Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200705-87.2023.8.06.0091.
Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB Apelada: Jéssica S Alves Construções e Serviços ME Apelação cível nº 0200705-87.2023.8.06.0091 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Justiça gratuita. Empresária individual. Insuficiência econômica. Comprovação insuficiente. Revogação do benefício. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos de ação de embargos à execução ajuizada por Jéssica S Alves Construções e Serviços ME. O juízo de origem extinguiu o processo por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI) e, ainda, concedeu à embargante os benefícios da justiça gratuita. A insurgência recursal limita-se à legalidade dessa concessão, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa autora, tratando-se de empresária individual com patrimônio relevante e documentação defasada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a concessão da justiça gratuita à empresária individual Jéssica S Alves Construções e Serviços ME, com base nos documentos juntados aos autos, observou os critérios legais objetivos exigidos para a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa uma garantia fundamental, porém condicionada à demonstração objetiva de necessidade quando se trata de pessoa jurídica. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, aplicável às pessoas naturais, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. 5. A embargante limitou-se a apresentar, na petição inicial, cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2016 a 2021, sem qualquer documento contemporâneo à data do ajuizamento da ação (2023) que indicasse, de forma concreta e atual, a suposta insuficiência econômica. 6. A empresa encontra-se registrada como microempresa optante pelo Simples Nacional, com capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e possui como objeto social a realização de múltiplas atividades econômicas, entre elas construção civil, transporte de cargas, locação de automóveis e equipamentos. 7. Constam nos autos informações sobre a existência de bloqueios judiciais em contas bancárias e veículos registrados em nome da empresa, além do endereço da sócia-administradora em área nobre da capital cearense, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira. Tais elementos, ainda que não conclusivos sobre plena solvência, compõem um quadro de indícios suficientes para afastar a presunção de incapacidade financeira. 8. O juízo de origem, embora reconhecendo que a empresa é pessoa jurídica com fins lucrativos, considerou suficientes as DEFIS antigas para o deferimento da gratuidade da justiça, com base em leitura ampliada do princípio do acesso à justiça. Contudo, tal entendimento contraria a exigência legal de prova efetiva da insuficiência, especialmente em se tratando de empresário individual. 9. A decisão de primeiro grau, ao acolher a simples declaração acompanhada de documentos fiscais antigos e desatualizados, incorreu em equívoco, pois não observou os critérios legais exigidos pelo art. 99, § 3º, do CPC para concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. 10. A jurisprudência do TJCE tem reiteradamente afirmado que a ausência de documentos atualizados, como extratos bancários, balanços patrimoniais ou fluxo de caixa, inviabiliza a concessão do benefício à pessoa jurídica. A mera condição de optante pelo Simples Nacional ou a apresentação de documentos genéricos não é suficiente. 11. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para revogar a concessão da justiça gratuita, mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito. A exigibilidade das verbas de sucumbência deverá ser restabelecida, com base no art. 98, § 3º, do CPC. 12. Ressalva-se que a parte embargante poderá renovar o pedido de gratuidade nos autos, desde que apresente documentação idônea e contemporânea capaz de demonstrar, inequivocamente, sua real impossibilidade financeira, observando-se que os efeitos da gratuidade são ex nunc e não alcançam encargos processuais anteriores à concessão (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR). IV. Dispositivo e teses 13. Recurso provido. 14. Teses de Julgamento. 14.1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova documental concreta e contemporânea da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a apresentação de declarações fiscais defasadas. 14.2. A mera condição de microempresa optante pelo Simples Nacional não presume hipossuficiência, cabendo à requerente comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 14.3. A ausência de prova mínima da incapacidade financeira autoriza a revogação da gratuidade da justiça e a imediata exigibilidade das verbas de sucumbência. 14.4. A justiça gratuita, quando concedida, produz efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais anteriores à sua concessão. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2021; STJ, EDcl no REsp 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/02/2024; TJCE, AI 0008061-24.2012.8.06.0182, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, j. 03/04/2024; TJCE, AI 0637907-15.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 20/03/2024; TJCE, AI 0622883-49.2020.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 20/03/2024. Acórdão
Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB Apelada: Jéssica S Alves Construções e Serviços ME Relatório Apelação cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil - ASABNB contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da ação autônoma de embargos à execução registrada sob o nº 0200705-87.2023.8.06.0091, ajuizada por Jéssica S Alves Construções e Serviços ME, inscrita no CNPJ nº 11.904.460/0001-60, com sede na cidade de Acopiara/CE, representada por sua sócia e advogada, Jéssica Souza Alves, CPF nº 044.281.893-97. A demanda foi ajuizada por dependência ao cumprimento de sentença nos autos da ação revisional nº 0031955-11.2012.8.06.0091, que tramitou no mesmo juízo de origem e na qual a ora embargante havia sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ASABNB. O magistrado de origem, ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários).". Irresignada, a ASABNB interpôs recurso de apelação, admitido pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC, limitando-se a pleitear a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à manutenção da gratuidade de justiça. Sustentou que a concessão do benefício foi indevida, pois a embargante não comprovou situação de hipossuficiência, tampouco apresentou documentos atualizados que demonstrassem incapacidade de arcar com os custos do processo. Apontou contradições nas declarações fiscais apresentadas, ausência de informações financeiras recentes e destacou a confusão patrimonial característica da figura do empresário individual, onde não há separação entre o patrimônio da empresa e da pessoa física. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto I. Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Da dialeticidade recursal Ao examinar a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois a parte recorrente expôs, de maneira clara, os motivos de sua irresignação e formulou pedido expresso de reforma. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o conhecimento do recurso sempre que os elementos de fato e de direito que justificam a intenção de reforma da decisão estejam adequadamente apresentados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (STJ - AgRg no AREsp 658.767/PR. Rel. Min. Sérgio Kukina. 1ª T. Julg. em 17/03/2015. Pub. no DJe 24/03/2015). "A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (STJ - REsp 1.774.041/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª T. Julg. em 11/06/2019. Pub. no DJe 01/07/2019). No caso, a apelação atende ao requisito da dialeticidade, apresentando de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, com a devida exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença. Portanto, concluo que o apelo deve ser analisado. III. Do contexto fático e da delimitação do objeto A relação jurídica originária decorre de um processo revisional em que a autora, então embargante, buscava a revisão de cláusulas contratuais, sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente, acarretando condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Posteriormente, deu-se início ao cumprimento de sentença pela ASABNB, em valor atualizado correspondente a R$ 64.051,29 (sessenta e quatro mil e cinquenta e um Reais e vinte e nove centavos), referente exclusivamente à verba honorária sucumbencial. Diante dessa execução, Jessica S Alves Construções e Serviços ME apresentou embargos à execução com fundamento no art. 914 do CPC, alegando suposta inexistência de exigibilidade do débito, excesso na cobrança de honorários e necessidade de efeito suspensivo. Em sua peça inaugural, a embargante postulou, de início, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que, embora seja empresa com fins lucrativos, encontrava-se em situação financeira crítica, impedida de arcar com despesas processuais. Juntou, para tanto, Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de exercícios anteriores (2016 a 2021). Afirmou que os honorários estariam sendo cobrados indevidamente com base em cálculo equivocado, em que os juros teriam sido computados desde o ajuizamento da ação revisional (2012), e não a partir do trânsito em julgado da sentença (08/07/2019). Requereu ainda autorização judicial para realizar depósitos mensais de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa Reais), em 10 (dez) parcelas, com o objetivo de saldar a dívida por autocomposição, bem como a suspensão da execução enquanto pendente a análise dos embargos. A ASABNB, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos à execução. Em sede preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de evidente erro grosseiro, visto que o título executivo é judicial, oriundo de sentença transitada em julgado, cuja forma legal de oposição seria, exclusivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, conforme previsão dos artigos 523 e 525 do CPC. Afirmou que os embargos, por serem ação autônoma destinada à execução de título extrajudicial, são absolutamente incabíveis à hipótese, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade. No mérito, refutou todas as alegações de inexigibilidade do débito e excesso de execução, demonstrando que a planilha de cálculo juntada no cumprimento de sentença estava em conformidade com o artigo 524 do CPC. Apontou, com precisão, que o valor nominal do crédito (R$ 25.900,00) foi corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação revisional (24/10/2012) e acrescido de juros de mora simples à razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (08/07/2019). Sustentou que os critérios estavam detalhadamente discriminados e que, caso houvesse divergência quanto aos valores, o ônus era da embargante, que deveria ter apresentado demonstrativo de cálculo próprio, o que não ocorreu, conforme exigência expressa do art. 917, § 3º, do CPC. Requereu, também, a revogação da justiça gratuita concedida à empresa embargante, alegando que se trata de empresária individual com capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), exercendo múltiplas atividades econômicas (construção civil, transporte de cargas, locação de automóveis, entre outras). Destacou ainda que a sócia, Jéssica Souza Alves, é advogada com domicílio em bairro nobre de Fortaleza/CE (Rua Osvaldo Cruz, bairro Aldeota), o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Por fim, apontou que a empresa detém veículos registrados e valores bloqueados judicialmente, o que demonstraria patrimônio suficiente para suportar os encargos do processo. Após regular tramitação, o juízo de origem julgou a demanda, tendo acolhido a tese preliminar de inadequação da via eleita e reconhecido que os embargos à execução não constituíam meio idôneo para a defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, sendo esta a hipótese dos autos. Fundamentou sua decisão nos artigos 523 e 525 do CPC, salientando que o procedimento cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença e que o uso indevido dos embargos representava erro inescusável, não passível de correção pela fungibilidade. Enfatizou, ainda, que o título executivo judicial era certo, líquido e exigível, e que a planilha de débito atendia aos requisitos legais. Rejeitou, contudo, o pedido de revogação da gratuidade de justiça, reconhecendo que, por se tratar de microempresa optante pelo Simples Nacional, havia, naquele momento, elementos que autorizavam a concessão do benefício. Irresignada, a ASABNB interpôs recurso de apelação, admitido pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC, limitando-se a pleitear a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à manutenção da gratuidade de justiça. Sustentou que a concessão do benefício foi indevida, pois a embargante não comprovou situação de hipossuficiência, tampouco apresentou documentos atualizados que demonstrassem incapacidade de arcar com os custos do processo. Apontou contradições nas declarações fiscais apresentadas, ausência de informações financeiras recentes e destacou a confusão patrimonial característica da figura do empresário individual, onde não há separação entre o patrimônio da empresa e da pessoa física. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certificado nos autos. Assim, a matéria devolvida ao Tribunal cinge-se exclusivamente à análise da validade da concessão da justiça gratuita à parte embargante, considerando os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente à luz da jurisprudência dominante que exige prova efetiva da hipossuficiência econômica por parte do empresário individual que pleiteia o referido benefício. Atendidos os pressupostos recursais, conforme visto alhures, sejam os intrínsecos, relativos à adequação, legitimidade e interesse recursal, sejam os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, impõe-se o conhecimento do apelo, permitindo-se o exame de mérito, cuja devolução ao Tribunal se restringe à revisão da concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. Questões em discussão A fase recursal gravita em torno da legalidade e da razoabilidade do deferimento da gratuidade da justiça à parte embargante, empresária individual registrada sob a forma de microempresa optante pelo Simples Nacional. A apelação, interposta exclusivamente pela parte embargada - Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil -, restringe-se à insurgência contra o reconhecimento judicial da hipossuficiência econômica da empresa Jessica S Alves Construções e Serviços ME, que fora beneficiada com a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que a empresa embargante não comprovou sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar documentos fiscais defasados, desatualizados e insuficientes, relativos a exercícios anteriores (2016 a 2021), sem qualquer lastro documental contemporâneo à data da propositura da ação. Alega ainda que, na condição de empresária individual com capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e com atuação diversificada nos setores de construção civil, transporte rodoviário e locação de veículos, a parte autora não apenas possui plena capacidade econômica para arcar com os encargos do processo, como também tem patrimônio conhecido e registrado, inclusive com bloqueios efetivados em sede de cumprimento de sentença. Outro aspecto trazido pela recorrente reside na inadequação da mera autodeclaração como critério absoluto para concessão do benefício, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que demonstrem de forma convincente a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. A discussão, portanto, não recai sobre a extinção dos embargos, nem sobre os parâmetros de cálculo da execução, pois tais pontos não foram objeto de irresignação, mas se concentra unicamente na higidez e nos pressupostos legais do benefício da justiça gratuita em favor da empresa embargante. A avaliação recursal exigirá do Tribunal o exame da compatibilidade entre a condição jurídica da parte, os elementos fáticos trazidos aos autos e os critérios legais estabelecidos pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com especial atenção ao §3º deste último dispositivo, que condiciona a manutenção da gratuidade à verificação de insuficiência de recursos. Assim, há apenas uma questão em discussão no presente recurso: estabelecer se a concessão da justiça gratuita à empresária individual Jessica S Alves Construções e Serviços ME, com base nos documentos acostados aos autos, observou os critérios legais objetivos exigidos para a comprovação da hipossuficiência econômica.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Extinção da Execução (9414) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0200705-87.2023.8.06.0091 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Extinção da Execução (9414) Trata-se, pois, de um apelo de objeto recursal estrito, cuja matéria central repousa sobre a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e seus reflexos sobre a exigibilidade dos honorários arbitrados na sentença. Esses são os pontos nevrálgicos que estruturam a devolução da matéria ao Tribunal (CPC, arts. 1.002 e 1.013). V. Das razões de decidir A questão nevrálgica devolvida a esta instância de revisão jurisdicional diz respeito à validade da concessão da justiça gratuita à empresa Jessica S Alves Construções e Serviços ME, empresária individual que, na condição de embargante, postulou a benesse nos autos dos embargos à execução, sob o argumento de hipossuficiência financeira, sendo atendida pelo juízo de origem. A apelação, portanto, não impugna a extinção da ação por inadequação da via processual, tampouco discute a exigibilidade do crédito exequendo ou a regularidade do cálculo apresentado pela exequente. Seu escopo é estritamente delimitado ao exame da correção - ou não - do deferimento da gratuidade da justiça à embargante. No ponto, o direito à assistência judiciária gratuita é expressão direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e da garantia de que nenhum cidadão ou ente, diante de sua hipossuficiência, será privado da tutela jurisdicional por obstáculos financeiros. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna reforça esse compromisso ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De fato, a gratuidade da justiça não é um privilégio, mas um imperativo da ordem constitucional, uma garantia fundamental que assegura que o acesso ao Poder Judiciário não se transforme em um direito reservado àqueles que dispõem de recursos financeiros.
Trata-se de uma expressão concreta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que confere o benefício a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Não se trata de um favor, mas de uma garantia estrutural do processo civil democrático, impedindo que o ônus econômico de um litígio inviabilize a defesa de direitos. Essa prerrogativa, por sua própria natureza, não pode ser desconsiderada por meras formalidades ou condicionada a exigências que dela não decorrem, sob pena de violação ao próprio fundamento de sua existência. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil regulamentam essa prerrogativa, estendendo-a a pessoas naturais, jurídicas e espólios, desde que demonstrada a necessidade da concessão. Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados do TJCE: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO E DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. JUNTADA DE BALANCETES. PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ter sido decretada a falência da agravante, que funciona como Massa Falida, não lhe retira a condição de efetuar os custos do processo, mormente o preparo, sabendo-se que continua a pagar as despesas com síndico e correlatas à sua atuação judicial, não sendo consequência obrigatória da falência a insuficiência financeira. - À luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a hipossuficiência como consequência lógica da falência, tendo a agravante trazido a cotejo apenas o balanço financeiro especial datado de 03/06/2012 (fls. 54/55), não se podendo proceder à análise atual a respeito da sua alegada falta de recursos econômicos. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJCE. Agravo Interno Cível - 0008061-24.2012.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em uma primeira análise, observo que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Tem-se que nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3. Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4. Desta forma, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 5. No entanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6. Neste respeito, impende destacar a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 7. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar comas despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. 8. Destaca-se que, por ser medida excepcional, é necessária a prova de que, efetivamente, as custas do processo e a verba honorária não podem ser suportadas pela parte postulante, uma vez que não milita a favor da pessoa jurídica requerente a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência. 9. No presente caso, apesar de a recorrente alegar ser hipossuficiente, não houve a necessária demonstração do patrimônio integral do condomínio, nem de suas receitas, extratos bancários ou eventuais declarações de rendimentos ao fisco, sendo assim, não juntou documentos que comprovem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 10. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento - 0637907-15.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclamam os agravantes da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas com pedido de Readequação de Pagamento nº 0190245-59.2019.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 3. Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. No caso, muito embora oportunizado, pelo julgador de primeiro grau, prazo para que a parte recorrente demonstrasse com provas suficientes a hipossuficiência financeira que invocou, quedou-se inerte, pelo que laborou com acerto o magistrado ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 5. Desta feita, considerando a ausência de comprovação da hipossuficência econômica da parte agravante para promover o pagamento das custas processuais, não há que se falar em deferimento do pleito, sobretudo porque, por se tratar de pessoa jurídica, a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida". (Agravo Interno Cível - 0622883-49.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação alinhada à realidade patrimonial dos espólios, por exemplo e mutatis mutandis, pacificou o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida nesses casos. Segundo a Corte, o benefício é admissível quando restar demonstrado que os bens do falecido não permitem, sem prejuízo de sua administração, o custeio das despesas do processo: "É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário" (STJ - REsp: 1138072 MG 2009/0169234-0, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Todavia, a concessão do benefício não terá efeitos retroativos, limitando-se às custas e despesas futuras. Esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que a gratuidade judiciária, embora possa ser requerida em qualquer fase processual, não alcança encargos já exigíveis: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No presente caso, a embargante, identificada no CNPJ nº 11.904.460/0001-60, ostenta a forma jurídica de microempresa optante pelo Simples Nacional, com capital social registrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e objeto social abrangendo diversas atividades de cunho empresarial, tais como construção de edifícios, transporte rodoviário de carga, aluguel de máquinas e equipamentos sem operador, além de locação de automóveis. Na petição inicial dos embargos à execução, limitou-se a juntar cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos exercícios de 2016 a 2021, todas desatualizadas em relação ao ano da propositura da ação (2023), sem comprovação de situação econômica contemporânea ao ajuizamento. Nenhum extrato bancário recente, documento contábil, demonstração de fluxo de caixa ou certidão negativa de bens foi apresentado para corroborar a alegação de que se encontraria financeiramente impossibilitada de suportar os custos do processo. Ademais, a parte apelante apontou, com base em informações constantes dos autos do cumprimento de sentença, a existência de bloqueio de valores em contas bancárias da embargante, bem como a constrição judicial de veículos em seu nome, o que sinaliza a existência de patrimônio passível de liquidação. Embora tais bloqueios não sejam definitivos nem revelem, por si, solvência plena, eles fragilizam a narrativa de incapacidade econômica absoluta. Acrescente-se que a sócia da empresa é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, com endereço profissional em bairro de padrão elevado da capital cearense, o que também compõe o quadro indiciário da ausência de hipossuficiência em sentido jurídico. A despeito disso, o juízo de origem entendeu que a condição de optante pelo Simples Nacional, associada à apresentação das DEFIS, ainda que antigas, seria suficiente para acolher o pedido de gratuidade. Com efeito, o juiz fundamentou sua decisão afirmando que embora a parte embargante seja pessoa jurídica com fins lucrativos, a documentação juntada, especialmente a DEFIS, sugere momentânea insuficiência de recursos, concluindo, por essa razão, pelo deferimento do benefício, com base no princípio do amplo acesso à justiça. Ocorre que esse entendimento, embora compreensível do ponto de vista da sensibilidade social, esbarra em limites legais objetivos. A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ainda que aplicável à pessoa jurídica, não se apresenta como absoluta. Ao contrário, comporta prova em sentido contrário quando existirem elementos suficientes a indicar ausência de hipossuficiência ou quando a declaração for genérica, desprovida de respaldo técnico ou documental. E é exatamente esse o quadro dos autos: uma simples declaração acompanhada de documentos defasados no tempo, contrastando com indícios de que a empresa mantém patrimônio e movimentação econômica que não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da benesse. A jurisprudência já se manifestou de forma reiterada sobre a necessidade de comprovação concreta da alegada insuficiência econômica por parte de pessoa jurídica, notadamente aquelas constituídas sob a forma de empresário individual. Vejamos: "A extensão do benefício é válida para todos os incidentes e processos conexos autônomos, como é o caso destes autos. Todavia, não se há de falar em exclusão da condenação, mas tão somente em suspensão de sua exigibilidade, nos termos do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC" (TJ-SP - AC: 1001325-91.2018.8.26.0024, Rel. Lino Machado, Julg. 29/04/2020). "A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (STJ - AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/03/2023). "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2021). "Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2015, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)."A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). "(...) quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º)". (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Assim, a presunção de veracidade não prevalece quando a parte requerente se limita a juntar declarações antigas, desprovidas de análise contábil ou comprovação mínima da condição financeira na data do ajuizamento. A gratuidade da justiça é um instrumento constitucional de acesso ao Judiciário, mas sua concessão deve observar critérios objetivos de necessidade real, sob pena de banalização do instituto e de desequilíbrio processual. Desse modo, é forçoso reconhecer que, ausente nos autos qualquer prova contemporânea, concreta e minimamente técnica da alegada insuficiência financeira, não há como subsistir o deferimento da justiça gratuita à empresa apelada. O juízo de origem, ao acolher pedido genérico, baseado apenas em declarações fiscais vencidas, incorreu em equívoco que compromete a legalidade da decisão nesse ponto. Portanto, impõe-se a reforma da sentença apenas no aspecto relativo à concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser revogado, com a retomada da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte embargante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, todavia, que eventual pedido renovado de gratuidade poderá ser reapresentado, nos próprios autos, caso a parte traga documentação idônea e atualizada que demonstre, de forma inequívoca, a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou continuidade empresarial. Lembrando-se, porém, que: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Diante dessas razões, a apelação deve ser provida, reformando-se parcialmente a sentença para revogar a concessão da gratuidade da justiça, com sucumbência, mantendo-se incólumes os demais fundamentos e efeitos da decisão de primeiro grau. VI. Honorários sucumbenciais Fixam-se os honorários sucumbenciais em desfavor da apelada em 15% (quinze por cento) sobre a quantia atualizada da demanda originária (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059). Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento reformando-se parcialmente a sentença para revogar ou anular a concessão da gratuidade da justiça deferida à apelada. Fixo os honorários sucumbenciais em desfavor da apelada em 15% (quinze por cento) sobre a quantia atualizada da demanda originária (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF