Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0157119-86.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI OLIVEIRA ALVES (Id 13467140), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado por si (Id 12622060), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. O recorrente se opõe à sua condenação ao ressarcimento do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do dano causado a terceiro e à obrigação de reparação imposta ao ente público. O acórdão manteve a condenação e majorou a verba honorária sucumbencial, suspendendo-a, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal e apontou ofensa aos arts. 145, 145-A e 146 do CTB, incidindo em ofensa ao princípio na inafastabilidade da jurisdição, inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Quanto à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo preceituado no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, sabe-se que que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). GN. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 145, 145-A e 146 do CTB. examinando atentamente os autos observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, já decidiu a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Quanto ao manejo do recurso especial com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/1988), exige-se além do apontamento da lei federal a especificidade de forma clara, como o acórdão julgou válido ato de governo contestado em face da Constituição Federal; o que não acontece em ofensa à Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA A. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI OU DE SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea b, que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. De outro lado, no que diz respeito à alínea a, tem-se, em primeiro lugar, que o Recurso Especial não constitui via adequada para discutir a exegese de normas constitucionais. Em segundo lugar, a ausência de individualização do dispositivo de lei federal e de demonstração da aptidão das normas invocadas (para o fim de ensejar a reforma do julgado) torna deficiente a argumentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º da LINDB), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1709980 ES 2017/0292675-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). GN Acrescente-se que, relativamente ao eventual dissenso interpretativo, os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Ademais, as conclusões do colegiado para o resultado da demanda foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, sendo certo que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão em fatos e provas contidos nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente