporta análise. Recurso não conhecido nesta parte. 3. Causa madura para julgamento. Sentença reformada para o fim de julgar procedente a ação monitória, rejeitando os embargos e constituindo título executivo em favor do apelante, com a inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046195-43.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS (Nº 0207291-90.2021.8.06.0001) E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA (Nº 0178034-30.2015.8.06.0001). JULGAMENTO CONJUNTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503, DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE CINCO ANOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO ACORDO VERBAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que rejeitou Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento do valor indicado na inicial, com acréscimos. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso ¿ A parte apelada alega violação do princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista a interposição de recurso apelatório tanto na Ação Monitória quanto nos Embargos Monitórios, aduzindo as mesmas questões. É bem verdade que, no caso concreto, a devedora, ao invés de opor Embargos Monitórios nos autos da Ação Monitória (nº 0178034-30.2015.80.6.0001), protocolou a peça em autos apartados (nº 0207291-90.2021.8.06.0001). Destarte, o Juízo a quo não determinou as providências para a regularidade processual, tendo as demandas tramitado em apenso. Entretanto, verifica-se que foi proferida sentença única, de modo que o julgado que consta nos autos em apenso se trata de mera cópia trasladada. Da mesma forma, os recursos interpostos se traduzem em mera cópia e estão sendo julgados conjuntamente nesta sessão. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Preliminar rejeitada. 3. Da ação monitória - Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil. Os cheques prescritos, sem eficácia de título executivo, podem ser aceitos como provas escritas hábeis para embasar ação monitória, consoante Súmula 299, do STJ: ¿É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.¿ Na origem, a ação está embasada em cheque prescrito, encontrando-se, portanto, instruída com documento apto a aparelhá-la. 4. Da prescrição para propor a ação monitória ¿ O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de cheque prescrito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, a Corte Superior editou a Súmula 503, verbis: ¿O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula¿. No caso concreto, o cheque objeto da ação foi emitido em 30/07/2010 (fl. 25). Por sua vez, a presente ação monitória foi ajuizada em 29/07/2015. Logo, conclui-se que a pretensão autoral da credora não foi fulminada pela prescrição. Prejudicial rejeitada. 5. Da prescrição por ausência de citação válida ¿ Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, ¿a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual¿. Ademais, conforme o art. 240, do CPC, o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional e retroage à data de propositura da ação, desde que seja a citação promovida dentro do prazo do § 2º desse normativo. Na espécie, a ação foi ajuizada em 29/07/2015 e o despacho que determinou citação é de 27/08/2015. Durante o curso da ação, todavia, foram providenciadas diversas tentativas de citação da parte ré, mediante carta (fl. 81), mandado (fls. 116 e 122) e carta precatória (fls. 46-48, 64-65), todas sem êxito. Assim, verifica-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos sem a citação válida da parte contrária, tendo esta comparecido, espontaneamente, aos autos, apenas em 04/02/2021, após o lapso temporal quinquenal, para opor Embargos Monitórios, nos quais alega a prescrição. Portanto, diante da ausência de citação válida da devedora no lapso temporal de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta, no caso concreto, com a extinção da ação monitória, com base no art. 487, II, do CPC. 6. Dos Embargos Monitórios ¿ Sustenta a empresa devedora, em suas razões recursais, que as partes teriam acordado, verbalmente, no sentido de que, diante da rescisão do contrato de franquia, a empresa embargada devolveria o cheque, objeto desta ação, à recorrente, porém, não teria cumprido referido acordo, de modo que o título não poderia ser utilizado para instruir a ação monitória. Tratando-se de suposto acordo verbal, deveria a embargante ter promovido meios para a comprovação de suas alegações, requerendo as provas cabíveis, a teor do art. 373, I, II, do CPC. No caso específico, a alegação da recorrente não foi comprovada no curso do processo, pois, inobstante as partes tenham sido intimadas para informar o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, nada requereram neste sentido (fl. 202, dos Embargos Monitórios). 7. Da prescrição da reconvenção ¿ Considerando que a pretensão reconvencional se baseia em suposto inadimplemento de contrato particular entabulado com a empresa reconvinte, revela-se aplicável a prescrição quinquenal de que trata o art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Por sua vez, pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão do direito material. Nesse sentido, uma vez que a verba buscada pela empresa apelante deveria ter sido recebida em 15/06/2011, e a reconvenção foi apresentada apenas em 04/02/2021, conclui-se que a pretensão reconvencional também foi alcançada pela prescrição. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0207291-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOART. 206, § 5º, I, DO CC, E ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 503, DO COLENDO STJ - SUSPENSÃO PELA PANDEMIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, DA LEI Nº 14.010/2020 - PRESCRIÇÃOAFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória com fundamento em Cheque é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do CC, e Enunciado de Súmula nº 503, do c. STJ, contados da data seguinte à emissão da cártula - A Lei nº 14.010/2020, que, em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais, em razão da emergência sanitária da Covid-19, é aplicável a partir de sua publicação, ocorrida em 01/06/2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045296020208130382 1.0000.24.198367-5/001, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos acrescidos) Ressalte-se que tal prazo, no caso dos autos, foi suspenso por força do art. 3º da Lei nº 14.010/20, que assim dispõe: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, quanto ao cheque emitido em 05/08/2017, considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 19/09/2024, conclui-se que a pretensão autoral do credor foi fulminada pela prescrição. Por outro lado, quanto ao cheque emitido em 30/04/2019, considerando que os prazos foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, deve-se excluir 140 (cento e quarenta) dias do cômputo. Desse modo, emitido o cheque em 30 de abril de 2019, descontado o período previsto na mencionada lei, a data limite para propositura da ação seria 19 de setembro de 2024. Como a ação monitória foi proposta em 19 de setembro de 2024, a conclusão a que se chega é de que ainda não havia decorrido o período quinquenal e, portanto, não ocorreu prescrição. Portanto, constata-se que a prescrição incidiu exclusivamente sobre o cheque de ID nº 22621387, razão pela qual deve ser preservada a constituição de pleno direito do título executivo no que se refere ao cheque de ID nº 22621385, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória relativamente ao cheque de ID nº 22621387, emitido em 05/08/2017. Mantém-se, contudo, a validade da execução quanto ao cheque de ID nº 22621385, emitido em 30/04/2019, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, e com a aplicação dos consectários legais já fixados na sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR