Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ROSE MARY DANUSIA CRUZ RIBEIRO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL E TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VINCULAÇÃO. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CAPÍTULOS DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização, ajuizada por servidora pública estadual aposentada. 2. A autora impugna ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de aposentadoria relativa ao cargo de professora, sob o fundamento de vedação constitucional à cumulação de proventos no âmbito do RPPS. 3. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo, determinando o restabelecimento do benefício, cumulativamente com os proventos percebidos na condição de titular de serventia extrajudicial, além do pagamento das parcelas retroativas. 4. O Estado sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação de aposentadorias no mesmo regime previdenciário, a inexistência de cargo público na titularidade de serventia extrajudicial, bem como impugna os critérios de juros de mora e honorários advocatícios. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Verificar a possibilidade de cumulação de proventos no âmbito do RPPS; 2. Analisar a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão da aposentadoria; 3. Examinar os critérios fixados na sentença quanto aos juros de mora e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A vedação à cumulação de aposentadorias no mesmo regime previdenciário (art. 40, § 6º, da CF) não possui caráter absoluto, admitindo exceção quando configurado direito adquirido. 2. Demonstrado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes da EC nº 20/1998, impõe-se o reconhecimento da manutenção do regime jurídico anterior. 3. O reconhecimento administrativo da vinculação ao RPPS, bem como o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, reforçam a consolidação da situação jurídica. 4. Ilegitimidade do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício. 5. Correção quanto ao termo inicial dos juros de mora, a partir da citação. 6. Honorários advocatícios a serem fixados quando da fase de liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003615-96.2016.8.06.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rose Mary Danusia Cruz Ribeiro. Na origem (ID 22859369), a autora insurgiu-se contra ato administrativo praticado pela Administração Estadual que determinou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria relativa ao cargo de professora, sob o argumento de vedação constitucional à cumulação de aposentadorias vinculadas ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A demandante sustentou possuir direito adquirido à percepção cumulativa dos proventos decorrentes da aposentadoria como professora da rede estadual de ensino e como titular de serventia extrajudicial (tabeliã), afirmando que implementou os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, circunstância que autorizaria sua permanência vinculada ao regime próprio dos servidores públicos estaduais. Durante a tramitação do feito, foram proferidas decisões interlocutórias e manejados diversos Agravos de Instrumento, discutindo matérias incidentais relacionadas ao reconhecimento da possibilidade de cumulação dos proventos e à manutenção do pagamento do benefício previdenciário. Consta, inclusive, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0622032-15.2017.8.06.0000, no qual este Tribunal, em sede de cognição sumária, reconheceu a plausibilidade jurídica da cumulação dos proventos de aposentadoria percebidos pela autora. Em contestação (ID 22859689), o Estado do Ceará defendeu, em síntese, a legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da aposentadoria percebida pela autora como professora, sustentando que a Constituição Federal veda a cumulação de aposentadorias vinculadas ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 6º. Argumentou que titulares de serventias extrajudiciais não ocupam cargo público, por exercerem atividade por delegação do Poder Público em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal), razão pela qual não poderiam ser enquadrados nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a manutenção do ato administrativo impugnado. Sobreveio sentença (ID 22859900), posteriormente complementada após a oposição de embargos de declaração, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar nulo o ato administrativo que determinou a suspensão da aposentadoria da autora relativa ao cargo de professora; b) determinar o restabelecimento do pagamento do referido benefício, cumulativamente com os proventos decorrentes da aposentadoria na função de tabeliã; c) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas desde março de 2016, acrescidas de correção monetária e juros de mora; e d) condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 22859911), sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de aposentadorias vinculadas ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, §6º, da Constituição Federal, bem como que a titularidade de serventia extrajudicial não configura cargo público, por se tratar de delegação de serviço público exercida em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Aduziu, ainda, que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, e que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação ilíquida. Foram apresentadas contrarrazões (ID 22859918), nas quais a autora defende a manutenção da sentença, reiterando a existência de precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de cumulação dos proventos nas circunstâncias do caso concreto. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID 30606707, opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo ser possível a cumulação dos proventos diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão do reconhecimento administrativo prévio da vinculação da autora ao regime previdenciário estadual. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria percebida pela autora no cargo de professora da rede estadual, sob o fundamento de vedação constitucional à cumulação de proventos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, bem como à verificação da possibilidade de percepção cumulativa dos proventos decorrentes da aposentadoria como titular de serventia extrajudicial. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6º, estabelece, como regra geral, a vedação à percepção simultânea de mais de uma aposentadoria à conta do mesmo regime previdenciário, norma que se orienta pelos princípios da moralidade administrativa e do equilíbrio atuarial. Todavia, referida vedação não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido, bem como com as hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela a presença de circunstâncias excepcionais aptas a afastar a incidência da regra geral de vedação. Com efeito, restou devidamente comprovado que a autora iniciou suas atividades em 01/03/1968 e implementou os requisitos necessários à aposentadoria em 28/02/1997, ou seja, em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998. Tal circunstância lhe assegura a proteção do direito adquirido e a manutenção do regime jurídico então vigente, permitindo sua permanência no regime próprio de previdência social dos servidores públicos. A par disso, verifica-se que a aposentadoria da autora, na condição de titular de serventia extrajudicial, foi submetida à análise do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que, em sessão realizada em 17/12/2014, por meio da Resolução nº 5080/2014, autorizou o registro do ato de aposentadoria e reconheceu expressamente a inexistência de óbice à cumulação dos proventos com aqueles percebidos a título de aposentadoria no cargo de professora, conforme se extrai dos documentos constantes dos IDs 22859646, 22859649, 22859650 e 22859662. Esse reconhecimento possui especial relevância jurídica, porquanto decorre do exercício da função de controle externo da Administração Pública, conferindo ao ato presunção de legitimidade e reforçando a consolidação da situação jurídica da autora. Não se mostra juridicamente admissível que, após o regular registro do ato de aposentadoria pelo órgão de controle competente, a própria Administração Pública venha a desconstituí-lo unilateralmente, sobretudo anos depois, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa. Não prospera, ademais, a alegação do ente estatal no sentido de que a titularidade de serventia extrajudicial não configura cargo público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Ainda que se reconheça a natureza privada da atividade notarial e registral, tal circunstância não se revela suficiente, por si só, para afastar a peculiaridade do caso concreto, notadamente quando demonstrado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes da alteração do regime constitucional e teve sua situação expressamente reconhecida tanto pela Administração quanto pelo Tribunal de Contas. Nesse contexto, evidencia-se que o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria da autora, no cargo de professora, revela-se ilegítimo, por desconsiderar situação jurídica consolidada e protegida pelo ordenamento constitucional, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou sua nulidade e determinou o restabelecimento do benefício, cumulativamente com os proventos percebidos na condição de tabeliã. Vejamos o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no Id 30606707: Delimita-se como objeto devolvido ao Tribunal a análise da legalidade da cumulação de aposentadorias percebidas pela autora - uma como professora da rede estadual e outra como titular de serventia extrajudicial - ambas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), bem como a correção dos parâmetros fixados na sentença quanto à incidência de juros de mora e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia central reside na possibilidade de cumulação de proventos oriundos de dois vínculos distintos, ambos sob o mesmo regime previdenciário, sendo um deles decorrente do exercício da função de professora e o outro da titularidade de cartório extrajudicial. A sentença reconheceu tal possibilidade, com base na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, que admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Contudo, o apelante sustenta que a autora, na condição de delegatária de serviço público notarial, não detinha cargo público, mas sim exercia atividade em caráter privado, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que reiteram a inaplicabilidade do regime jurídico dos servidores públicos aos notários e registradores, destacando que tais profissionais não são titulares de cargos públicos e, portanto, não podem ser vinculados ao RPPS. Todavia, no caso concreto, observa-se que a autora foi formalmente vinculada ao SUPSEC, tendo sua aposentadoria como tabeliã reconhecida e registrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme Resolução nº 5080/2014. Ademais, há decisão anterior do TJCE, no Agravo de Instrumento nº 0622032-15.2017.8.06.0000, que reconheceu, em cognição sumária, a possibilidade de cumulação dos proventos, considerando que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, em 28/02/1997. Nesse contexto, impõe-se considerar que, embora a regra geral seja a vedação da cumulação de aposentadorias pelo mesmo RPPS, o artigo 40, § 6º, da Constituição Federal excepciona os casos de cargos acumuláveis, nos termos do artigo 37, XVI. A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a cumulação de proventos quando demonstrada a compatibilidade dos vínculos e a legalidade da vinculação ao regime previdenciário, especialmente em casos de transição normativa e reconhecimento administrativo prévio. Assim, diante da peculiaridade do caso concreto - que envolve reconhecimento administrativo e judicial anterior, exercício de funções em períodos distintos, e a natureza alimentar dos proventos percebidos por pessoa idosa - entende-se que a manutenção da sentença, quanto ao mérito, é medida que se impõe. (grifei) No que concerne aos juros de mora, a sentença determinou que se observasse os parâmetros previstos na legislação aplicável à Fazenda Pública. O Estado alegou inconsistência em relação ao termo inicial dos juros, alegando: FIXAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - Expressa previsão Legal - Art. 219, CPC/1973 e 240, CPC/2015 Entretanto, caso superados os óbices à pretensão, e acolhido o pleito, impõe-se observar que incide em equívoco a sentença quanto à aplicação de juros, matéria de ordem pública, a qual se deve o conhecimento, inclusive de ofício. Nesse passo, conforme sentença tem-se determinado que "o Estado do Ceará pague à autora os valores retroativos relativos ao benefício de aposentadoria do cargo de professora (benefício nº 221 038635-1-4), desde a data do bloqueio (março de 2016), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Esses valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, caso ainda não tenham sido quitados. Destarte, segundo sentença desde a data de bloqueio dos valores de aposentadoria deve-se a atualização monetária e acréscimo de juros. Porém, no que se refere à aplicação de juros de mora, o novo Código de Processo Civil/2015, dispõe de forma expressa, em seu art. 240, QUE SOMENTE APÓS A CITAÇÃO HÁ FIXAÇÃO DE JUROS. Realço que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da efetivação da citação, pois a o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial, e a jurisprudência do STJ repetem esse entendimento para prestações previdenciárias e parcelas atrasadas pagas pela Fazenda Pública. Assim, as parcelas retroativas já vencidas antes da ação: juros de mora desde a citação. Quanto à correção monetária: a ação ajuizada em 2016 continua alcançada pela incidência da EC nº 113/2021 quanto ao período posterior a 09/12/2021 (a partir de 09/12/2021: aplica-se a SELIC, uma única vez, porque a EC 113/2021 unificou atualização monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública); pois não depende da data do ajuizamento, mas do período de atualização do débito. Assim, os consectários observam o regime anterior até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, submetem-se ao regime superveniente da EC nº 113/2021, sem prejuízo da disciplina posterior introduzida, por último, pela EC nº 136/2025, se incidente na fase de precatório. desde quando cada parcela deveria ter sido paga. Quanto aos honorários advocatícios, merece prosperar a irresignação recursal. Sendo certo que o juiz possa, desde logo, condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, não deverá fazê-lo, sendo a sentença ilíquida e a Fazenda Pública parte. Nessa hipótese, o art. 85, § 4º, II, do CPC manda que a definição do percentual fique para a fase de liquidação. Dessa forma, mantem-se a sentença recorrida, que examinou adequadamente a controvérsia posta em juízo, com exceção dos capítulos dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no capítulo dos juros de mora, a incidirem a partir da citação; e, no capítulo dos honorários advocatícios, condenar a Fazenda Pública ao pagamento dessa verba sucumbencial, cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida imposta ao ente público, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No mais, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora