Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3034087-12.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: JOAO IRAN TAVARES PARENTE JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo]
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO IRAN TAVARES PARENTE JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e de MAX MOTOS LTDA. Narra o autor que, em 2024, alienou o veículo Honda CB/300, placa OID5620, à empresa Max Motos Ltda., que não realizou a transferência da propriedade e, supostamente, revendeu o bem a terceiros. Em razão disso, infrações de trânsito posteriores à alienação estão gerando pontuação em sua CNH. Junta aos autos, no ID 154699260, comprovante de comunicação de venda para "Ademar Freitas Filho", datada de 31/03/2025, o que indica que a cadeia de negociações do veículo não se limita à relação com a primeira ré. O DETRAN/CE, em contestação, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de comunicação formal da venda por parte do autor, nos termos do art. 134 do CTB. A empresa Max Motos Ltda., embora citada, quedou-se revel. A revelia da empresa Max Motos Ltda. opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Contudo, essa presunção é relativa e não exime o autor de produzir a prova mínima da existência da relação jurídica deduzida em juízo, sobretudo quando os documentos dos autos apontam em direção diversa. Consta dos autos que o autor afirma ter alienado o veículo objeto da demanda à empresa Max Motos Ltda., no ano de 2024 (sequer cita a data ou o mês). Todavia, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, recibo de quitação, comprovante de transferência de valores ou outro documento hábil a demonstrar a efetiva realização da avença. Os únicos elementos de prova juntados pelo autor repousam em conversas de WhatsApp sem qualquer amparo, eis que destituídas sequer de identificação dos números dos telefones. Em sentido contrário, o documento identificado sob o ID nº 154699260 evidencia que o autor procedeu à comunicação de venda em favor de terceiro, qual seja, Ademar Freitas Filho, em 31/03/2025. Ressalte-se que inexiste qualquer elemento probatório que estabeleça vínculo jurídico entre a referida transação e a empresa Max Motos Ltda., seja como adquirente, seja como intermediária, de modo que não se pode inferir a participação desta na operação de compra e venda. A decretação da revelia da parte ré, por si só, não tem o condão de suprir a ausência de prova quanto à existência do contrato ou da tradição do bem, pois não se trata de matéria de presunção absoluta. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor, que deveria demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alienação do veículo à empresa demandada. Não se mostra juridicamente admissível presumir a ocorrência da venda em favor da ré quando o único documento colacionado aos autos aponta para a transferência a terceiro estranho à lide, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da relação obrigacional alegada. No que concerne ao DETRAN/CE, o pedido do autor encontra parcial amparo na jurisprudência. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante o dever de comunicar a venda no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de mitigar essa regra quando comprovada a tradição do bem, para evitar que o antigo proprietário responda por infrações que não cometeu. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.) No caso em tela, embora a prova da alienação seja frágil quanto à Max Motos, o documento de ID 154699260 sugere que o autor efetivamente transferiu a posse do bem a terceiro (Ademar) em data pretérita. As infrações que geraram a pontuação na CNH(carteira nacional de habilitação) do autor, em tese, ocorreram após esse marco. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais em face da empresa Max Motos Ltda., verifica-se a absoluta ausência de substrato probatório que demonstre qualquer relação jurídica entre a ré e o negócio de alienação do veículo, tampouco que lhe possa ser imputada a autoria ou a causa dos alegados transtornos experimentados pelo autor. Não há nos autos qualquer elemento que estabeleça o nexo de causalidade exigido pelo art. 186 do Código Civil, sendo inviável responsabilizar a empresa por fatos que não lhe são atribuíveis. A inexistência de vínculo contratual ou fático entre a ré e o evento narrado afasta, de forma categórica, a possibilidade de condenação, porquanto o dano moral não pode ser presumido, devendo resultar de conduta ilícita devidamente comprovada. Em relação ao DETRAN/CE, igualmente não se vislumbra a possibilidade de condenação em danos morais, uma vez que o órgão público atua no estrito cumprimento de seu dever legal, limitando-se a proceder às anotações cadastrais com base nas informações fornecidas pelo proprietário do veículo. A ausência de regularização da transferência pelo autor não pode ser imputada ao ente administrativo, que apenas cumpre a legislação de trânsito vigente. Assim, não se configura qualquer violação a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida, sendo incabível a condenação por dano moral em tais circunstâncias.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente em face do DETRAN/CE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: DETERMINAR que o DETRAN/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a exclusão definitiva das Infrações de Trânsito (autuações) com as respectivas pontuação ocorridas a partir de 31/03/2025, data em que efetuou a comunicação de venda do veículo a Ademar Freitas Filho (conforme ID 154699260), promovendo as devidas comunicações sistêmicas aos demais órgãos autuadores. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face de MAX MOTOS LTDA., ante a ausência de comprovação mínima da relação jurídica entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 54 da Lei nº 12.153/09. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 09 de março de 2026. Juliana Régia Araújo Castro juíza leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito