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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA AQUINO DE OLIVERA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051057-15.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051057-15.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Francisca de Fatima Aquino de OliveiraB0 -
REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: WAGNER BARREIRA FILHO (OAB 1301/CE), ADV: EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO (OAB 23791/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE), ADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE), ADV: GUSTAVO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 2481/CE) - Processo 0051057-15.2021.8.06.0055 (apensado ao processo 0051055-45.2021.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Vistos, etc. À vista do trânsito em julgado da Ementa/Acórdão de págs. 323/336, conforme atesta certidão de pág. 344 determino que a Secretaria intime a parte promovida para comprovar o pagamento das custas processuais, conforme disposto na Sentença de págs. 268/277, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser oficiada à Procuradoria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa e, em querendo, proceder com a competente execução. Expedientes necessários. Canindé, 26 de setembro de 2025. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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Intimação - DECISÃO
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REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051057-15.2021.8.06.0055
Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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27/05/2026, 00:00
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Vistos, etc. Desarquive-se os autos no caso de estar arquivado. Evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Canindé, data registrada no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: WAGNER BARREIRA FILHO (OAB 1301/CE), ADV: EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO (OAB 23791/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE), ADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE), ADV: GUSTAVO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 2481/CE) - Processo 0051057-15.2021.8.06.0055 (apensado ao processo 0051055-45.2021.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Vistos, etc. À vista do trânsito em julgado da Ementa/Acórdão de págs. 323/336, conforme atesta certidão de pág. 344 determino que a Secretaria intime a parte promovida para comprovar o pagamento das custas processuais, conforme disposto na Sentença de págs. 268/277, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser oficiada à Procuradoria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa e, em querendo, proceder com a competente execução. Expedientes necessários. Canindé, 26 de setembro de 2025. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 10:21
Baixa Definitiva
23/09/2025, 10:21
Trânsito em julgado
23/09/2025, 10:19
Trânsito em julgado
23/09/2025, 10:19
Trânsito em julgado
23/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:42
Redistribuição (sucessão)
08/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 19:51
Publicação
21/08/2025, 19:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca de Fátima Aquino de Oliveira -
Apelado: Banco Bradesco S/A - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, MAS AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O DESCONTO INDEVIDO DE VALOR IRRISÓRIO (R$ 54,66) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RAZÕES DE DECIDIR3. O DANO MORAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, III, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE RECONHECE QUE DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS, AINDA QUE INDEVIDOS, NÃO CARACTERIZAM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MEROS ABORRECIMENTOS. 5. NO CASO CONCRETO, O ÚNICO DESCONTO COMPROVADO, NO VALOR DE 54,66, IMPEDE O VISLUMBRE DA OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, VISTO QUE, NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE, TAMPOUCO SE DEMONSTROU AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL OU PESSOAL.DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. “1. O DESCONTO INDEVIDO DE VALOR IRRISÓRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III, E ART. 5º, V E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0055820-14.2021.8.06.0167, REL. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.03.2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200533-60.2022.8.06.0066, REL. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.03.2024. A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR. - Advs: Antônio Fabrício Martins Sampaio Silva (OAB: 43412/CE) - Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051057-15.2021.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé -
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 18:46
Processo Encaminhado
19/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 08:17
Documento (Acórdão)
14/08/2025, 16:22
Mérito
13/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 08:58
Adiado
06/08/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisca de Fátima Aquino de Oliveira -
Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO
Nº 0051057-15.2021.8.06.0055 - Apelação Cível - Canindé - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Antônio Fabrício Martins Sampaio Silva (OAB: 43412/CE) - Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 19:30
Mero expediente
28/07/2025, 19:17
Pedido de inclusão
24/07/2025, 11:25
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 11:24
Processo Encaminhado
18/07/2025, 10:38
Mero expediente
18/07/2025, 09:20
Mero expediente
18/07/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:26
Distribuição (prevenção)
03/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Banco Bradesco S.A - R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva,
Intimação - ADV: Edgar Belchior Ximenes Neto (OAB 23791/CE), Thiago Barreira Romcy (OAB 23900/CE), Wagner Barreira Filho (OAB 1301/CE) Processo 0051057-15.2021.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Canindé (CE), 13 de maio de 2025. Caio Lima Barroso Juiz de Direito