Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052492-10.2020.8.06.0071.
Apelante: Espólio de José Gilberto Mendonça
Apelado: Iacy Corretora e Administradora de Seguros Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de José Gilberto Mendonça, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da presente Ação de Cobrança, a qual julgou procedente o pleito autoral. Em Decisão Interlocutória de id. 21455624, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante foi indeferido, tendo sido determinado o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. O recorrente, então, opôs Embargos de Declaração em face da aludida decisão. Após o julgamento dos Embargos, os quais foram rejeitados por este Relator, o recorrente informou, em petição de id. 21455640, que recolheu o preparo recursal em 27 de maio de 2025. O apelado, por sua vez, em petição de id. 21456491, alegou que o preparo foi recolhido de forma intempestiva, visto que o prazo de 05 dias se encerrou em 26/05/2025, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ser deserto. É o que importa relatar. Compulsando os autos, vê-se que as partes divergem quanto ao início da contagem do prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo. O apelante alega que o prazo somente teve início em 22/05/2025, enquanto que o apelado informa que o prazo começou a correr em 20/05/2025. De início, vale destacar que a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça foi desafiada por meio de Embargos de Declaração, recurso este que, nos termos do Art. 1.026 do Código de Processo Civil, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Dessa forma, no caso dos autos, o prazo para o recolhimento do preparo, que se vincula à admissibilidade do recurso principal, encontrava-se legalmente interrompido, só podendo ser reiniciado após a intimação das partes acerca da decisão dos aclaratórios. Nesse sentido, o cerne da questão é averiguar quando as partes foram intimadas da referida decisão. Vale destacar que o processo em questão estava em fase de migração do sistema SAJ para o PJe quando foi proferida a decisão monocrática que rejeitou os embargos (ainda no sistema SAJ). Importante ressaltar, todavia, que a migração somente foi efetivamente concluída no dia 02/06/2025, consoante se observa na consulta de movimentações do processo: Desta forma, inevitável concluir que, quando os aclaratórios foram julgados, o processo ainda tramitava no sistema SAJ, de modo que todas as intimações/comunicações eram realizadas na forma daquele sistema processual. Nesse contexto, insta salientar que, apesar de o apelado argumentar que a intimação foi realizada no dia 16/05/2025, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tal informação não consta nos autos digitais do sistema SAJ, mas, apenas na plataforma PJe. Assim, da detida análise dos autos, no sistema SAJ, verifica-se que a intimação das partes somente ocorreu no dia 22/05/2025, após a publicação da decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico. Vejamos a Certidão constante às fls. 52 dos aclaratórios (ainda no sistema SAJ): Aliás, o próprio sistema SAJ gerou uma movimentação de decurso de prazo, a qual indicava como data de início o dia 22/05/2025. Veja-se: Desta forma, resta claro que a parte apelante foi intimada da decisão somente no dia 22/05/2025, data em que o sistema considerou publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, a decisão monocrática. Saliente-se que entender de modo diverso seria desconsiderar a informação que o próprio sistema (vigente à época) gerou acerca da data da publicação. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, entendo que o preparo recolhido pela parte apelante em 27/05/2025 é tempestivo, razão pela qual deve o recurso apelatório ser CONHECIDO. Expedientes necessários. Empós, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator