Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0065115-22.2016.8.06.0112.
Autora: FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: Flavia Pereira Goncalves de Sousa e outros Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento em Consignação, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA, Id: 24378742, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Id: 24378729, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Ordinária de Devolução de Valores Totalmente ou Manutenção Contratual c/c Consignação e Pagamento c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA e FLAVIA PEREIRA GONCALVES DE SOUSA. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal em destaque, este Relator determinou a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira suscitada como fundamento ao pedido de gratuidade da justiça, carreando aos autos documentos capazes de demonstrar o benefício pleiteado, sob pena de não conhecimento do apelo, conforme artigo 99, §2º do CPC" (id 28478753). Vejo que, os ids 29835027, 29835029, 29835033, 29835034, 29835036, 29835037 e 29835039 foi acostada petição e documentos. Ausência de cumprimento do despacho na integralidade, é caso, pois, de indeferimento do pedido. Conclusão do feito. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, colaciono o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Comentando o transcrito dispositivo, José Miguel Garcia Medina preleciona que "as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural. Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício". O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da matéria, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício. A respeito: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) Desta feita, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça a comprovação da condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. Como a recorrente, apesar de intimada, na pessoa de seu judicial procurador, deixou de juntar todos os documentos determinado comprovando hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. Cumprida esta diligência, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem estes autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas do sistema Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Relator