Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER
CPF
Autor
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RENOUT DE MATTOS BUTLER
OAB/RJ 177822·CPF·Representa: Autor
RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER
OAB/RJ 165823·CPF·Representa: Autor
PEDRO FREITAS TEIXEIRA
OAB/RJ 166395·CPF·Representa: Autor
DANIEL AQUINO MOREIRA
OAB/CE 45717·CPF·Representa: Autor
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES
OAB/CE 32111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CMSP COMERCIO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A [Direitos e Títulos de Crédito] R.H. Chamo o feito à ordem para sanar o que segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0147829-47.2017.8.06.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CMSP COMÉRCIO DE METAIS LTDA. em face de FAE - SISTEMAS DE MEDIÇÃO S/A, na qual se discute o valor atualizado do débito exequendo. Em decisão interlocutória de ID nº 125307186 fora determinado: "Do exposto, determino: 1) Que seja dada ordem de transferência, para a Caixa Econômica Federal, agência 4030, dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, conforme fls. 306 dos autos, com a sua posterior liberação, ao exequente, mediante alvará. 2) Que seja refeita pelas partes a planilha atualizada de débitos, respeitando as balizas definidas no julgamento dos embargos a execução sob pena de, não o fazendo, os autos serem enviados a contadoria. 3) Que refeita a planilha de débito e abatidos os valores eventualmente liberados, prossiga-se na execução em face do remanescente, de logo autorizada a varredura dos ativos em nome da executada, por todos os sistemas permitidos, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SNIPER." Em petição intermediária ID nº 125307215, executada requereu o reconhecimento da necessidade de aguardar o retorno dos autos da contadoria, destacando que, embora já tenha havido liberação de informações do SISBAJUD e determinação de medidas constritivas, ainda não há definição do valor efetivamente devido após o julgamento dos embargos à execução. Sustenta que possui interesse em adimplir a obrigação, mas que depende da apuração correta do débito para tanto. Diante disso, pleiteia a suspensão do processo até a conclusão dos cálculos pela contadoria, a fim de evitar constrições indevidas ou em valores superiores ao efetivamente devido, especialmente considerando a existência de bloqueio prévio significativo já realizado nos autos. Ao final, solicitou que após o retorno da contadoria, os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar eventual acordo entre as partes, levando em consideração os valores atualizados, bem como aqueles já bloqueados ou discutidos nos embargos à execução. Cálculos da Contadoria ID nº 125307224/125307576. Em petição de ID nº 158948409, a parte exequente buscou o prosseguimento da execução, pleiteando o levantamento de todos os valores já bloqueados nos autos. Ainda, a adoção de medidas para localização e constrição de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, a fim de garantir a satisfação da dívida, ressaltando que tais providências já foram deferidas anteriormente, mas ainda não efetivadas. Por fim, pleiteia o deferimento de penhora na sede da executada, com autorização para arrombamento e uso de força policial, bem como a remoção dos bens pelo próprio exequente, que se compromete a atuar como depositário fiel, visando assegurar a efetividade da execução. A executada ressalta o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, com o objetivo de alcançar uma solução menos onerosa e que possibilite a continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, apresenta proposta de pagamento consistente no parcelamento do débito atualizado em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 25.000,00, valor que afirma ser compatível com sua atual capacidade financeira, sem comprometer sua subsistência e funcionamento. Em nova petição, ID nº 180132981 a executada pleiteia a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial, diante da dúvida quanto ao valor exato da dívida, da complexidade dos cálculos e da divergência de critérios apresentada pela exequente, a fim de que seja elaborada planilha atualizada conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal. Aduz que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0262459-14.2020.8.06.0001, houve reconhecimento judicial de excesso de execução, decisão esta mantida em grau recursal pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sustenta que a planilha apresentada pela exequente não observa tais parâmetros, pois aplica, após setembro de 2024, correção pelo IPCA-15 cumulada com juros moratórios, em desacordo com o título judicial. Defende que a divergência não se limita a mero erro aritmético, mas envolve questão metodológica complexa, apta a gerar excesso de execução, razão pela qual requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, bem como a suspensão de atos constritivos até a definição do quantum debeatur. Em pedido de ID nº 197609961, a parte exequente requereu a rejeição do envio dos autos ao contador judicial, sustentando que não há qualquer fundamento para nova apuração do débito, uma vez que a atualização já observa corretamente a decisão do TJCE, com aplicação da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic com os devidos ajustes), afastando a alegação de aplicação exclusiva da Selic. Requestou o regular prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores já bloqueados e a adoção imediata de medidas constritivas, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, inclusive na modalidade "teimosinha" pelo maior período possível, com consulta a chaves PIX, a fim de localizar e penhorar bens suficientes à quitação da dívida. Por fim, requer o deferimento de penhora na sede da executada (portas adentro), com concessão de poderes de arrombamento e requisição de força policial ao Oficial de Justiça, bem como autorização para remoção dos bens pelo exequente, que desde já se compromete a assumir o encargo de depositário fiel, visando garantir a efetividade da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à correção da metodologia empregada na apuração do débito, especialmente após a definição, pelo Tribunal, dos critérios de atualização aplicáveis ao caso. Ocorre que tal providência já foi devidamente adotada, tendo a Contadoria Judicial elaborado os cálculos observando, de forma expressa, os parâmetros fixados pelo título judicial, inclusive quanto à adoção do regime dúplice de atualização. Com efeito, verifica-se que o órgão técnico aplicou corretamente até 31/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC e a partir de 01/09/2024, a incidência exclusiva da taxa Selic, com a devida observância de sua natureza de índice que já engloba juros e correção monetária, em conformidade com a orientação fixada no acórdão e com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Desse modo, não procede a alegação de incerteza quanto à metodologia aplicada, tampouco a tese de complexidade insuperável do cálculo, uma vez que a Contadoria Judicial enfrentou adequadamente a questão técnica, aplicando os critérios definidos de forma clara e coerente. Cumpre ainda destacar que a Contadoria Judicial, ao elaborar a planilha de cálculos, fez referência à decisão final proferida nos autos dos embargos à execução, adotando como base os parâmetros ali definidos, em estrita observância ao título judicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. METODOLOGIA. CÁLCULOS ELABORADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relembre-se que, na origem,
trata-se de execução definitiva da sentença que condenou a parte agravante a restituição integral das quantias aportadas pela parte agravada, mediante justa correção. 2. Às fls. 418-421 dos autos originários, a parte agravante apresentou Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença. 3. O juízo primevo remeteu os autos à contadoria oficial do Fórum, resultando na planilha de fls. 423-443. 4. As partes se manifestaram e o juízo de primeiro grau, às fls. 451-452 homologou os cálculos periciais. 5. Dentro desse contexto, não é possível vislumbrar, prima facie, violação à coisa julgada na r. decisão recorrida, eis que, ao que tudo indica, os cálculos homologados foram, de fato, realizados em conformidade com a sentença judicial transitada em julgado. 6. Ora, não se pode olvidar de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori não se verificaria na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais ( CPC, art. 373, II). 7. Desse modo, vê-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o digno Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo ilustre Contador Judicial. 8. Conclui-se, portanto, que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a impugnação aos cálculos da Contadoria, limitando-se a realizar afirmação genérica de divergência com cálculos anteriormente realizados, sem trazer aos autos qualquer elemento que comprove que os últimos cálculos não se encontram corretos, de modo que não merece qualquer reparo a decisão agravada. 9. Agrega-se que, ainda que houvesse divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e um eventual parecer de Assistente Técnico de algumas das partes e, não sendo caso de o Juiz ter elementos para desconsiderar as conclusões daquela, aqueles cálculos devem prevalecer porque o Contador Judicial guarda equidistância dos interesses das partes. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623606-63.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494262.33.2018.8.09.0000 AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO ADALBERTO RODRIGUES SOBRAL RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A impugnação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial deve ser feita de maneira pontual, esclarecendo em que consiste a incorreção alegada, não sendo possível a mera impugnação genérica. 2. O contador judicial é o auxiliar contábil do juízo e goza de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, os quais somente podem ser descredenciados mediante robusta prova em contrário. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5494262-33.2018.8.09.0000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Ademais, eventual insurgência contra os cálculos homologáveis deveria ter sido apresentada de forma específica e fundamentada, com a indicação precisa de eventuais erros materiais ou metodológicos, o que não ocorreu. A parte limitou-se a suscitar dúvida genérica acerca da apuração do débito, sem demonstrar, de maneira concreta, qualquer inconsistência nos cálculos elaborados pelo setor técnico do Juízo. A jurisprudência para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020). Ressalte-se que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por serem produzidos por órgão imparcial e tecnicamente qualificado, razão pela qual somente podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no presente caso. Assim, inexistindo demonstração efetiva de erro na apuração realizada, e estando os cálculos em estrita conformidade com o título judicial e com os parâmetros legais aplicáveis, não há razão para afastá-los ou determinar a realização de nova perícia contábil. Assim, estando os cálculos em conformidade com a decisão final dos embargos à execução e com a legislação aplicável, e ausente demonstração de erro material ou metodológico, não há justificativa para afastá-los ou determinar nova apuração. Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para fins de regular prosseguimento da execução. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento integral das determinações já exaradas, especialmente no que tange à utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para localização e constrição de bens da parte executada FAE - SISTEMAS DE MEDIÇÃO S/A, CNPJ Nº 07.281.413/0001-30. Por fim, no que se refere ao pedido de penhora na sede da executada (portas adentro), com concessão de poderes de arrombamento e requisição de força policial ao Oficial de Justiça, bem como autorização para remoção dos bens pelo exequente, que se compromete a assumir o encargo de depositário fiel, indefiro-o neste momento, por se tratar de medida típica de natureza excepcional, a qual demanda demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não se verifica nos autos até o presente momento, devendo, por ora, ser priorizadas as medidas constritivas ordinárias já deferidas. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito