Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3033555-72.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] POLO ATIVO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOPOLO PASSIVO: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face da sentença de ID 159977269 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, visto que o autor foi intimado por meio de seu patrono para apresentar as custas referentes ao expediente citatório e restou-se inerte. Alega omissão do julgado supracitado, narrando que não ocorreu a necessária intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui pontos omissos que merecem modificação. De fato, em análise ao art. 485, inciso III em conjunto com o §1º demonstra que a extinção por abandono da causa requer a intimação pessoal prévia da parte autora. Ocorre que, uma breve análise da sentença atacada demonstra que os aclaratórios interpostos não merecem prosperar visto que o referido julgado não possui qualquer omissão que justifique sua modificação ou nulidade pois não houve a extinção por abandono, mas sim a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV, a qual dispensa a intimação pessoal prévia arguida pelo autor. Inclusive, conforme indicado na sentença atacada, a extinção nestes moldes é aceita por nossa Corte Alencarina, vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA. ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO. VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte. Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III. Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Este Tribunal, inclusive, replica entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF,Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ: 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Por tais razões, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, pelos motivos aqui indicados. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito