Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201433-50.2023.8.06.0117.
APELANTE: FRANCIMAR OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC impõe o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Súmula 43 do TJCE estabelece que não se conhece de recurso quando não há exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão, consagrando o princípio da dialeticidade recursal. O agravante limita-se a reproduzir as mesmas teses deduzidas na apelação, sem apontar desacerto na decisão monocrática. A decisão agravada enfrenta expressamente a alegação de inépcia da inicial, reconhecendo que a ação monitória foi instruída com instrumento de confissão de dívida e demonstrativo do débito, atendendo ao art. 700 do CPC. Quanto à cobrança de encargos e tributos, a decisão consigna que as alegações são genéricas e desacompanhadas de prova mínima, não se desincumbindo o recorrente do ônus previsto no art. 373 do CPC. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida sob os mesmos fundamentos, exigindo demonstração objetiva de desacerto da decisão agravada. Inexistem ilegalidade, teratologia ou afastamento de jurisprudência dominante que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera reprodução das razões de apelação, sem demonstração de erro ou desacerto da decisão agravada, configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 700, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 43; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0258243-10.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0194212-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025; STJ, REsp 1.061.530/RS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nº 0201433-50.2023.8.06.0117/50000, interposto por FRANCIMAR OLIVEIRA LIMA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id. 22284426), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Em suas razões recursais de id. 22284736, o agravante reitera, em síntese, as alegações de inépcia da petição inicial da ação monitória, ausência de prova da evolução do débito, abusividade dos juros remuneratórios e cobrança indevida de encargos e tributos, requerendo a submissão do recurso ao órgão colegiado para reapreciação da controvérsia. Contrarrazões no id. 34104395. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso que não observa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Desde logo, deixo de apreciar o mérito do Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e adequada, os fundamentos que embasaram a decisão monocrática impugnada, limitando-se a reiterar argumentos dissociados do teor do decisum. Nesse contexto, cumpre rememorar o entendimento consolidado na Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual não se conhece do recurso quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Tal orientação prestigia a técnica recursal adequada e impede que o órgão ad quem seja instado a reapreciar a matéria sem que haja efetivo ataque aos fundamentos que sustentaram o decisum, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal. No caso em tela, a decisão monocrática demonstrou, de forma fundamentada, que a controvérsia relativa à regularidade da ação monitória instruída com instrumento particular de confissão de dívida e demonstrativo de débito, bem como à revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ e desta Corte. O que se verifica, contudo, é que o agravante se limita a reproduzir, praticamente de forma literal, as mesmas teses já deduzidas na apelação e expressamente enfrentadas na decisão agravada. Não há, nas razões do agravo interno, indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, tampouco demonstração de afastamento da orientação jurisprudencial dominante. Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A agravante sustenta ter atendido aos requisitos recursais, reiterando argumentos sobre pagamento administrativo por lesão preexistente, visando à exclusão ou abatimento da indenização fixada. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo a mera reprodução de argumentos anteriores já rechaçados. 4. Conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, sendo juridicamente inadmissível. 5. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sem enfrentar os motivos que embasaram a decisão monocrática que não conheceu do recurso, especialmente quanto à ausência de impugnação válida dos fundamentos da sentença. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ e, de forma expressa, a Súmula 43 do TJCE. 7. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente inadmissível do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Agravo Interno que não impugna, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, por configurar afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A inobservância do dever de impugnação específica, previsto nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. Incide a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, quando o Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível por não observar pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §1º e §4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.778/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0011757-76.2014.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025. (Agravo Interno Cível - 0258243-10.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na apelação, relacionados à alegada existência de vícios no contrato que originou a inscrição de seu nome em cadastro negativo, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, é dever do julgador não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos anteriormente expostos, sem infirmar a motivação da decisão monocrática combatida. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado e expressamente previsto na Súmula 43 deste Tribunal, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. Não se conhece de recurso quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apontar, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justifiquem a reforma da decisão.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 330, § 2º, 926, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APL nº 02031613820138060001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 18.05.2017. Enunciados relevantes: Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0194212-15.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) A insurgência quanto à suposta inépcia da inicial e à ausência de prova da evolução do débito foi devidamente analisada, tendo a decisão consignado que a exordial se encontrava instruída com instrumento de confissão de dívida assinado pela devedora e com demonstrativo apto a permitir a verificação do valor cobrado, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Da mesma forma, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios foi apreciada à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa média de mercado não constitui teto absoluto, sendo necessária a demonstração concreta de discrepância relevante, o que não se evidenciou na hipótese, sobretudo porque a taxa pactuada não superou o parâmetro jurisprudencial adotado por esta Corte. No tocante à cobrança de encargos e tributos, também restou consignado que as alegações apresentadas foram genéricas e desacompanhadas de prova mínima, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC. Assim, percebe-se que o agravante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, providência incompatível com a finalidade do agravo interno, que não se presta à mera reapreciação do mérito sob idênticos fundamentos. A jurisprudência é firme no sentido de que o agravo interno exige a demonstração objetiva de desacerto da decisão agravada, não bastando o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator