Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000803-27.2000.8.06.0135.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Apelado: ADEMAR DAS CHAGAS LOPES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é nula, em razão da ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte para recebimento das publicações processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina que, havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado específico, a inobservância dessa indicação acarreta a nulidade do ato processual, nos termos do art. 272, § 5º. 4. Consta nos autos petição na qual a parte promovente requer expressamente que as intimações sejam realizadas em nome de um advogado Wilson Sales Belchior, OAB/CE nº 17.314, circunstância que vincula a forma de comunicação dos atos processuais. 5. As intimações subsequentes, inclusive aquela relativa ao despacho destinado a impulsionar o feito, foram publicadas em nome de outros advogados, em desconformidade com o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte. 6. A irregularidade na comunicação processual impede a ciência inequívoca da determinação judicial e compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo. 7. A alegada inércia da parte, utilizada como fundamento para a extinção do processo por abandono da causa, decorre diretamente da ausência de intimação válida, o que torna insubsistente a sentença extintiva. 8. A nulidade do ato processual, por violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, também afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso à justiça. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (ID 33607094), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Alega a parte apelante, em síntese, que não foi intimado por seu novo patrono, mesmo com pedido de intimação exclusiva em seu nome. Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem. Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos estabelecidos pelo art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia em definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é nula, em razão da ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte para recebimento das publicações processuais. Examinando detidamente os autos, verifica-se a existência de petição por meio da qual o promovente requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE nº 17.314 (ID 33607079). Todavia, observa-se que as intimações subsequentes não foram efetivadas em conformidade com tal requerimento. Com efeito, a comunicação do despacho de ID 27163326, destinado a impulsionar o feito, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome dos advogados Raimundo Ernandes de Sena, Nei Calderon e Marcos Antônio Sampaio de Macedo, conforme se verifica em consulta ao sistema PJe de primeiro grau. Dessa forma, mostra-se desnecessário o aprofundamento da análise acerca do mérito das alegações recursais relacionadas ao abandono da causa, uma vez que o vício verificado na comunicação processual revela-se de natureza insanável e antecede a suposta inércia que fundamentou a extinção do feito, circunstância que conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do ato decisório. Com efeito, o desatendimento ao comando previsto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a realização das intimações em nome do advogado expressamente indicado pela parte, configura inequívoco error in procedendo. Tal irregularidade compromete diretamente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pilares do devido processo legal. A ausência de intimação válida impede que a parte tenha ciência inequívoca do teor da determinação judicial, inviabilizando, por conseguinte, o regular impulso processual. Ademais, tal falha também afronta o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, na medida em que a atuação estatal deixa de assegurar a adequada comunicação dos atos processuais, obstando que o exequente cumpra seu ônus de promover o andamento da fase executiva. Nessa perspectiva, o vício procedimental verificado implica, ainda, violação ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não se limita ao simples ingresso em juízo, mas compreende a obtenção de tutela jurisdicional efetiva - circunstância particularmente relevante em demandas executivas, cujo escopo primordial consiste na satisfação do crédito. Assim, evidencia-se que a alegada inércia da parte decorre diretamente da irregularidade na comunicação dos atos processuais, razão pela qual se impõe a anulação da sentença extintiva. Em consonância com tal entendimento, esta Egrégia Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos processuais praticados em desacordo com o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte, notadamente nas hipóteses em que a irregularidade culmina na extinção do processo por ausência de impulso processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO. VIOLAÇÃO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, após sucessivas intimações para dar andamento ao processo que restaram, em tese, desatendidas. A parte autora/apelante, por sua vez, defende a nulidade das intimações, pois não observaram o requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de todos os advogados indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sentença é nula por error in procedendo, em razão da suposta invalidade das intimações que a antecederam, e se a matéria pode ser apreciada nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta caracterizado error in procedendo no julgado, ante a inobservância do requerimento expresso da parte para que as intimações fossem publicadas em nome de patronos específicos, o que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. A nulidade se mostra relevante na medida em que a inércia da parte, que fundamentou a sentença de extinção, decorreu de vício na comunicação processual. 5. A anulação dos atos é medida que se impõe para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável a análise de outras questões nesta fase processual, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017583220248060071, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) Cumpre ressaltar, ademais, que a ausência de intimação na forma expressamente requerida possui o condão de invalidar os atos processuais subsequentes, sobretudo quando resulta na extinção do processo por suposta inércia da parte, com prejuízo à adequada prestação jurisdicional e ao direito material do credor. Desse modo, a anulação da sentença revela-se medida necessária, a fim de evitar cerceamento de defesa. Por fim, registre-se que a nulidade decorrente do descumprimento do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública, diretamente vinculada ao princípio do devido processo legal, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa e a prolação de "decisão surpresa", e determinar o retorno do feito à origem. Não foram fixados honorários na origem. É como voto. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator