Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OLIVANDO ALVES LIBERATO
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se MUNICIPIO DE SOBRAL para, no prazo de dois meses, efetuar pagamento de RPV ID. 186681143 a 186681146 (retificadno ato ordinatorio anterior - ID 186681152). Sobral/CE, 11 de dezembro de 2025. MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001232-35.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OLIVANDO ALVES LIBERATO
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se MUNICIPIO DE SOBRAL para, no prazo de dois meses, efetuar pagamento de RPV ID. 186681143 a 186681146 (retificadno ato ordinatorio anterior - ID 186681152). Sobral/CE, 11 de dezembro de 2025. MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001232-35.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 10:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:34
Documento
11/12/2025, 09:31
Documento
11/12/2025, 09:30
Documento
11/11/2025, 10:29
Reativação
11/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:24
Confirmada
23/09/2025, 01:27
Publicação
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 17:12
deferimento
12/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:39
Confirmada
27/05/2025, 01:19
Publicação
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 18:01
Expedida/Certificada
14/05/2025, 17:45
Mero expediente
14/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:34
Petição
10/12/2024, 14:28
Documento
02/12/2024, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: OLIVANDO ALVES LIBERATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3001232-35.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DA DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA
Trata-se de recurso especial (Id 13504411) interposto pelo MUNICIPIO DE SOBRAL, adversando decisão monocrática proferida pela Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, constante no Id 12517651. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14082485. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL foi analisada por meio de decisão monocrática (Id 12517651) e o presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Ocorre que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Antes de interpor o recurso especial, incumbia ao recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia e que dispõe: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator. 3. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: OLIVANDO ALVES LIBERATO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001232-35.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001232-35.2023.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, OLIVANDO ALVES LIBERATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: OLIVANDO ALVES LIBERATO, MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e recurso adesivo interposto por OLIVANDO ALVES LIBERATO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, na Ação de Cobrança nº 3001232-35.2023.8.06.0167, julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID 11588378): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido. Determina-se ao promovido que o pagamento do abono familiar em 5% (cinco por cento) de seus vencimentos em razão de seu filho criança, nascido em 21 de maio de 2019, devendo perdurar até que complete 14 anos. Também, deverá pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito até 7 de dezembro de 2021. A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a taxa Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada. Juros de mora também pela Selic desde a citação. Isenção legal de custas pelo promovido (Lei Estadual nº 16.132/2016). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora a serem arbitrados em cumprimento de sentença, pois a quantia não é líquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando eventual requerimento de exclusividade de intimações para Advogado(a) específico(a). Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor não ultrapassará cem salários-mínimos (art. 496, CPC)." (Destaquei) Em suas razões recursais (ID 11588383), o Município de Sobral alega, em suma: (i) que interpôs o recurso de apelação em 25/09/2023 (ID nº 11588379), todavia, em razão de instabilidades, o sistema não registrou os documentos anexados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da tempestividade de seu recurso; (ii) a necessidade de sujeição do processo ao duplo grau de jurisdição; (iii) que o "abono familiar" foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346/2002, razão pela qual não pode ser deferido; (iv) em que pese o autor comprove possuir um filho menor de 14 (quatorze) anos de idade, percebe remuneração de R$ 6.852,16, que é superior ao teto estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF nº 26/2023; e por fim, (v) que o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos da concessão daquele benefício é o do vencimento base do servidor. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença nos exatos termos ali delineados. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 11588388), em que pugna o desprovimento do apelo. Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo à apelação (ID 11588390), com o fito de reformar a r. sentença, a fim de que haja a fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos termos da lei. O recorrente pondera que o resultado obtido como valor devido até a presente data se aproxima de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), logo, por se tratar de quantia relativamente baixa, não pode servir como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Município de Sobral (ID 11588494). Vieram-me os autos por sorteio. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de ID 11766724, em que opina pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, face a sua intempestividade, e pela avocação da remessa, manifestando-se no sentido de ser conhecida e desprovida, a fim de ser mantida incólume a sentença vergastada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Primeiramente, como se sabe, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido. No escólio de Alexandre Freitas Câmara: "(...) O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. (…)" (Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. Vol II, 18ª Edição. 2010.) (sem marcações no original) Outrossim, dentre os requisitos de admissibilidade, destaca-se em importância a tempestividade do recurso. A propósito, ensina Fredie Didier Jr: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional." (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPODIVM, 2007.) (sem marcações no original) Em suma, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, de modo que este prazo é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencionada. Caso não exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão temporal sobre o ato. Fixadas tais premissas, observa-se que a Sentença vergastada foi publicada em 04/08/2023 (ID 11588378), sendo expedida intimação eletrônica para o Município de Sobral no mesmo dia, registrando ciência em 14/08/2023, havendo até a data 26/09/2023 para apresentar recurso de apelação cível. Ocorre que, no dia 25/09/2023, o causídico do Município de Sobral supostamente fez a juntada de um recurso de apelação, todavia, o teor do documento informa apenas "EM ANEXO", sem fazer a juntada da referida peça de apelação, apresentando as suas razões recursais. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho de ID 11588380, em 14/12/2023, informando que o prazo do autor transcorreu em 29/08/2023 e reconhecendo o trânsito em julgado da ação. Foi apenas no dia 18/12/2023, quando já transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, que o Município de Sobral apresentou de forma efetiva a Apelação Cível, informando de forma genérica que "por instabilidades que estão sendo averiguadas, o sistema não registrou os documentos a serem anexados aos autos, que seria a peça recursal e a procuração". Contudo, tal informação, por si só, não é suficiente para afastar o vício apontado (intempestividade), uma vez que a parte apelante não comprovou que houve irregularidades no sistema que impossibilitaram a juntada da peça recursal e da procuração. Destarte, sob o enfoque do art. 1.003, § 5º c/c art. 183, do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Destaquei) Diante disso, mesmo considerando a contagem em dias úteis (art. 219, CPC), a presente irresignação fora agitada fora do prazo para o seu exercício, o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - ART. 1.003, § 5º, CPC - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tendo sido observado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, para a interposição do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, a teor do art. 932, III, do CPC. (TJMG, AI: 10145130075974002, Relator: Desa. Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 1.003, § 5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE, AC nº. 00304381420158250001, Relator: Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC/15. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AC: 70080060924 RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/01/2019, DJe: 22/01/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA,AC nº. 05047465920168050103, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) (sem marcações no original) Desse modo, não é possível conhecer da Apelação Cível, porquanto inadmissível em razão da sua intempestividade, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Consequentemente, também não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor. Justifico. O art. 997, § 2º, inciso III do Código de Ritos, estabelece o seguinte: "Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "O recurso adesivo é um recurso subordinado a sua sorte está coarctada à sorte do recurso principal. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo. Não interessa qual a causa que deu lugar à inadmissibilidade do recurso principal (STJ, 2º Turma, AgRg no AgRg no Ag 849.560/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2009, DJ 22.10.2007, p. 236). Nesse caso, diz-se que o recurso adesivo restou prejudicado (STJ, 2º Turma, REsp 970.502/CE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 343)." (in "Código de Processo Civil Comentado". 1ª Edição. São Paulo: RT, 2015, p. 931). (Destaquei) Dessa forma, tendo em vista que o recurso adesivo se condiciona à sorte do recurso principal, o não conhecimento da apelação interposta pelo Município torna inviável a análise do recurso adesivo interposto pelo autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: TELEFONIA. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo do patrono da autora. Recurso de apelação interposto de forma intempestiva, quando já havia transcorrido o prazo para tanto. Preclusão temporal, mostrando-se insuscetível de conhecimento o apelo contra a r. sentença que acolheu o pedido da autora. Prejudicada a análise do recurso adesivo do patrono da autora, dada a sua natureza acessória. Recurso da ré não conhecido e recurso adesivo do patrono da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10769575320228260002 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. INADIMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREJUDICIALIZADE DO RECURSO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM PEÇA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 997, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível e do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06/06 a 13/06/2022.. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0809577-18.2019.8.14.0040, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público) (sem marcações no original) Indenizatória por danos materiais e morais - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso interposto pela ré extemporaneamente, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, NCPC, observada a regra legal de contagem dos prazos processuais, prevista no art. 224 do mesmo Código e o Provimento CSM nº 2558/2020 - Apelação intempestiva - Recurso não conhecido. Recurso adesivo do autor - Pretensão a declaração da inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais - Não conhecimento - O recurso adesivo segue a sorte do principal - Inteligência do art. 997, III, do CPC/15 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10126479720208260005 SP 1012647-97.2020.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA APELAÇÃO. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. RECURSO ADESIVO - Considerando a relação de subordinação do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido, na medida em que segue o destino do principal. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. ( Apelação Cível Nº 70074049156, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074049156 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2017) (sem marcações no original) Ademais, apenas à título de fundamentação, importa ressaltar que não cabe a esta Relatora avocar a remessa necessária, uma vez que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça tal feito, por força do art. 496, § 1º CPC, bem como houve determinação expressa do magistrado a quo de não submeter os presentes autos ao reexame necessário, sob o fundamento de que o valor não ultrapassará 100 salários-mínimos, sendo prevista a referida hipótese de dispensa no art. 496, § 3º, III, do CPC, estando de acordo, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2521902, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 12/03/2024). Sendo assim, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, porquanto a atual sistemática processual, pautada nos preceitos da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Diante do Exposto, com fundamento nos art. 932, III c/c art. 997, §2º, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação cível, porquanto inadmissível em razão da sua intempestividade, e em consequência, NÃO CONHEÇO o recurso adesivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001232-35.2023.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, OLIVANDO ALVES LIBERATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: OLIVANDO ALVES LIBERATO, MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e recurso adesivo interposto por OLIVANDO ALVES LIBERATO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, na Ação de Cobrança nº 3001232-35.2023.8.06.0167, julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID 11588378): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido. Determina-se ao promovido que o pagamento do abono familiar em 5% (cinco por cento) de seus vencimentos em razão de seu filho criança, nascido em 21 de maio de 2019, devendo perdurar até que complete 14 anos. Também, deverá pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito até 7 de dezembro de 2021. A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a taxa Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada. Juros de mora também pela Selic desde a citação. Isenção legal de custas pelo promovido (Lei Estadual nº 16.132/2016). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora a serem arbitrados em cumprimento de sentença, pois a quantia não é líquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando eventual requerimento de exclusividade de intimações para Advogado(a) específico(a). Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor não ultrapassará cem salários-mínimos (art. 496, CPC)." (Destaquei) Em suas razões recursais (ID 11588383), o Município de Sobral alega, em suma: (i) que interpôs o recurso de apelação em 25/09/2023 (ID nº 11588379), todavia, em razão de instabilidades, o sistema não registrou os documentos anexados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da tempestividade de seu recurso; (ii) a necessidade de sujeição do processo ao duplo grau de jurisdição; (iii) que o "abono familiar" foi criado à época em que o Município de Sobral era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, o qual foi extinto em 24 de abril de 2002 pela Lei n° 346/2002, razão pela qual não pode ser deferido; (iv) em que pese o autor comprove possuir um filho menor de 14 (quatorze) anos de idade, percebe remuneração de R$ 6.852,16, que é superior ao teto estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF nº 26/2023; e por fim, (v) que o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculos da concessão daquele benefício é o do vencimento base do servidor. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença nos exatos termos ali delineados. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 11588388), em que pugna o desprovimento do apelo. Por sua vez, o autor apresentou recurso adesivo à apelação (ID 11588390), com o fito de reformar a r. sentença, a fim de que haja a fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos termos da lei. O recorrente pondera que o resultado obtido como valor devido até a presente data se aproxima de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), logo, por se tratar de quantia relativamente baixa, não pode servir como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Município de Sobral (ID 11588494). Vieram-me os autos por sorteio. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de ID 11766724, em que opina pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, face a sua intempestividade, e pela avocação da remessa, manifestando-se no sentido de ser conhecida e desprovida, a fim de ser mantida incólume a sentença vergastada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Primeiramente, como se sabe, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido. No escólio de Alexandre Freitas Câmara: "(...) O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. (…)" (Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. Vol II, 18ª Edição. 2010.) (sem marcações no original) Outrossim, dentre os requisitos de admissibilidade, destaca-se em importância a tempestividade do recurso. A propósito, ensina Fredie Didier Jr: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional." (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPODIVM, 2007.) (sem marcações no original) Em suma, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, de modo que este prazo é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencionada. Caso não exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão temporal sobre o ato. Fixadas tais premissas, observa-se que a Sentença vergastada foi publicada em 04/08/2023 (ID 11588378), sendo expedida intimação eletrônica para o Município de Sobral no mesmo dia, registrando ciência em 14/08/2023, havendo até a data 26/09/2023 para apresentar recurso de apelação cível. Ocorre que, no dia 25/09/2023, o causídico do Município de Sobral supostamente fez a juntada de um recurso de apelação, todavia, o teor do documento informa apenas "EM ANEXO", sem fazer a juntada da referida peça de apelação, apresentando as suas razões recursais. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho de ID 11588380, em 14/12/2023, informando que o prazo do autor transcorreu em 29/08/2023 e reconhecendo o trânsito em julgado da ação. Foi apenas no dia 18/12/2023, quando já transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, que o Município de Sobral apresentou de forma efetiva a Apelação Cível, informando de forma genérica que "por instabilidades que estão sendo averiguadas, o sistema não registrou os documentos a serem anexados aos autos, que seria a peça recursal e a procuração". Contudo, tal informação, por si só, não é suficiente para afastar o vício apontado (intempestividade), uma vez que a parte apelante não comprovou que houve irregularidades no sistema que impossibilitaram a juntada da peça recursal e da procuração. Destarte, sob o enfoque do art. 1.003, § 5º c/c art. 183, do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Destaquei) Diante disso, mesmo considerando a contagem em dias úteis (art. 219, CPC), a presente irresignação fora agitada fora do prazo para o seu exercício, o que representa obstáculo a um juízo positivo de aceitação, sendo de rigor o não conhecimento da apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - ART. 1.003, § 5º, CPC - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não tendo sido observado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, para a interposição do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, a teor do art. 932, III, do CPC. (TJMG, AI: 10145130075974002, Relator: Desa. Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 1.003, § 5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE, AC nº. 00304381420158250001, Relator: Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/02/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC/15. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AC: 70080060924 RS, Relator: Des. Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/01/2019, DJe: 22/01/2019) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA,AC nº. 05047465920168050103, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) (sem marcações no original) Desse modo, não é possível conhecer da Apelação Cível, porquanto inadmissível em razão da sua intempestividade, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Consequentemente, também não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor. Justifico. O art. 997, § 2º, inciso III do Código de Ritos, estabelece o seguinte: "Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "O recurso adesivo é um recurso subordinado a sua sorte está coarctada à sorte do recurso principal. Se o recurso principal não for conhecido em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade, também não se pode conhecer o recurso adesivo. Não interessa qual a causa que deu lugar à inadmissibilidade do recurso principal (STJ, 2º Turma, AgRg no AgRg no Ag 849.560/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2009, DJ 22.10.2007, p. 236). Nesse caso, diz-se que o recurso adesivo restou prejudicado (STJ, 2º Turma, REsp 970.502/CE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 343)." (in "Código de Processo Civil Comentado". 1ª Edição. São Paulo: RT, 2015, p. 931). (Destaquei) Dessa forma, tendo em vista que o recurso adesivo se condiciona à sorte do recurso principal, o não conhecimento da apelação interposta pelo Município torna inviável a análise do recurso adesivo interposto pelo autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: TELEFONIA. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo do patrono da autora. Recurso de apelação interposto de forma intempestiva, quando já havia transcorrido o prazo para tanto. Preclusão temporal, mostrando-se insuscetível de conhecimento o apelo contra a r. sentença que acolheu o pedido da autora. Prejudicada a análise do recurso adesivo do patrono da autora, dada a sua natureza acessória. Recurso da ré não conhecido e recurso adesivo do patrono da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10769575320228260002 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. INADIMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA PREJUDICIALIZADE DO RECURSO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM PEÇA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 997, § 2º, CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível e do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06/06 a 13/06/2022.. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0809577-18.2019.8.14.0040, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público) (sem marcações no original) Indenizatória por danos materiais e morais - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso interposto pela ré extemporaneamente, fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, NCPC, observada a regra legal de contagem dos prazos processuais, prevista no art. 224 do mesmo Código e o Provimento CSM nº 2558/2020 - Apelação intempestiva - Recurso não conhecido. Recurso adesivo do autor - Pretensão a declaração da inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais - Não conhecimento - O recurso adesivo segue a sorte do principal - Inteligência do art. 997, III, do CPC/15 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10126479720208260005 SP 1012647-97.2020.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 997, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA APELAÇÃO. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. RECURSO ADESIVO - Considerando a relação de subordinação do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido, na medida em que segue o destino do principal. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. ( Apelação Cível Nº 70074049156, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS - AC: 70074049156 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2017) (sem marcações no original) Ademais, apenas à título de fundamentação, importa ressaltar que não cabe a esta Relatora avocar a remessa necessária, uma vez que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça tal feito, por força do art. 496, § 1º CPC, bem como houve determinação expressa do magistrado a quo de não submeter os presentes autos ao reexame necessário, sob o fundamento de que o valor não ultrapassará 100 salários-mínimos, sendo prevista a referida hipótese de dispensa no art. 496, § 3º, III, do CPC, estando de acordo, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2521902, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 12/03/2024). Sendo assim, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, porquanto a atual sistemática processual, pautada nos preceitos da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Diante do Exposto, com fundamento nos art. 932, III c/c art. 997, §2º, III, do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação cível, porquanto inadmissível em razão da sua intempestividade, e em consequência, NÃO CONHEÇO o recurso adesivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora