Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0145614-40.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADAS: ANA LUCIA PEREIRA DE ARAÚJO, LUCE MARIA FORTUNATO DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aduz o embargante que a decisão colegiada proferida no julgamento de ação de desapropriação incorreu em contradição, ao indeferir o pleito de devolução da quantia paga pelo Estado a título de auxílio social à inquilina, quando a sentença a havia excluído da lide, mantendo no polo passivo apenas a possuidora do imóvel. Ademais, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de existência de prova de que o ente público havia desapropriado parcela mínima do imóvel da embargada. 2. No caso, entendeu-se na decisão embargada que o auxílio social foi oferecido voluntariamente pelo Estado às demandadas na petição inicial (possuidora e inquilina), tendo a parte expropriada sido citada e tomado conhecimento do valor oferecido. Demais disso, verificou-se no Acórdão que a conduta do Estado, de tentar reaver o valor por ele mesmo depositado voluntariamente a título de auxílio social, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar a boa-fé objetiva. Ademais, conforme consta na decisão, o ente público não comprovou que a beneficiária não faz jus ao auxílio social previsto na legislação estadual. Tais questões foram devidamente analisadas pelo colegiado, não se vislumbrando contradições, omissões ou outros vícios. 3. A alegação de omissão na apreciação do argumento de que o ente público havia desapropriado parcela mínima do imóvel da embargada não prospera, porquanto feita genericamente no apelo, apenas para fundamentar o pedido de exclusão do auxílio social. Ademais, a decisão embargada apreciou tal argumentação, ainda que de forma sucinta. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ente público embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de desapropriação movida pelo ente público ora apelante em desfavor de proprietário desconhecido, mas com informação de possível posse exercida por Ana Lúcia Pereira de Araújo e Luce Maria de Almeida Dias. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 11592457): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA PELO ENTE ESTATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXPROPRIANTE A TÍTULO DE AUXÍLIO SOCIAL PREVISTO NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 15.056/2011. INVIABILIDADE. VALOR OFERECIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE QUE A APELADA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - No presente apelo, o ente público sustenta que houve contradição na sentença, haja vista que a decisão julgou procedente a desapropriação, acatando os termos e o valor ofertados, sendo a indenização referente apenas à terra nua. Dessa forma, o apelante aduz não haver justificativa para o pagamento de indenização e/ou auxílio social, defendendo a necessidade de devolução do valor depositado pelo Estado do Ceará, posto que o inquilino não teria sua residência atingida pela obra. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja determinada a devolução do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos cofres públicos. 2 - No caso, apesar de ter sido declarada a desapropriação nos termos constantes da exordial, verifica-se a existência de interesse recursal por parte do Estado, uma vez que na sentença foi indeferido o pedido de devolução do valor depositado a título de auxílio social, formulado pelo ente público por ocasião da apresentação da réplica à contestação. 3 - No caso, foi o próprio ente público quem, voluntariamente, realizou o depósito em juízo de R$ 7.404,79 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme se infere na petição inicial, sendo a indenização pela terra nua no valor de R$ 1.404,76 (mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), e os R$ 6.000,00 (seis mil reais) restantes referentes ao auxílio social de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.056/2011. A mencionada legislação autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual, denominado VLT - Parangaba/Mucuripe, nos termos daquela Lei, e dá outras providências. 4 - O art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.056/2011 estabelece: "O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação. Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)". (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12) 5 - Na hipótese, a conduta do Estado, ao tentar reaver o valor por ele mesmo depositado voluntariamente a título de auxílio social configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar a boa-fé objetiva. Precedentes. 6 - No caso, em momento algum o Estado comprova que a parte expropriada não faz jus ao auxílio social em questão. De fato, não há prova da alegação do apelante, de que a edificação da expropriada não seria atingida pela desapropriação, mas apenas a terra nua. Por outro lado, a apelada, na peça contestatória, aduziu que, apesar de o Estado ter afirmado que somente houve a desapropriação da área correspondente a 5,65 m² (cinco vírgula sessenta e cinco metros quadrados), essa não seria a realidade, posto que teria havido a demolição por completo de sua propriedade. Acrescente-se que, apesar de ter sido intimado a apresentar as provas que ainda desejava produzir, o ente estatal informou que não pretendia produzir provas além das que já constavam dos autos. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Aduz o embargante que a decisão colegiada em questão incorreu em contradição, ao indeferir o pleito de devolução da quantia paga pelo Estado do Ceará a título de auxílio social à inquilina, quando a sentença havia excluído da lide a inquilina Ana Lúcia Pereira de Araújo, permanecendo no polo passivo apenas a possuidora Luce Maria de Almeida Dias. Ademais, sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de existência de prova de que o ente público havia desapropriado parcela mínima do imóvel da embargada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada, apesar de intimada, não ofertou impugnação aos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz o embargante que a decisão colegiada em questão incorreu em contradição, ao indeferir o pleito de devolução da quantia paga pelo Estado do Ceará a título de auxílio social à inquilina, quando a sentença havia excluído da lide a inquilina Ana Lúcia Pereira de Araújo, mantendo no polo passivo apenas a possuidora Luce Maria de Almeida Dias. Não vislumbro a contradição apontada. O auxílio em questão foi oferecido voluntariamente pelo Estado às demandadas na petição inicial (possuidora e inquilina), tendo a parte expropriada sido citada e tomado conhecimento de que receberia o auxílio social. Demais disso, verificou-se no Acórdão que a conduta do Estado do Ceará, de tentar reaver o valor por ele mesmo depositado voluntariamente a título de auxílio social, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar a boa-fé objetiva. Ademais, o ente público não comprovou que a beneficiária não faz jus ao auxílio social previsto na legislação estadual. Tais questões foram devidamente analisadas pelo colegiado, não se vislumbrando contradições, omissões ou outros vícios. Confira-se (ID 11592457): "De início, impende consignar que foi o próprio ente público quem, voluntariamente, realizou o depósito de R$ 7.404,79 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme se infere na própria petição inicial (ID 10290323), sendo a indenização pela terra nua no valor de R$ 1.404,76 (mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) e os R$ 6.000,00 (seis mil reais) restantes referentes ao auxílio social de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.056/2011. A mencionada legislação autoriza o Poder Executivo a executar Programa de Apoio ao Trabalho de Desapropriação, Indenização e Remoção das Famílias abrangidas pelo Projeto do Governo Estadual, denominado VLT - Parangaba/Mucuripe, nos termos daquela Lei, e dá outras providências. Mister transcrever o aludido dispositivo da Lei Estadual citada: "Art. 7º - O inquilino ou o simples ocupante, desde que resida, há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos, anteriores à publicação desta Lei, em parte de imóvel considerada como parte autônoma, receberá exclusivamente uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao inquilino ou ocupante beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação. Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)". (Redação dada pela Lei nº 15.194, de 19.07.12) (destacou-se) O expropriante, na petição inicial da presente ação de desapropriação, consignou o seguinte: 'À vista do desinteresse do desapropriado em transacionar extrajudicialmente com o Estado, este optou por ajuizar esta ação de desapropriação, depositando em juízo o valor do auxílio-social de R$ 6.000,00 (ID 10290323, pág. 4). Tanto é assim que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.404,79 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos), quantia essa correspondente ao quantum da indenização pela terra nua, acrescido do aludido auxílio social de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ora, ao ser citada, a parte expropriada tomou conhecimento de que seria beneficiada com o auxílio social ofertado pelo ente público, haja vista que tal informação constava da petição inicial. Dessa forma, entendo que a conduta do Estado do Ceará, ao tentar reaver o valor por ele mesmo depositado voluntariamente a título de auxílio social configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar a boa-fé objetiva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO À GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO NA CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ACOPIARA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. ARGUIÇÃO, EM PEÇA RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO AJUSTE E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO DEMANDANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS À 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que julgou procedentes os pedidos exordiais, para condenar a Municipalidade no pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) devidamente atualizados, em referência aos serviços contratados e não pagos, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, a Municipalidade aduz que o Demandante não teria logrado êxito em comprovar a efetiva prestação de serviços e a dívida decorrente da locação supracitada, eis que inexistiria documentação suficientemente apta a confirmar o ato licitatório, a contratação celebrada e a validade das notas de empenho. 3. Todavia, tais argumentos não foram apresentados em Contestação, pois, naquela oportunidade, o Apelante apesar de confirmar a celebração do ajuste entre as partes, elucidou que teria procedido com o regular pagamento dos débitos, todavia, deixou de comprovar junto aos autos. 4. De tal sorte, verifica-se que apenas em sede recursal o Recorrente passou a questionar a validade da contratação, com o objetivo de sustentar possível inexistência do débito em debate, o que, viola o princípio da boa-fé objetiva, haja vista o patente comportamento contraditório no desenlace da querela. 5. Dessarte, a atitude adotada pelo Apelante, encontra óbice na vedação ao venire contra factum proprium, instituto este aplicável ao Direito Processual, em conformidade com jurisprudência sedimentada do STJ e deste TJCE, ao julgar casos similares. 6. Por tais razões, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada, eis que inexistem argumentos suficientemente capazes de reformar os fundamentos ali esposados. Ademais, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixando-os ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0014254-92.2013.8.06.0029 Acopiara, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2019) Dessa forma, entende-se que o valor em questão foi espontaneamente depositado pelo Estado do Ceará em benefício da parte expropriada, com base no art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 15.056/2011. Por outro lado, conforme asseverou o Juízo de primeiro grau, o ente público não comprovou que a parte contrária não faz jus ao benefício. Confira-se trecho da sentença (ID 10290462): 'No que se refere a devolução, pela via eletrônica, dos R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de auxílio social, hei por bem indeferir, uma vez que embora o Estado alegue que houve um excesso de valores depositados a título de indenização pela desapropriação, já que tal valor, que seria o chamado auxílio social, somente seriam destinados aos inquilinos ou aos ocupantes que tiverem a residência atingida pela desapropriação e que não desejarem receber unidade residencial, não juntou aos autos prova do alegado, ou seja, não existe nos autos a comprovação de que a área o imóvel descrito foi ou não objeto da desapropriação ou até mesmo se os demandados não aceitaram receber outra unidade residencial. Friso que foi oportunizado ao Estado do Ceará a produção de provas e este informou em petição de id:49322040 que não pretendia produzir outras provas. Portanto, sem comprovar o alegado, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe.' Ao contrário do que alega o apelante, não se vislumbra contradição na sentença. Ao invés, o comportamento contraditório somente pode ser imputado ao próprio ente estatal, que, após fazer constar da petição inicial de sua ação de desapropriação a oferta de auxílio social amparado na legislação estadual, tenta desfazer o depósito. Ademais, em momento algum o Estado comprova que a parte expropriada não faz jus ao auxílio social em questão. De fato, não há comprovação da alegação do apelante, de que a edificação da expropriada não seria atingida. Por outro lado, a apelada, na peça contestatória (ID 10290446, págs. 1-2), aduziu que, apesar de o Estado ter afirmado que somente houve a desapropriação da área correspondente a 5,65 m² (cinco vírgula sessenta e cinco metros quadrados), essa não seria a realidade, posto que teria havido a demolição por completo de sua propriedade. Acrescente-se que, apesar de ter sido intimado a apresentar as provas que desejava produzir, o ente estatal, em ID 10290460, informou que não pretendia produzir provas além das que já constavam dos autos. Dessa forma, o recorrente não comprovou a alegação de que a recorrida não faz jus ao auxílio social previsto na legislação estadual e ofertado pelo mesmo ente público quando da propositura da ação de desapropriação". Ademais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de existência de prova de que o ente público havia desapropriado parcela mínima do imóvel da embargada. Não vislumbro a omissão apontada. A uma, porque a alegação foi feita genericamente no apelo, apenas para fundamentar o pedido de exclusão do auxílio social. A duas, porque a decisão apreciou tal argumentação, ainda que de forma sucinta. Confira-se trecho do Voto condutor: "Ademais, em momento algum o Estado comprova que a parte expropriada não faz jus ao auxílio social em questão. De fato, não há comprovação da alegação do apelante, de que a edificação da expropriada não seria atingida. Por outro lado, a apelada, na peça contestatória (ID 10290446, págs. 1-2), aduziu que, apesar de o Estado ter afirmado que somente houve a desapropriação da área correspondente a 5,65 m² (cinco vírgula sessenta e cinco metros quadrados), essa não seria a realidade, posto que teria havido a demolição por completo de sua propriedade". De fato, não há comprovação de tal fato alegado pelo ente público. Por outro lado, na peça contestatória em ID 10290446, a demandada sustenta que, embora o Estado tenha afirmado que só houve a desapropriação de 5,65m², essa não seria a realidade, haja vista que teria havido a demolição completa da edificação. Ressalte-se que a indenização fixada, na presente desapropriação, correspondeu ao valor ofertado e depositado pelo Estado, a saber, R$ 1.404,76 (mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescida dos R$ 6.000,00 (seis mil reais) de auxílio social. De fato, a ação foi movida pelo ente estatal, e foi julgada procedente. Dessa forma, observa-se que a alegação de que a edificação da ora embargada não teria sido atingida destinava-se apenas a amparar o pedido de devolução, aos cofres públicos, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depositado a título de auxílio social De acordo com o raciocínio contido nas razões do apelo, a edificação da expropriada não teria sido atingida pela desapropriação, de forma que a residência poderia ser alugada, sendo desnecessário o auxílio social. Ocorre que tal alegação (não atingimento da edificação) não restou comprovada nos autos, além de ter sido refutada em sede de contestação. Por outro lado, conforme explanado em linhas pretéritas, não se mostrou viável, em razão de outros fundamentos explicitados na decisão embargada, a concessão do pleito de devolução do valor oferecido pelo Estado do Ceará na inicial. Ressalte-se que o STJ e este E. TJCE entendem que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ( CPC/1973, ART. 535). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou a respeito. Hipótese que, ademais, não constitui omissão, uma vez que, no caso, anulada a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito, a questão relativa à eventual preclusão da prova pericial anteriormente determinada fica devolvida à primeira instância, a quem competirá decidir esta e outras questões, no decorrer da instrução processual. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destacou-se) STJ - AgInt no REsp: 1413590 SP 2013/0348712-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PRECEDENTES DE CORTES SUPERIORES, MENCIONADOS NO RECURSO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO QUANTO AO EXAME DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JUDICANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício apontado, mas sim, o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão objurgado incorreu em omissão acerca de alguns dispositivos citados, bem como deixou de enfrentar precedentes do STF e STJ suscitados no recurso de Apelação. 5. Entretanto, conforme relatado, a Emérita 1ª Câmara de Direito Pública desta Corte, quando do exame do recurso voluntário de Apelação Cível, assentou que quanto aos precedentes do STF citados pela apelante, que o RE nº 439.796 foi julgado em 06/11/2013, ou seja, antes da vigência da EC nº. 87/2015; que a ADI nº 5.866 foi extinta em 30/04/2019, sem resolução de mérito e que o RE nº. 580.903 foi julgado poucos dias após a vigência da epigrafada Emenda Constitucional. Nesse sentido, restou entendido que os precedentes epigrafados relevara-me inaplicáveis à hipótese vertente, porquanto relativos a fatos ocorridos em outro contexto. 6. Ademais, registre-se, por oportuno, que inexistiu na peça recursal anterior menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao mérito da questão apreciada. 7. Na mesma medida, é essencial destacar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 8. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 02437789320208060001 CE 0243778-93.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator