Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0165741-67.2011.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 10348393 (aclarada no ID 10348414), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de cobrança promovida por Maria do Socorro Almeida, julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente estadual "ao pagamento das diferenças pretéritas relativas ao período de quinquênio anterior a 17.05.2000", considerando que o direito ao recebimento de diferenças de proventos de pensão foi decidido em ação mandamental transitada em julgado. Por meio das razões recursais de ID 10348419, o ente público sustenta a ocorrência de prescrição, aduzindo, para tanto, que a decisão proferida no mandado de segurança "transitou em julgado na data de 07/10/2007", tendo a autora exercido a sua pretensão de cobrar prestações vencidas somente em 19/09/2011, "ou seja, mais de 03 (três) anos e 11 (onze) meses depois". Assevera que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "operando-se o trânsito o julgado no mandado de segurança, volta a correr o prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança". Destaca, em arremate, que, "constatada a demora no exercício da pretensão pela parte autora, deverão ser declaradas prescritas as parcelas concernentes ao tempo em que a requerente quedou-se inerte para ajuizar a ação de cobrança após o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, "para que seja reconhecida a prescrição parcial". Contrarrazões apresentadas no ID 10348424, defendendo que deve ser observado o teor da súmula 383 do STF, que confere "o prazo mínimo de cinco anos para o exercício da pretensão contra a Fazenda Pública", ressaltando que, embora a prescrição recomece a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, "não fica reduzida aquém de cinco anos". Roga, assim, pela manutenção do decisum. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC/2015, conforme já constatado pelo douto representante do Parquet oficiante no primeiro grau de jurisdição (vide IDs 10348386 a 10348390). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De partida, convém destacar que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dispõe o artigo 932, inciso V, alínea 'a', do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…). O cerne da questão controvertida reside em analisar se incide a prescrição sobre a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança de nº 2002.0007.3353-6/0 (nº novo 0024253-45.2002.8.06.0000), no qual foi garantido, à então impetrante, ora apelada, o direito de receber a pensão decorrente do óbito de seu genitor, João Leite de Almeida, em idêntico patamar do que ele perceberia, se vivo fosse. Conforme se constata do exame dos autos, a sentença concessiva da segurança transitou em julgado no dia 25.10.2007 (vide ID 10348358), tendo a presente ação de cobrança sido protocolada no dia 19.09.2011 (ID 10348365), ou seja, três anos e onze meses depois do trânsito em julgado. Desse modo, adianta-se que laborou em equívoco o douto julgador singular, pois, ainda que tenha ocorrido a interrupção da contagem do prazo prescricional na data da impetração do writ of mandamus, sabe-se que o lapso temporal é retomado, apenas pela metade, com o trânsito em julgado do decisório proferido naquela ação constitucional. Acerca do curso da prescrição, em se tratando de ações em face da Fazenda Pública, preconizam os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a seguir transcritos, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. O Decreto-lei de nº 4.597/1942, por seu turno, explica no artigo 3º, que: A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. (destacou-se). Esclarecendo de vez o tema, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 383, a qual dispõe (sem negrito no original): A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. É cediço que, no sistema normativo pátrio, a interrupção do prazo prescricional acarreta o seu reinício, diferentemente da suspensão, que apenas paralisa a fluência do lapso temporal e, após o fim da causa suspensiva, retoma seu curso. Todavia, nas situações em que se aplica o Decreto nº 20.910/32, a Fazenda Pública goza do benefício de, havendo interrupção, a prescrição reiniciar somente pela metade, ressalvando-se, contudo, que não poderá o prazo total ficar aquém de 05 (cinco) anos. Melhor explicando, eventual ação de cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento de uma ação mandamental somente poderá ser aforada, a princípio, em até 02 (dois) anos e meio do trânsito em julgado do writ of mandamus, desde que se tenham completos os cinco anos relativos ao quinquênio. A propósito, colhe-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício (sem destaques no original): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O DECISUM AGRAVADO APLICOU A SÚMULA Nº 383/STF. DECORRÊNCIA DE MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS QUANDO FOI PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA EM COMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intenta as agravantes reverter a decisão monocrática de desprovimento da Apelação, alegando, em síntese, que a ação foi proposta antes de consumada a segunda metade do prazo prescricional de cinco anos. 2. A decisão unipessoal agravada aplicou o entendimento firmado pela Súmula nº 383/STF, segundo o qual a prescrição em favor da Fazenda Pública, interrompida com a impetração do Mandamus, volta a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Constata-se que o ato de aposentadoria do genitor das apelantes foi publicado em 07/08/1992 e a prescrição foi interrompida com a impetração do Mandado de Segurança, o qual transitou em julgado em 03/01/2003. 4. Por conseguinte, antes de interrompido o prazo prescricional já tinham decorrido mais de dois anos e meio do ato gerador do Mandado de Segurança, de forma que após o trânsito em julgado do Mandamus o prazo prescricional seria de dois anos e meio. Verificando-se que o feito ordinário foi ajuizado em 30/07/2007, a pretensão foi atingida pela prescrição. 5. Quanto ao mais, as agravantes não apresentaram argumentos novos hábeis a infirmar o entendimento desta Relatoria. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE. Agravo Interno nº 0047940-72.2007.8.06.0001. Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020). No caso concreto, o ato que concedeu a pensão post mortem à apelada data de 04.05.1972 (ID 10348082) e o ajuizamento da ação mandamental se deu em 17.05.2000 (ID 10348084). Infere-se, portanto, que, antes de interrompido o prazo prescricional, já havia decorrido prazo bem superior a dois anos e meio do ato gerador do mandado de segurança. Desse modo, após o trânsito em julgado do mandamus ocorrido em 25.10.2007 teria a apelada o prazo de dois anos e meio para ajuizar a ação de cobrança das parcelas pretéritas, o que não ocorreu, pois somente em 19.09.2011 (ID 10348365) foi protocolado o feito. Assim, forçoso admitir que se operou a prescrição em desfavor da autora/recorrida. Em julgamento de situação análoga, colhe-se precedente deste Egrégio Sodalício, ad litteram: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido autoral, em razão da prescrição do fundo de direito. 2. No caso, embora a contagem do prazo prescricional tenha sido interrompida em 24/08/1999, com a impetração do mandado de segurança, certo é que o trânsito em julgado do remédio constitucional ocorreu em 09/02/2004, enquanto que a presente ação de cobrança somente fora proposta em 19/01/2012. Portanto, muito além do prazo prescricional estabelecido na legislação. 3. Assim, operou-se a prescrição do fundo de direito consoante se extrai do disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e nos termos da súmula 383 do STF. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível nº 0673445-40.2012.8.06.0001 Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021). Dessarte, uma vez reconhecida a ocorrência de prescrição, é medida que se impõe a reforma da decisão planicial, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, alínea 'a', do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de julgar improcedente o pleito autoral, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 10348373 (art. 98, §3º, CPC). Sem custas (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4