Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADOS: MARTONIO RODRIGUES MENEZES E OUTROS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ALÇADA MÍNIMA DE 50 ORTN's ULTRAPASSADA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O valor da presente ação de execução fiscal, na data da sua distribuição, superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 2. Não se deve aplicar a Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como outros diplomas normativos, olvidando-se de regras e princípios do ordenamento 3. A sentença foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 4. A extinção prematura da execução fiscal sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente o direito ao contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002390-25.2019.8.06.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca, tendo como apelado Martonio Rodrigues Menezes e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002390-25.2019.8.06.0101, a qual julgou extinto o feito. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 19272997, a seguir transcrito:
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapipoca em face de GMA Serviços e Construções Ltda - ME e outros, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.150,59 (um mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Vislumbra-se que o AR retornou sem cumprimento da citação (fl. 21). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o oficial de justiça informou que citou o executado, deixando de efetuar a constrição, ante a ausência de bens penhoráveis (fl. 26). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu penhora on-line de ativos financeiros via Bacenjud (fl. 33), bem como o bloqueio de veículos via Renajud (fl. 33), sendo ambos deferidos (fl. 41), sem, contudo, lograr êxito (fls. 44-46). Petição do exequente pugnando pela pesquisa via Infojud (fl. 49), deferida (fl. 50), porém infrutífera (fl. 57). Instado a se manifestar, o município credor postulou a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da ação e a citação destes (fl. 62). Decisão deferindo os pedidos formulados, com o consequente direcionamento da ação aos sócios da executada (fl. 66). Expedidas cartas de citação, verifica-se o retorno dos ARs sem cumprimento da citação (fls. 75/76). Manifestação da parte exequente requerendo a citação por oficial de justiça (fl. 81), deferida, porém infrutífera, conforme certidões do oficial de justiça (fls. 86/88). Intimado, o município pugnou pela citação por edital (fl. 95). Executados citados por edital (fls. 98-101). Nomeação de curador especial aos executados (fl. 109). Determinada a suspensão da ação por um ano, em 18 de outubro de 2023 (fl. 115). O Juízo a quo julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) vedação à decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) violação à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal (ID 19272999). Devidamente intimados, os requeridos deixaram de apresentar Contrarrazões (IDs 19273005-19273008). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.150,59 - ID 15792083), na data da sua distribuição (24/05/2019), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.017,95 [1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 [2], e o Tema Repetitivo 395 do STJ [3], conheço da Apelação, uma vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Itapipoca ajuizou a presente ação de execução fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.150,59 (mil cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), indicado da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 19272784. Ao extinguir esta ação executiva, o juiz singular fundamentou a sentença no entendimento adotado, em 19 de dezembro de 2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Por certo, o Tema 1.184 do STF sufraga a tese da legitimidade da extinção de execução fiscal de valor baixo por carência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Eis a transcrição da ementa, do tema e da tese fixada no referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". TEMA 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos originais] Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, na esteira do Tema 1.184 do STF. Confira-se o seu teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Vê-se, portanto, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ somente especificou o disposto no Tema 1.184 do STF, favorecendo o postulado da eficiência administrativa e estatuindo condições prévias à interposição da ação executiva a ser observadas pelos entes federados, a saber: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e (ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa (art. 3º). Ressalta-se que, no dia 22/04/2024, o STF acolheu os Embargos de Declaração no RE 1.355.208 para explicitar que o Tema 1.184 aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor, consoante se infere do extrato da decisão de julgamento disponibilizado no sítio eletrônico da Suprema Corte, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. [grifei] No caso, verifica-se que a Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal preenche o requisito do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, bem como o processo ficou paralisado por mais de 1 ano, com ciência do exequente, sem qualquer manifestação. Com isso, estão preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução do CNJ. No entanto, tal Resolução, bem como outros diplomas normativos, não deve ser aplicada olvidando-se de regras e princípios do ordenamento jurídico. Há, no caso sob julgamento, peculiaridade que não permite a ratificação da sentença do juiz de piso, pois embora prolatada com fundamento no entendimento do STF (Repercussão Geral) e na Resolução n° 574 do CNJ, não observou outras regras e princípios processuais. Temos no Código de Processo Civil o Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, o qual reflete a concretização do contraditório substancial e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Encontra-se expresso no art. 10 do CPC, que dispõe: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal norma busca evitar que as partes sejam surpreendidas por fundamentos jurídicos ou fatos que não tenham sido previamente debatidos nos autos, garantindo que todos os envolvidos possam exercer seu direito de influenciar na formação do convencimento do magistrado. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública, mesmo na fase processual, a adoção de solução conciliatória ou administrativa e/ou o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão da execução para a tomada de tais medidas extrajudiciais de que trata o Tema 1.184 do STF (itens 2 e 3), antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, sob pena de nulidade da sentença, notadamente quando ajuizada antes do advento referido precedente (caso dos autos). Do mesmo modo, ainda que o crédito exequendo seja inferior à alçada estabelecida no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, há de se observar, em conjunto, se a ação de execução fiscal, repita-se, encontra-se sem "movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Além disso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer que a prescrição para novo ajuizamento terá início "um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento" (art. 1º, § 4º), bem como ao assegurar à Fazenda Pública o direito de "requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor" (art. 1º, § 5º), reforça o argumento de que a extinção terminativa da execução fiscal reclama a prévia intimação do exequente, para dar efetividade, até mesmo, a tais prerrogativas fazendárias. Nesse sentido, trago precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00151016620198060035, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Nesse cenário, uma vez configurado o error in procedendo, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para decretar a nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente o direito ao contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a ausência de prefixação do encargo na sentença recorrida[4]. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.