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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176 Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para superior apreciação. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. Os aclaratórios foram opostos com o objetivo se suprir supostas omissões/contradições, tendo em vista que a sentença não teria apreciado fundamento para eximir a instituição financeira da condenação em danos morais, em aplicação de precedente jurisprudencial, assim como a incidência de consectários legais às condenações por dano material e moral. Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício. Em resposta, o embargado aduz a ausência de omissão/contradição e pugna pela rejeição dos embargos. Brevemente relatado. Decido. A sentença impugnada pelos embargos de declaração não está eivada de quaisquer vícios que autorizem a sua reforma por meio de embargos de declaração. Essa via recursal não se presta a análise de provas e matérias de mérito, mas tão somente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que neste caso não aconteceu. O embargante deve se valer da via recursal adequada para buscar a reforma da sentença, eis que a via escolhida não dispõe de efeito devolutivo pleno, como ocorre com os recursos reiterativos. Diante disso, não vislumbro quaisquer das causas previstas no art. 1.023 do CPC, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita. P.R.I. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
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AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Havendo pedido de efeito infringente aos embargos, com possibilidade de reversão do julgado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176 intime-se o autor, ora embargado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada proposta por Erivaldo Gomes Ribeiro em face do Banco Itaú Unibanco S.A. Narra, em síntese, na exordial, que em julho de 2020 foi surpreendido com um valor creditado em sua conta no montante de R$ 2.773,76, posteriormente constatando tratar-se de um empréstimo consignado. Contudo, aduz que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo. Contestação apresentada às fls. 30/31 (id102981487), na qual a parte ré aduz, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, indicando como parte legítima o Banco Itaú Consignado S.A.; a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial; bem como a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da ação. Por fim, requer que, em caso de procedência do pedido, seja determinada a compensação do valor depositado na conta do autor com eventual condenação. Audiência de conciliação sem êxito, fl.147 (id102981506). A decisão em fl.195 (id102982276) determinou a realização de pericia grafotécnica. Em fls. 218 (id102982302) a perita aceitou o encargo e solicitou o envio do contrato, em razão disso, o despacho de fl.221 determinou que o banco apresente o citado documento, contudo apresentou em fls. 225/227 (id102982308) documentos ilegíveis. O despacho em id154390157 determinou ao banco requerido a nova juntada do contrato de forma legível. O Banco apresentou manifestação em id156803437 aduzindo no desinteresse na perícia grafotécnica e o pedido de audiência de instrução. É o relatório. Decido. Verifica-se que o prazo transcorreu sem que o requerido apresentasse a via original do contrato. Assim, torno preclusa a prova pericial grafotécnica, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Passo a analisar as preliminares de mérito. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação, não vislumbro impedimento legal, bem como a autora não impugnou tal pedido, razão pela qual acolho a preliminar arguida, determinando a secretaria a retificação do polo passivo da ação, excluindo o Banco Itaú Unibanco S/A, como requerido. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, posto que a ação foi ajuizada no rito comum. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, pois, embora a parte autora não tenha comprovado o acionamento do banco por meio de via administrativa, não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente. Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. Quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, tal pedido deve ser afastado pelos próprios fundamentos do despacho inicial, fls.20/21 (id102979316), oportunidade em que a mesma foi aplicada aos autos. Sem mais preliminares. Passo a análise do mérito. Inicialmente indefiro o pedido de designação de audiência de instrução por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. Em síntese a parte autora narra na inicial que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente ao empréstimo de nº 629207404 no valor mensal de R$65,01 As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, apresentando histórico de consignados em fl.14 (id102982315) e os extratos de descontos do INSS em fls.15 (id102982315), referente aos empréstimos. De igual sorte, a hipossuficiência da parte autora (pessoa vulnerável do ponto de vista técnico, econômico e informacional) perante o banco demandado é patente. Todos esses fatos já seriam suficientes para inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa da consumidora em juízo, nos termos do art. 6o, VIII, CDC. Pois bem.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma não ter contratado os serviços bancários que deram origem aos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, o que torna imprescindível a análise da validade da manifestação de vontade e da regularidade da contratação. Diante da negativa de contratação e impugnação da assinatura pela parte autora, e considerando que se trata de relação de consumo, impõe-se reconhecer, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a existência, validade e autenticidade do contrato bancário. Uma vez contestada a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto do litígio, retira-se-lhe a presunção de veracidade que dele emana, enquanto não se comprovar sua veracidade (artigo 428, inciso I, CPC). Em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus de provar a autenticidade de documento impugnado pelo consumidor é da instituição financeira que apresentou o contrato no processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento sob a sistemáticas dos recursos repetitivos do Recurso Especial n.1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, fixando-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja, a regular contratação do serviço bancário impugnado. A parte requerida, embora devidamente intimada, deixou de enviar ao Juízo a via original do contrato impugnado, dentro do prazo estipulado ao id154390157. Diante disso, caracterizou-se a perda da oportunidade processual, operando-se, portanto, a preclusão acerca da realização da perícia grafotécnica. Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Desse modo, infere-se que a parte requerida não foi capaz de comprovar a legalidade da contratação discutida na inicial. Pelo contrário, considerando que a assinatura no contrato discutido foi impugnada pela parte requerente, passou a ser responsabilidade da parte requerida prova de sua autenticidade e, nesse sentido, a confirmação da validade do negócio jurídico. Diante dessa postura, precluiu o direito de produzir a única prova que poderia demonstrar a validade da contratação. Tal comportamento processual importa preclusão da prova pericial e atrai os efeitos da presunção de veracidade das alegações da parte autora, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. De outro lado, os documentos acostados à contestação não têm força probante suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência do contrato original e da impugnação expressa da parte autora à assinatura nele constante. Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Aplica-se, in casu, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Resta comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano causado. A falta de fiscalização e de aparatos tecnológicos suficientemente seguros para evitar possíveis fraudes foram responsáveis pelos danos causados, sendo de rigor o dever de ressarcir o autor de todo o valor descontado de seu benefício previdenciário, devidamente corrigido. De fato, considerando-se que o fornecedor dos serviços administra os lucros de seu empreendimento, deve ser responsável pela colocação no mercado, à disposição do consumidor, de serviços adequados, sendo responsável pelas falhas e vícios decorrentes desses produtos e serviços. É certo que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (CDC, art.14,caput). Não se pode aceitar que a existência de erro justificável no caso sob análise, uma vez que não apresentados quaisquer documentos aptos a justificar a suposta contratação. Ademais, tratando-se de demanda consumerista não se mostra razoável a exigência de comprovação de má-fé. De fato, referida exigência atrairia um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, gerando sérios prejuízos e comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional. Com propósito similar, pode-se utilizar o disposto no enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, que estabelece que "na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora e da sua anuência para o desconto, o dever de indenizar é medida de rigor. Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou o autor, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02. A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. A intensidade da culpa, a quantidade de parcelas, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento. Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, logo, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021 e de forma simples anteriores a essa data. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados devem ser de forma SIMPLES, considerando que os descontos antes de 30/03/2021 e de forma DOBRADA as posteriores a essa data. Nesse mesmo sentido vem entendendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 4. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c. STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4. Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulos os contratos nº nº 629207404, ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução dos valores efetivamente descontado, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar nulo o contrato nº 629207404 bem como determinar a devolução de forma SIMPLES das parcelas descontadas anteriores a 30/03/2021 e de forma DOBRADA as posteriores a essa data, a serem comprovados em fase de liquidação, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do desembolso do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto, por se tratar de relação extracontratual. 3. Determinar que ao requerido, em sede de antecipação de tutela, se abstenha de realizar os descontos no beneficio previdenciário do autor, referente ao contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se pessoalmente as requeridas, conforme disposto na Súmula 410 do STJ. 4.Deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ R$ 2.773,76 (fl.13/id102982314), em nome do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato, ora, declarada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Havendo pedido de efeito infringente aos embargos, com possibilidade de reversão do julgado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176 intime-se o autor, ora embargado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO GOMES RIBEIRO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050789-20.2020.8.06.0176
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada proposta por Erivaldo Gomes Ribeiro em face do Banco Itaú Unibanco S.A. Narra, em síntese, na exordial, que em julho de 2020 foi surpreendido com um valor creditado em sua conta no montante de R$ 2.773,76, posteriormente constatando tratar-se de um empréstimo consignado. Contudo, aduz que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo. Contestação apresentada às fls. 30/31 (id102981487), na qual a parte ré aduz, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, indicando como parte legítima o Banco Itaú Consignado S.A.; a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial; bem como a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da ação. Por fim, requer que, em caso de procedência do pedido, seja determinada a compensação do valor depositado na conta do autor com eventual condenação. Audiência de conciliação sem êxito, fl.147 (id102981506). A decisão em fl.195 (id102982276) determinou a realização de pericia grafotécnica. Em fls. 218 (id102982302) a perita aceitou o encargo e solicitou o envio do contrato, em razão disso, o despacho de fl.221 determinou que o banco apresente o citado documento, contudo apresentou em fls. 225/227 (id102982308) documentos ilegíveis. O despacho em id154390157 determinou ao banco requerido a nova juntada do contrato de forma legível. O Banco apresentou manifestação em id156803437 aduzindo no desinteresse na perícia grafotécnica e o pedido de audiência de instrução. É o relatório. Decido. Verifica-se que o prazo transcorreu sem que o requerido apresentasse a via original do contrato. Assim, torno preclusa a prova pericial grafotécnica, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Passo a analisar as preliminares de mérito. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação, não vislumbro impedimento legal, bem como a autora não impugnou tal pedido, razão pela qual acolho a preliminar arguida, determinando a secretaria a retificação do polo passivo da ação, excluindo o Banco Itaú Unibanco S/A, como requerido. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, posto que a ação foi ajuizada no rito comum. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, pois, embora a parte autora não tenha comprovado o acionamento do banco por meio de via administrativa, não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente. Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. Quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, tal pedido deve ser afastado pelos próprios fundamentos do despacho inicial, fls.20/21 (id102979316), oportunidade em que a mesma foi aplicada aos autos. Sem mais preliminares. Passo a análise do mérito. Inicialmente indefiro o pedido de designação de audiência de instrução por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. Em síntese a parte autora narra na inicial que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente ao empréstimo de nº 629207404 no valor mensal de R$65,01 As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, apresentando histórico de consignados em fl.14 (id102982315) e os extratos de descontos do INSS em fls.15 (id102982315), referente aos empréstimos. De igual sorte, a hipossuficiência da parte autora (pessoa vulnerável do ponto de vista técnico, econômico e informacional) perante o banco demandado é patente. Todos esses fatos já seriam suficientes para inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa da consumidora em juízo, nos termos do art. 6o, VIII, CDC. Pois bem.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma não ter contratado os serviços bancários que deram origem aos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, o que torna imprescindível a análise da validade da manifestação de vontade e da regularidade da contratação. Diante da negativa de contratação e impugnação da assinatura pela parte autora, e considerando que se trata de relação de consumo, impõe-se reconhecer, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a existência, validade e autenticidade do contrato bancário. Uma vez contestada a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto do litígio, retira-se-lhe a presunção de veracidade que dele emana, enquanto não se comprovar sua veracidade (artigo 428, inciso I, CPC). Em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus de provar a autenticidade de documento impugnado pelo consumidor é da instituição financeira que apresentou o contrato no processo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento sob a sistemáticas dos recursos repetitivos do Recurso Especial n.1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, fixando-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, qual seja, a regular contratação do serviço bancário impugnado. A parte requerida, embora devidamente intimada, deixou de enviar ao Juízo a via original do contrato impugnado, dentro do prazo estipulado ao id154390157. Diante disso, caracterizou-se a perda da oportunidade processual, operando-se, portanto, a preclusão acerca da realização da perícia grafotécnica. Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Desse modo, infere-se que a parte requerida não foi capaz de comprovar a legalidade da contratação discutida na inicial. Pelo contrário, considerando que a assinatura no contrato discutido foi impugnada pela parte requerente, passou a ser responsabilidade da parte requerida prova de sua autenticidade e, nesse sentido, a confirmação da validade do negócio jurídico. Diante dessa postura, precluiu o direito de produzir a única prova que poderia demonstrar a validade da contratação. Tal comportamento processual importa preclusão da prova pericial e atrai os efeitos da presunção de veracidade das alegações da parte autora, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. De outro lado, os documentos acostados à contestação não têm força probante suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência do contrato original e da impugnação expressa da parte autora à assinatura nele constante. Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Aplica-se, in casu, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Resta comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano causado. A falta de fiscalização e de aparatos tecnológicos suficientemente seguros para evitar possíveis fraudes foram responsáveis pelos danos causados, sendo de rigor o dever de ressarcir o autor de todo o valor descontado de seu benefício previdenciário, devidamente corrigido. De fato, considerando-se que o fornecedor dos serviços administra os lucros de seu empreendimento, deve ser responsável pela colocação no mercado, à disposição do consumidor, de serviços adequados, sendo responsável pelas falhas e vícios decorrentes desses produtos e serviços. É certo que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (CDC, art.14,caput). Não se pode aceitar que a existência de erro justificável no caso sob análise, uma vez que não apresentados quaisquer documentos aptos a justificar a suposta contratação. Ademais, tratando-se de demanda consumerista não se mostra razoável a exigência de comprovação de má-fé. De fato, referida exigência atrairia um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, gerando sérios prejuízos e comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional. Com propósito similar, pode-se utilizar o disposto no enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, que estabelece que "na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora e da sua anuência para o desconto, o dever de indenizar é medida de rigor. Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou o autor, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02. A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. A intensidade da culpa, a quantidade de parcelas, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento. Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, logo, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021 e de forma simples anteriores a essa data. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados devem ser de forma SIMPLES, considerando que os descontos antes de 30/03/2021 e de forma DOBRADA as posteriores a essa data. Nesse mesmo sentido vem entendendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 4. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c. STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4. Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulos os contratos nº nº 629207404, ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução dos valores efetivamente descontado, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar nulo o contrato nº 629207404 bem como determinar a devolução de forma SIMPLES das parcelas descontadas anteriores a 30/03/2021 e de forma DOBRADA as posteriores a essa data, a serem comprovados em fase de liquidação, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do desembolso do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto, por se tratar de relação extracontratual. 3. Determinar que ao requerido, em sede de antecipação de tutela, se abstenha de realizar os descontos no beneficio previdenciário do autor, referente ao contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se pessoalmente as requeridas, conforme disposto na Súmula 410 do STJ. 4.Deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ R$ 2.773,76 (fl.13/id102982314), em nome do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato, ora, declarada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito