Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO FAUSTINO RIBEIRO ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MICOFENOLATO DE MOFETILA. TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento micofenolato de mofetila 500 mg à autora, paciente com diagnóstico de esclerose sistêmica, em face do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o micofenolato de mofetila, embora presente nas listas do SUS para outras enfermidades, deve ser considerado medicamento não incorporado para o tratamento da esclerose sistêmica; e (ii) estabelecer se a ausência de observância aos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), definiu que medicamentos previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades, ainda que constem em listas do SUS, qualificam-se como não incorporados quando requeridos para doenças diversas. 4. O micofenolato de mofetila não está previsto no PCDT da esclerose sistêmica, e sim como tratamento medicamentoso para outros doenças, razão pela qual se enquadra como medicamento não incorporado, nos termos do Tema 1234-RG. 5. O STF, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6-RG), fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, impondo ao autor o ônus da prova quanto ao atendimento desses critérios. 6. A imediata aplicabilidade das teses dos Temas 6 e 1234, reforçada pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, exige a observância obrigatória desses parâmetros. 7. O princípio da não-surpresa (CPC, art. 10) e a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) impõem a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória, assegurando à autora oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, com manifestação técnica do NATJUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Medicamento constante das listas do SUS, mas indicado apenas para doenças diversas das do caso concreto, caracterizando-se como não incorporado, conforme definição do Tema 1234-RG do STF. 2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende do cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6-RG, cujo ônus da prova incumbe ao autor da ação. 3. A aplicação imediata das teses dos Temas 6 e 1234, aliada às Súmulas Vinculantes 60 e 61, impõe a anulação das sentenças que não observarem tais requisitos, com retorno dos autos ao primeiro grau para complementação da instrução probatória. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 196 e 197; CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, V e VI, 927, III e §1º, 1.013, § 3º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6-RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000483-11.2024.8.06.0158 AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 3000483-11.2024.8.06.0158, interposta contra MARIA DO SOCORRO FAUSTINO RIBEIRO ARAUJO, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação originária, mantendo o fornecimento do medicamento requerido pela autora da ação. Na peça inicial, narra a demandante (53 anos de idade), portadora de Esclerose Sistêmica (CID 10 - M 34.0), que necessita fazer uso do medicamento micofenolato de mofetila 500 mg - 180 comprimidos por mês. Frisa ser o medicamento registrado na ANVISA, porém afirma não ter condições de adquiri-lo, por se tratar de pessoa hipossuficiente. Informa o custo mensal do tratamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a condenação dos demandados a lhe fornecerem o fármaco prescrito, de acordo com o relatório médico acostado aos autos. Concedida a tutela antecipada de urgência (ID 18468862), em junho/2024. Após a contestação do Município de Russas, ausente a resposta do Estado do Ceará, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, anotando a solidariedade dos entes demandados (Tema 793-RG) e a observância dos requisitos definidos no Tema Repetitivo 106. O Estado do Ceará apelou, ocasião em que a relatora do recurso, à época, a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, confirmou a sentença, monocraticamente. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo interno (ID 20660286), argumentando o seguinte: (i) que o medicamento requerido pela autora, muito embora constante da política pública do SUS, "deve ser tratado como medicamento não incorporado para a condição da autora", visto que o fármaco em questão não é indicado no PCDT de esclerose sistêmica (Tema 1234-RG); (ii) sendo assim, entende que a autora não se desincumbiu de comprovar os requisitos alinhados nos Temas 1234-RG e 6-RG, essenciais para o alcance do medicamento em questão, especificamente para a sua condição clínica. Requereu assim: "O PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS NOVOS REQUISITOS ESTIPULADOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº60 e Nº61 DO STF para a legítima concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS". Não houve contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Na ocasião do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG), decidiu-se pela aplicação imediata dos itens do acordo, exceto as relativas à definição da competência. O item VIII da ementa daquele julgamento ostenta a seguinte redação: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Na mesma assentada, a Suprema Corte definiu o que seriam medicamentos não incorporados. Confira-se o item II do RE 1.366.243 (Tema 1234-RG): II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O referido julgamento foi complementado pelo do RE 566.471 (Tema 6-RG), no qual o STF definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do SUS. Confira-se as teses firmadas no julgamento do Tema 6-RG: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". No caso particular, a autora requer a dispensação do medicamento micofenolato de mofetila 500 mg, que, muito embora presente nas listas do SUS, mostra-se indicado para outras doenças (Imunossupressão no Transplante Cardíaco, Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos, Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria, Imunossupressão em Transplante Renal e Lúpus Eritematoso Sistêmico - relacao_nacional_medicamentos_2024 - RENAME.pdf) das quais não padece a recorrida. Por outro lado, o PCDT da Esclerose Sistêmica (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 16, de 10 de agosto de 2022) não prevê o micofenolato de mofetila 500 mg como tratamento medicamentoso (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/PCDT_Resumido_Esclerose_Sistemica_final.pdf ). Nesse contexto, o agravante tem razão quando afirma a necessidade da recorrida de comprovar os requisitos cumulativos, listados no julgamento do Tema 6-RG, vez que o medicamento por ela requerido é considerado como não incorporado ao SUS (medicamento previstos em PCDTs para outras finalidades), à luz do julgamento do Tema 1234-RG. Compreendido assim, porque não houve discussão sobre a recente matéria tratada no julgamento dos Temas 1234-RG e 6-RG, nos moldes em que determinados pelo STF - de aplicabilidade imediata -, no intuito de não prejudicar a recorrida, atento ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), da ampla defesa e do contraditório, a medida que se impõe é a cassação da sentença, para que seja conferida a oportunidade de produção de provas pela autora, à luz dos Temas 1234-RG e 6-RG, inclusive com a manifestação técnica do NATJUS/TJCE. Confira-se, nesse sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça: Ementa: Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa. Súmulas vinculantes nº 60 e 61. Temas nº 6 e 1234 do STF. Aplicação imediata. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos. Princípio da não-supresa. Sentença anulada. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS. II. Questão em discussão 2. Diante dos julgados que trouxeram novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, de aplicação imediata, analisar se a parte autora exerceu o ônus de comprovação. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234. IV. Dispositivo 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000045020238060100, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) Ementa: Constitucional. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Obrigação de Fazer cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar os entes públicos demandados a fornecerem, em favor da parte autora, medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30003639720248060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta em face do Estado do Ceará, visando obter o fornecimento do fitoterápico CANABIDIOL NUNATURE, para menor hipossuficiente e portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento do medicamento ii) a aplicação imediata dos requisitos dos temas 6 e 1234 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 4. O Tema 1234 do STF teve seus efeitos modulados quanto à competência, e somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2024. Uma vez que a lide foi proposta em 02/05/2024, incidem os efeitos da modulação, subsistindo, portanto, a competência desta Justiça Estadual, com fundamento na tese fixada no Tema 500 do STF. 5. A Súmula Vinculante nº 61 aprovada em 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024 assim enuncia: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 6. Observando-se o princípio da não-surpresa (CPC art. 10) e considerando a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (CPC art. 1.013, §3º), imperiosa a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução processual, intimando-se a parte autora para juntar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234 de repercussão geral, sem prejuízo do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020220320248060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Aripiprazol 10mg a paciente menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual Grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar os critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) determinar se a ausência de comprovação dos requisitos exigidos justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos Temas 6 e 1234, de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento de requisitos específicos, cabendo ao autor da ação o ônus da prova quanto à necessidade e adequação do fármaco pleiteado. 4. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 determinam que a judicialização do fornecimento de medicamentos deve observar os acordos interfederativos homologados pelo STF e os critérios fixados nos temas de repercussão geral sobre a matéria. 5. No caso concreto, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou a ilegalidade da não incorporação do medicamento pelo CONITEC, conforme exigido pelos precedentes vinculantes. 6. Considerando a necessidade de evitar decisão surpresa e garantir o devido processo legal, a anulação da sentença é medida necessária para permitir a reinstrução processual, assegurando à parte autora a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença em relação ao fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 196 e 197; CPC/2015, arts. 489, §1º, VI, 927, II e III, e 1.022; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, AgR-ED Rcl 15724, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05.05.2020. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30005738520238060115, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025)
DIANTE DO EXPOSTO, declaro nula a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória, à luz dos Temas 1234-RG e 6-RG, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso. Ressalto que devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada concedida na origem (ID 18468862), até ulterior decisão em contrário. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A4