Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201540-38.2023.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: VERONICA MACEDO RACHE, ATILA MACEDO RACHE. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PERMUTA REALIZADA COM APENAS UMA COPROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL DOS CONDÔMINOS. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÕES CONEXAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações de indenização por desapropriação indireta, reconhecendo a ocupação de imóvel registrado sob matrícula nº 12.027, utilizado para implantação de via pública, e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização proporcional às frações ideais dos coproprietários não contemplados em permuta administrativa. 1.2. A sentença reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta, fixou o valor indenizatório com base em laudo pericial judicial, determinou a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, e condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há várias questões em discussão: (i) saber se a ação indenizatória por desapropriação indireta é via adequada ou se a controvérsia deveria ser veiculada por ação de divisão ou dissolução de condomínio; (ii) verificar a legitimidade ativa individual dos coproprietários para pleitear indenização por desapropriação indireta; (iii) apurar a ocorrência de desapropriação indireta em razão da permuta realizada apenas com uma das coproprietárias; (iv) definir se a área situada em faixa non aedificandi é indenizável; (v) examinar a validade da metodologia adotada no laudo pericial e a alegação de valorização artificial do imóvel por obra pública; (vi) verificar a incidência de juros compensatórios e os critérios de atualização da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação indenizatória por desapropriação indireta revela-se via adequada, pois não se discute a extinção ou fracionamento do condomínio, mas a reparação patrimonial decorrente da ocupação indevida do imóvel pelo Poder Público. 3.2. Em ações de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender individualmente sua quota-parte, inexistindo litisconsórcio ativo necessário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A permuta administrativa realizada exclusivamente com uma das coproprietárias, sem anuência dos demais titulares do domínio, configura violação ao art. 1.314 do Código Civil e caracteriza desapropriação indireta em relação às frações ideais dos coproprietários não indenizados. 3.4. Reconhecida a incorporação fática do imóvel ao patrimônio público, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é inviável a restituição do bem, restando assegurado apenas o direito à indenização por perdas e danos. 3.5. A faixa non aedificandi prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 constitui limitação administrativa de caráter geral e abstrato, que, por si só, não enseja indenização, sendo indispensável a demonstração de prejuízo específico ou esvaziamento econômico da propriedade, o que não restou comprovado no caso concreto. 3.6. A impugnação à metodologia do laudo pericial apresentada apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o ente municipal deixou de apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar o laudo no momento processual oportuno. 3.7. Mantém-se o valor indenizatório fixado com base na perícia judicial quanto à área efetivamente indenizável, excluída a faixa non aedificandi, bem como a incidência de juros compensatórios a partir do apossamento administrativo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da indenização a área correspondente à faixa non aedificandi, mantendo-se, no mais, a sentença. ACÓRDÃO:
Autora: Ione Macedo Ribeiro Pereira) Fração ideal: 1/3 da área total Valor devido: R$ 13.630.417,13 / 3 = R$ 4.543.472,38 Processo nº 0201540-38.2023.8.06.0071 (Autores: Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache) Fração ideal: 1/6 para cada autor (1/3 no total) Valor devido: R$ 13.630.417,13 / 6 = R$ 2.271.736,19 para cada autor." DISPOSITIVO: À vista do exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para negar-lhe o direito a indenização referente a faixa non aedificandi, mantendo inalterada a sentença recorridas que condenou o Município de Crato para conter o seguinte dispositivo: a) Reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta perpetrada pelo Município de Crato sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 12.027 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 57.997,77 m², utilizada para implantação da Avenida Dom Vicente Araújo Matos; b) Condenar o Município de Crato ao pagamento de indenização aos autores, com base no valor de R$ 235,07/m², conforme laudo pericial, assim distribuída: 1) À autora Ione Macedo Ribeiro Pereira (processo nº 3000363 35.2024.8.06.0071): R$ 4.543.472,38, correspondente a 1/3 da área total; 2) Aos autores Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache (processo nº 0201540-38.2023.8.06.0071): R$ 2.271.736,19 para cada um, correspondente a 1/6 da área total; c) Determino que sobre os valores acima incida: (i) Correção monetária pelo INPC desde a data do laudo pericial; (ii) Juros compensatórios de 6% ao ano, a contar de agosto de 2019 (data do esbulho); e (iii) Juros moratório de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e desde que o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. d) Rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado por Ione Macedo Ribeiro Pereira. Condeno o Município de Crato ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco) sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41. Por fim, deixo de majorar as verbas honorárias, uma vez que o apelo foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO CONEXO: 3000363-35.2024.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Crato contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 26677731), o Município de Crato sustenta que eventual pretensão indenizatória decorrente de alegada perda patrimonial deveria ser veiculada por ação de divisão ou dissolução de condomínio, não havendo responsabilidade direta do ente público por suposta lesão não comprovada. Alega que parte da área discutida situa-se em faixa non aedificandi, o que, segundo firme jurisprudência, afasta o direito à indenização. Argumenta, ainda, que a perícia desconsiderou a vedação do STJ quanto à valorização artificial do imóvel por obras públicas e adotou metodologia inadequada ao valorar a área, utilizando metragem total e valores de mercado de 2023, sem observar as peculiaridades do caso concreto. Assevera que a condenação imposta compromete a execução de políticas públicas essenciais e viola os princípios da razoabilidade e do interesse público. Por fim, afirma que o recorrido não comprovou lucros cessantes, o que seria inviável por se tratar de terra nua, afastando, portanto, a incidência de juros compensatórios. A parte apelada, em contrarrazões (ID 26677735), defende a manutenção da sentença e sustenta que o Município não pode questionar agora o valor da indenização ou a perícia, pois foi omisso na instrução. Afirma que a legislação municipal mencionou apenas uma coproprietária, violando o direito de propriedade dos demais e configurando desapropriação indireta, sendo desnecessária a dissolução do condomínio, já que cada condômino pode defender sua fração ideal (art. 1.314 do CC). Rebate a tese da área non aedificandi, alegando que a restrição decorreu exclusivamente da obra pública, que suprimiu domínio e potencial construtivo, ambos indenizáveis. Argumenta que o Município não pode se beneficiar da valorização turística da obra e negar indenização. Por fim, sustenta serem devidos juros compensatórios desde o apossamento em 2019, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30755164) manifestou-se no sentido de que, na presente demanda, não se revela necessária a intervenção do Parquet, ante a inexistência de interesse público a ser protegido. Eis o breve relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento conjunto com o processo 3000363-35.2024.8.06.0071 (Ações conexas) VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo Município de Crato. 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento das apelações interpostas pelo Município de Crato. 2. PRELIMINAR: DA PERTINÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA Em preliminar de mérito, a Municipalidade sustenta que os Autores incorreram em equívoco na escolha da via processual, afirmando que a controvérsia deveria ter sido deduzida, em verdade, por meio de Ação de Divisão ou de Dissolução de Condomínio. Todavia, entendo que a referida tese não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não tem por objeto questionar a composição, o fracionamento ou a extinção do condomínio, mas sim a responsabilidade civil decorrente da ocupação indevida da área pelo Poder Público e a consequente reparação dos prejuízos sofridos pela autora. Trata-se, portanto, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, cuja discussão não se confunde com a finalidade própria das ações de divisão ou dissolução de condomínio, razão pela qual se revela adequada a via eleita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em ações indenizatórias decorrentes de desapropriação indireta, cada condômino detém legitimidade para defender individualmente sua quota-parte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inexistência de "ordem legal para que o pedido de indenização deva ser formulado pela totalidade dos condôminos de um imóvel, contra quem o esbulhou e não pode mais restituí-lo; basta que um comunheiro o faça, em favor da comunhão". Incidência da Súmula 283/STF. III. Ademais, em casos análogos, esta Corte - ao contrário do que alega a parte agravante - entende que, em ação de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender sua quota-parte, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Nesse sentido: STJ, REsp 300.196/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 15/12/2003; STJ, AR 1.589/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 24/05/2004. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 302.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Diante de todo o exposto, conclui-se que a preliminar suscitada pelo Município não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não se volta à recomposição, organização ou extinção do condomínio, mas sim à reparação dos danos advindos da ocupação indevida do imóvel pelo Poder Público, tratando-se de típica ação indenizatória por desapropriação indireta. Nesse contexto, a via eleita pelos autores revela-se plenamente adequada, razão pela qual a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de ato ilícito imputado ao Município e a alegada ausência de imissão formal na posse. Subsidiariamente, o ente municipal pleiteia a redução do valor indenizatório, sustentando que a indenização deve incidir apenas sobre a área efetivamente indenizável, com exclusão da faixa non aedificandi, a fim de evitar valorização artificial decorrente da obra pública e de mitigar o impacto orçamentário. Requer, assim, a fixação da indenização em R$ 2.317.827,63, correspondente à fração de 15.332,59 m², ao valor de R$ 151,17/m², compatível com o ano da ocupação (2019), já consideradas as exclusões referidas. Ainda, postula a exclusão dos juros compensatórios, sob o argumento de inexistir comprovação de lucros cessantes, bem como a adequação dos honorários advocatícios ao montante eventualmente revisado. Caso mantida a condenação, requer que ela se restrinja à fração de domínio efetivamente pertencente à autora, com compensação proporcional quanto à área objeto de permuta já formalizada com outro coproprietário. Por fim, pleiteia a readequação das verbas sucumbenciais ao valor da indenização que vier a ser arbitrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, adianto que o recurso será parcialmente provido. Explico. 3.1 Da desapropriação indireta É amplamente reconhecido que o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII), o que significa que a norma constitucional veda sua exclusão do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, como no sistema jurídico pátrio não existem direitos absolutos, a propriedade pode ser objeto de restrições e limitações, em conformidade com a intervenção do Poder Público, fundamentada no princípio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF). Nesse contexto, a intervenção do Poder Público sobre a propriedade pode ocorrer de duas formas principais: a restritiva, em que o Estado (lato sensu) impõe condicionamentos ao uso do bem, sem transferir sua titularidade, e a supressiva, que implica a transferência coercitiva da propriedade para o Estado, sendo a desapropriação a modalidade mais comum dessa última forma de intervenção. No que se refere à desapropriação,
trata-se de um procedimento administrativo de direito público pelo qual o Poder Público adquire a propriedade de um particular, com fundamento em utilidade, necessidade ou interesse social, normalmente mediante o pagamento de uma justa e prévia indenização, conforme disposto no art. 5º, XXIV, da CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Para regulamentar a referida norma constitucional, destacam-se duas leis principais sobre desapropriação: a primeira, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece a lei geral das expropriações e trata dos casos de desapropriação por utilidade pública; e a segunda, a Lei nº 4.132/1962, que trata da desapropriação por interesse social. Importante mencionar ainda a figura da desapropriação indireta, que ocorre quando o Estado (lato sensu) se apropria de bem particular sem seguir os requisitos formais do processo de desapropriação, como a declaração de utilidade pública e o pagamento da indenização prévia e justa. Esse procedimento, que ocorre à revelia do devido processo legal, está previsto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, vejamos: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Assim, nos casos de desapropriação indireta, ainda que o procedimento expropriatório seja inexistente ou padeça de nulidade, ocorrendo a incorporação fática do bem ao patrimônio público, não subsiste ao proprietário o direito de reaver o imóvel, restando-lhe, tão somente, a via judicial para pleitear a indenização correspondente aos danos materiais suportados. Pois bem. No presente caso, cuidam-se de Ações de Indenização por Desapropriação Indireta propostas por Átila Macedo Rache, Verônica Macedo Rache e Ione Macedo Ribeiro Pereira em face do Município de Crato/CE, processadas sob os nº 0201540-38.2023.8.06.0071 e 3000363-35.2024.8.06.0071, as quais, diante da conexão, foram reunidas para julgamento conjunto. Consta da matrícula imobiliária nº 0012027 (ID 259152123) que os proprietários do bem ali registrado são Lena Macedo de Biscuccia, Ione Macedo Ribeiro Pereira, Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache. Nos termos da Lei Municipal nº 3.795/2021, o Poder Executivo foi autorizado a proceder à permuta de áreas públicas com imóvel de propriedade de Lena Macedo de Biscuccia, tendo sido atribuídos a esta dois imóveis municipais, conforme previsão expressa dos incisos I e II do art. 2º da referida norma, em contrapartida ao bem matriculado sob o nº 0012027. Entretanto, observo que tal operação beneficiou exclusivamente uma das coproprietárias, embora a propriedade fosse compartilhada entre quatro titulares, conforme matrícula imobiliária nº 0012027 (ID 259152123). As circunstâncias fáticas encontram-se amplamente comprovadas, sendo incontroverso que apenas Lena Macedo de Biscuccia foi contemplada com a indenização decorrente da permuta realizada pelo Município. Tal contexto revela, de forma inequívoca, o gravame imposto aos demais coproprietários, Ione Macedo Ribeiro Pereira, Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache, que foram privados de qualquer compensação patrimonial proporcional às suas frações ideais. Essa conduta afronta diretamente o art. 1.314 do Código Civil, o qual assegura a cada condômino o direito de fruir e dispor do bem comum na proporção de sua quota-parte, vedando-se, por conseguinte, qualquer disposição unilateral ou tratamento desigual que prejudique os demais titulares do direito real. Configura-se, portanto, violação manifesta ao princípio da justa indenização e à garantia legal de igualdade entre condôminos, princípios que norteiam a tutela do condomínio e a preservação das quotas individuais. Não obstante o Apelante sustente a inexistência do direito à indenização decorrente da desapropriação indireta, sob o argumento de que o imóvel teria sido validamente permutado com apenas um dos coproprietários, tal assertiva não merece guarida. Isso porque a tese apresentada afronta princípios basilares do direito de propriedade e da proteção da meação ideal dos condôminos, bem como viola a ordem jurídica que disciplina as relações patrimoniais e os limites à intervenção estatal sobre bens particulares. Com efeito, a resolução da controvérsia reside na premissa fundamental do regime de condomínio. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, embora cada condômino possa usar, fruir e dispor livremente de sua parte ideal, os atos de disposição que recaem sobre o bem como um todo dependem da aquiescência unânime dos coproprietários. A permuta realizada, ao afetar a integralidade do imóvel e subtrair o patrimônio comum da esfera dos demais condôminos sem a respectiva e proporcional compensação, configura ato de disposição nulo no que tange às frações ideais de Ione Macedo Ribeiro Pereira, Átila Macedo Rache e Verônica Macedo Rache. Reforça-se que a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir o consenso dos coproprietários para a alienação de coisa indivisa, justamente para proteger a quota-parte de cada um, repelindo transações unilaterais que desconstituam o patrimônio comum em benefício de um só, em evidente violação aos direitos de propriedade dos demais. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. HERANÇA INDIVISA. VENDA POR UM DOS HERDEIROS SEM CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE INJUSTA. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória proposta pelos recorridos, determinando a desocupação de imóvel que integra o espólio de Manoel Messias Silveira e Gerarda Silva Silveira. O apelante alegou ter adquirido o bem por contrato de compra e venda com um dos herdeiros do espólio, afirmando ser terceiro de boa-fé e reivindicando a posse e a propriedade do imóvel, inclusive sob o fundamento de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a anuência dos demais é válido; (ii) estabelecer se o apelante exerce posse justa sobre o imóvel objeto de herança; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em sede de reconvenção no âmbito da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de compra e venda celebrado por um dos herdeiros sem a concordância dos demais é inválido, uma vez que, nos termos do princípio da indivisibilidade da herança, nenhum herdeiro pode alienar bens do espólio sem o consentimento dos outros e sem autorização judicial. 4. A posse do apelante é considerada injusta, conforme apurado pela prova testemunhal, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização legal ou contratual, caracterizando esbulho possessório. 5. O reconhecimento de usucapião não pode ser objeto de decisão em sede de reconvenção na presente ação reivindicatória, devido à incompatibilidade de ritos, uma vez que o processo de usucapião requer citação de entes públicos e de confrontantes, o que não ocorreu nos autos. 6. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa para afastar a pretensão reivindicatória, a declaração de aquisição do imóvel via usucapião depende de ação autônoma com rito específico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O contrato de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, celebrado por apenas um herdeiro sem anuência dos demais, é inválido. A posse exercida sobre bem de herança sem o consentimento dos demais herdeiros ou autorização judicial é injusta. A reconvenção de usucapião em sede de ação reivindicatória é incabível devido à incompatibilidade de ritos processuais. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008460-21.2012.8.16.0038, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 11.03.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1270530, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0201616-21.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA "SAISINE". AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATODE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODERIA TER SIDO CELEBRADOPELA VIÚVA MEEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO EFETUADA A PARTILHA NEGÓCIO JURÍDICO NULO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. CESSÃO DE DIREITO. ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0008460-21.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - APL: 00084602120128160038 PR 0008460-21.2012.8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Juiz Victor MartimBatschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019) (grifo nosso). Conforme dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público em razão da desapropriação, é vedada a sua reivindicação, ainda que alegada eventual nulidade no procedimento. Nessa hipótese, eventual reconhecimento de vício não autoriza a restituição do imóvel, restringindo-se o direito do particular à indenização por perdas e danos, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade da atuação estatal. Destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MENSAL PELA OCUPAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR POR PARTE DE ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM INCORPORADO AO ENTE MUNICIPAL. ART. 35 DO DECRETO LEI 3365/41. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse com Pedido Alternativo de Declaração de Desapropriação Indireta, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse arbitrado aluguel mensal pela ocupação de unidade hospitalar particular, por parte do Município. 02. Nos termos do disposto no art. 35, do Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre despropriações por utilidade pública, " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." (grifo nosso) 03. In casu, a recorrente já se encontra privada da propriedade da unidade hospitalar há mais de 7 anos, de modo que, encontrando-se o bem já incorporado ao Município, somente caberia a indenização por perdas e danos, não restando, assim, evidenciada a probabilidade do direito. 04. O ordenamento jurídico proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo, que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 05. Na hipótese, trata-se, também, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório se confunde com o mérito da ação principal, que versa sobre a indenização por perdas e danos decorrentes da expropriação do bem pelo ente municipal, incluindo o período pelo qual a agravante pretende perceber aluguel. Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 06. Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007240820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Destarte, reconhecida a ocorrência de desapropriação indireta, impõe-se a condenação do ente estatal ao pagamento de justa indenização, a ser revertida proporcionalmente a todos os condôminos lesados, na exata medida de suas frações ideais. Tal solução prestigia a ordem jurídica e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, que admite, como via adequada, a compensação pecuniária pelos prejuízos sofridos, assegurando-se, assim, a proteção do direito de propriedade e a reparação integral do dano causado pelo Poder Público. 3.2 Da faixa non aedificandi Sustenta-se que parte da área objeto da demanda está localizada em faixa non aedificandi, área pública destinada à segurança viária, que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, não confere direito à indenização. De acordo com a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, o art. 4º, inciso III, deve ser respeitado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. Embora o Laudo Pericial (id 25915291) não indique expressamente a metragem correspondente à faixa não edificável, verifica-se que o perito observou suas dimensões, conforme se infere das plantas elaboradas. Isso porque a área efetivamente considerada não se estende até a avenida, o que demonstra que a limitação foi respeitada, indicando apenas a porção do imóvel passível de valoração para fins indenizatórios. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples instituição de área non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/1979, não configura, por si só, hipótese de desapropriação indireta a ensejar indenização, tratando-se de limitação administrativa de caráter geral e abstrato, imposta em prol do interesse público e aplicável indistintamente aos imóveis lindeiros às vias públicas. Desse modo, somente seria devida a indenização caso demonstrado, de forma inequívoca, que a restrição imposta acarretou efetivo prejuízo e esvaziamento econômico da propriedade, circunstância que, na espécie, não restou evidenciada nos autos, inexistindo comprovação de sacrifício singular apto a afastar o dever geral de abstenção que recai sobre todos os proprietários em situação equivalente. Destaco: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI N.º 6.766/79. INDENIZABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 70/STJ. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. Recurso Especial dos Expropriados: 1. Ação por desapropriação indireta sob a invocação de dissídio jurisprudencial com julgados do E. STJ que entendem pela indenizabilidade da área non aedificandi tendo em vista o esvaziamento econômico da propriedade em razão de referida imposição. 2. Criação de área non aedificandi decorreu de disposição legal genérica, uma vez que imposta a todo titular do domínio de imóveis indeiros a rodovias, in casu, o art. 4º, III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, antes da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 10.932/2004, e vigente à época do alargamento, que preceituava o seguinte: "Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...)III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;" 3. A proibição de construir advinda de referido preceito legal, tendo em vista o seu caráter geral e abstrato, não se constitui em servidão administrativa indenizável por natureza, mas, se caracteriza como mera limitação administrativa e, por conseguinte, não gera direito à indenização. 4. "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. As normas genéricas, obviamente, não visam a uma determinada restrição nesta ou naquela propriedade, abrangem quantidade indeterminada de propriedades. Desse modo, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca direitos subjetivos. Por outro lado, não há prejuízos individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta." (José dos Santos Carvalho Filho in "Manual de Direito Administrativo", Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 610) 5. As servidões, impõem uma obrigação de suportar (pati) ao passo que as limitações administravas, além de genéricas, atingem a propriedade por meio de uma ato específico, gerando obrigação de non facere. 6. "Em conclusão, como critério prático de discrímen propõe-se o seguinte: (1) Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em conseqüência da uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que a injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. (2) Quando a propriedade é afetada diretamente pela lei, pode ou não configurar-se servidão. Haverá esta, e não mera limitação administrativa, se o gravame implicar uma sujeição especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como sujeição especial aquela em que a utilidade social a ser obtida for singularmente fruível pelos membros da coletividade ou pela própria Administração através de seus órgãos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em um dever de suportar (pati), e não simplesmente imposição de non facere. Portanto, há servidão desde que ocorra uma dentre as seguintes duas hipóteses: derivar o gravame de um ato específico da Administração ou ficar o bem gravado em condição de ser singularmente fruível uma utilidade que ofereça. Fora destes casos, estar-se-á diante de simples limitação administrativa. Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato específico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas. Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Adminsitrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) 7. Não obstante, doutrina e jurisprudência são acórdes no sentido de que, se a imposição do art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79, atingir imóvel situado na área urbana, a indenização é devida posto caracterizar-se verdadeira desaproriação indireta porquanto obstativa do direito de construir do proprietário. (Joaquim de Almeida Baptista (in "Das Servidões Administrativas", Iglu, São Paulo, 2002, p, 55-57; STF, RE n.º 809.605-8/SP, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 30.03.1980; STJ, RESP n.º 18.947-0-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJ de 17.05.1993) 8. A indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. 9. In casu, em tendo as instâncias ordinárias, que possuem acesso irrestrito ao conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluído que a limitação não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, veda-se-lhe ao E. STJ, em sede de recurso especial, rever referido posicionamento, ante a incidência inarredável do verbete sumular n.º 07/STJ. Recurso Especial da União 10. (...) (REsp 750.050 - SC, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data do julgamento: 05 de outuburo de 2006, Data da publicação: 07 de novembro de 2006) Diante desse cenário, verifica-se que a instituição de faixa non aedificandi, decorrente de limitação administrativa de caráter geral e abstrato prevista no art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/1979, não enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo e esvaziamento econômico do imóvel. No caso em apreço, não restou demonstrada qualquer restrição específica ou sacrifício singular apto a diferenciar a situação do proprietário da coletividade sujeita à mesma obrigação legal, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser afastada, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho a tese apresentada pelo Município de Crato nesse ponto. 3.3 Da valorização artificial do imóvel decorrente de obra pública e da metodologia da perícia Embora o Município questione a metodologia utilizada e argumente que a perícia judicial ignorou a valorização artificial gerada por obra pública própria, a irresignação não merece prosperar. O histórico processual revela que o ente municipal teve amplas oportunidades de exercer o contraditório: foi intimado para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (ID 84456069), mas optou pelo silêncio, manifestando-se apenas para concordar com os honorários da perita (ID 85995628). Mesmo após a entrega do laudo técnico (ID 138768456), o Apelante, novamente intimado (ID 140557818), limitou-se a declarar ciência do documento, sem apresentar qualquer objeção (ID 151142196). Portanto, a impugnação tardia apresentada apenas na apelação esbarra na preclusão consumativa e afronta a boa-fé processual, uma vez que a parte não exerceu seu direito de insurgência no momento processual adequado. Desse modo, ratificam-se as informações consignadas na sentença (ID 26677722), na qual foram devidamente enfrentados os pontos ora destacados, nos seguintes termos: (…) b) Da prova pericial - análise técnica e relevância A prova pericial foi essencial para a formação do convencimento do Juízo. O laudo técnico (ID 138768456) concluiu que: 1) A área efetivamente ocupada pela via pública corresponde a 57.997,77m²; 2) A permuta referida na Lei Municipal nº 3.795/2021 abrangeu apenas 30.800,20m²; 3) Não houve comprovação de que os demais coproprietários foram intimados ou anuíram ao negócio; (…) d) Do valor da indenização devida A indenização por desapropriação indireta deve observar os princípios da justa, prévia e em dinheiro, conforme art. 5º, XXIV da CF/88, e art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nos autos foi produzida prova pericial robusta, pela qual se apurou que a área efetivamente ocupada pelo Município de Crato, sem o devido procedimento expropriatório, totaliza 57.997,77 m². A perícia avaliou o valor de mercado da área com base no método comparativo direto, utilizando imóveis similares localizados na mesma região (bairro Mirandão). Após análise técnica e homogeneização, foi fixado o valor unitário de R$ 235,07 (duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos) por metro quadrado. Tomando-se por base esse valor, tem-se que o valor total da indenização pela área expropriada corresponde a: 57.997,77 m² × R$ 235,07 = R$ 13.630.417,13 Por outro lado, considerando que os autores detêm cotas partes diferentes nos dois processos, os valores devidos a cada um devem ser individualizados da seguinte forma: Distribuição da indenização conforme fração ideal: Processo nº 3000363-35.2024.8.06.0071 (