Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MEDEIROS PINTO SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA OU DA PERDA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação visando à suspensão da cobrança de IPTU referente ao imóvel localizado na Rua Rafael Tobias, nº 2909, casa 10, bairro José de Alencar, Fortaleza/CE, sob a alegação de que teria alienado o bem mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a alienação do imóvel ou a perda da posse apta a afastar a exigibilidade do IPTU; (iii) determinar se é possível a juntada de documentos em sede recursal sem justificativa para a ausência de apresentação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Não há cerceamento de defesa quando a parte não formula, na petição inicial, pedido específico e fundamentado de produção de provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências consideradas desnecessárias. 3.2 A necessidade de produção probatória adicional deve ser demonstrada de forma concreta, evidenciando sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.3 O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme previsto no Código Tributário Nacional e na legislação municipal. 3.4 A inexigibilidade do IPTU pode ocorrer quando demonstrado que o proprietário não detém a posse do imóvel por ocupação indevida ou transferência a terceiro, desde que comprovada por prova idônea. 3.5 A parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a alegada alienação do imóvel ou a transferência da posse, sendo insuficientes capturas de tela inseridas no corpo da petição inicial, que possuem valor meramente ilustrativo e não configuram prova documental formal. 3.6 Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.7 A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando a parte não demonstra tratar-se de documento novo ou justifica a impossibilidade de apresentação na fase de conhecimento, conforme art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de pedido fundamentado de produção de prova na fase inicial afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado julga a causa com base no acervo documental disponível. 2. A inexigibilidade do IPTU em razão da alienação ou perda da posse do imóvel depende de comprovação idônea da transferência ou da inexistência de animus domini do contribuinte. 3. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal sem demonstração de que se trata de documento novo ou de justificativa para sua não apresentação oportuna. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; CPC, arts. 373, I, e 435; Lei nº 9.099/1995, arts. 33, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal nº 159/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.037/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. VOTO: 1. Conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3034169-43.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 32760890) a fim de reformar sentença (ID 32760880) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na suspensão da cobrança de IPTU referente ao imóvel localizado no endereço Rua Rafael Tobias, nº 2909, casa 10, José de Alencar, CEP 60830-105, com inscrição do imóvel - IPTU nº 5793351. 3. Em irresignação recursal, a parte autora alega que consta nos autos acervo probatório suficiente a demonstrar a realidade dos fatos, conforme contrato de promessa de compra e venda desde 2004, razão pela qual pugna pela reforma do julgado e consequente procedência do pleito inicial. Subsidiariamente, requer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa para que seja realizada a oitiva de testemunhas. 4. Preliminarmente, não há que falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não pugnou em exordial qualquer pedido específico de produção de provas. Embora tenha apresentado em réplica pedido de produção de prova documental e depoimento de testemunhas, condicionou o deferimento ao entendimento do magistrado. 5. Assim, não há que falar em ofensa ao direito de defesa quando não há pedido fundamentado da parte interessada na produção de provas que entende de direito. Destaca-se que incumbe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova o indeferimento de provas consideradas impertinentes. Desse modo, entendo que agiu com acerto o juiz de primeira instância mormente levando em conta o acervo documental apto a comprovar as alegações, suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que a necessidade de produção de provas adicionais, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95 c/c com o art. 27 da Lei 12.153/09, deve ser demonstrada de forma concreta, evidenciando-se sua imprescindibilidade para a solução da lide, o que não ocorreu. 6. No mérito, o Imposto Territorial Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, como se extrai tanto do Código Tributário Nacional quanto do Municipal (Lei Complementar 159/2013). 5. Há precedentes no sentido de que, quando o proprietário não tem detém a posse do imóvel em decorrência de ocupação indevida, imposto é inexigível (AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) 7. Ocorre, todavia, que a parte autora não juntou documentação suficiente e apta a comprovar a alegada venda a terceiro, de modo a demonstrar que não mais detém o animus domini, e que este recai sobre o terceiro adquirente. As capturas de tela inseridas no corpo da petição inicial não podem ser consideradas como prova documental idônea. Isso porque a prova documental deve ser juntada aos autos de forma própria, em arquivo específico, possibilitando sua adequada identificação, análise e eventual impugnação pela parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A mera reprodução de imagens ou capturas de tela no corpo da peça processual não assegura a autenticidade, a integridade ou mesmo a completude do documento, razão pela qual tais elementos possuem valor meramente ilustrativo, não sendo aptos, por si sós, a comprovar os fatos alegados pela parte autora. 8. O Código de Processo Civil dispõe no art. 373, I, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 9. Ressalto a impossibilidade de conhecimento da documentação juntada em sede recursal quando a parte recorrente não fundamenta o motivo pelo qual não o fez na fase de conhecimento, nos termos do art. 435 do CPC. A juntada posterior de documentos somente é permitida quando se tratar de documentos novos, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos depois dos articulados ou que sejam comprovadamente conhecidos apenas após a contestação, cabendo à parte a comprovação dos motivos que a impediram de juntá-los oportunamente, o que não ocorreu no caso dos autos. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de abril de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator