Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264878-65.2024.8.06.0001.
Apelante: Raimunda Celma Barbosa da Cruz.
Apelado: Banco PAN S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S/A, na qual a autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, sem afastar o ônus mínimo de prova do fato constitutivo do direito pela parte autora. 4 - A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico firmado com assinatura biométrica facial, geolocalização, documentos pessoais da autora e termo de adesão às condições contratuais. 5 - A disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da autora e a efetiva utilização do cartão de crédito evidenciam a existência e execução do vínculo contratual. 6 - A contratação eletrônica constitui forma válida de manifestação de vontade, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo nulidade pela ausência de assinatura física. 7 - Não se comprovam erro substancial, dolo, coação ou qualquer circunstância apta a caracterizar vício de consentimento, cabendo reconhecer a plena capacidade civil da autora. 8 - Inexistente falha na prestação do serviço ou prática abusiva, são legítimos os descontos efetuados e indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 51; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201423-32.2023.8.06.0173, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200798-16.2024.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Recurso de Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Celma Barbosa da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco PAN S/A. Na origem, a autora manifestou insurgência quanto ao vínculo jurídico decorrente do contrato nº 758663086-0, supostamente celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC). Sustentou que os contratos firmados sob essa modalidade estariam eivados de vícios e configurariam prática abusiva à luz do direito do consumidor, por se tratarem de operações financeiras que, em tese, possuem caráter potencialmente impagável. Defendeu, ainda, que a conduta ilícita da instituição financeira requerida lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, os quais devem ser devidamente reparados, nos termos da legislação aplicável. Em sede de contestação, o Banco PAN S/A defendeu a regularidade da contratação, asseverando que o negócio jurídico foi formalizado por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica. Para corroborar sua tese, juntou aos autos termo de adesão, o qual, segundo a instituição financeira, demonstraria a anuência da autora e sua ciência quanto às condições pactuadas. Sustentou, ainda, a utilização do cartão de crédito para a realização de compras, circunstância que evidenciaria a efetiva contratação. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID n. 23280668) nos seguintes termos:
Ante o exposto,extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 23280670), sustentando, em síntese, que os termos contratuais encontram-se eivados de vício de consentimento, uma vez que teria sido induzida a erro no momento da contratação. Assevera que não nega a celebração do ajuste, contudo, afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme posteriormente alegado pela instituição financeira. Aduz que não detinha plena ciência acerca das cláusulas e das reais características da modalidade contratada. Relata que, no ano de 2022, buscou a instituição financeira com a finalidade de contratar empréstimo consignado, ocasião em que lhe foi ofertada a modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem no valor de R$ 5.342,00, comprometendo-se ao pagamento mensal de R$ 194,28. Afirma que acreditava que o pagamento seguiria as mesmas condições de um empréstimo consignado tradicional, o que não ocorre na referida modalidade, circunstância que não lhe foi devidamente esclarecida pela instituição financeira apelada. Sustenta, ainda, que o contrato apresentado pelo banco não contém assinatura física da autora, tendo esta apenas encaminhado seus documentos pessoais, o que reforça a tese de que não houve informações claras e suficientes, sobretudo considerando-se tratar de consumidora idosa, acerca das peculiaridades e consequências financeiras do negócio jurídico celebrado. Reitera que a modalidade contratual é abusiva, por se tratar de contrato potencialmente impagável, destoando da real intenção da autora, que era a contratação de empréstimo consignado comum, tendo sido, portanto, ludibriada quanto aos termos avençados. Ressalta, ainda, que, em caso de eventual recebimento de valores, estes deverão ser compensados com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira. Ao final, requer a cassação da sentença, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimado, o Banco PAN S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 23280674), nas quais refutou integralmente os argumentos expendidos pela autora. A instituição financeira sustenta que a contratação observou todas as formalidades legais, tendo sido prestadas à consumidora informações claras, adequadas e suficientes acerca da operação realizada, em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o contrato foi regularmente firmado, contendo autorização expressa da autora, formalizada por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica, o que evidenciaria sua ciência e anuência quanto às condições pactuadas. Aduz, ainda, que não merecem prosperar as alegações de desconhecimento acerca da modalidade de crédito contratada, uma vez que a própria autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, além de ter recebido o valor contratado em conta bancária de sua titularidade, circunstâncias que demonstrariam a efetiva contratação e o pleno conhecimento do negócio jurídico celebrado. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Verificados os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistindo óbice sumular - quanto os extrínsecos - tempestividade, preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem (ID n. 23280642), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer - conheço do recurso, passando à análise do mérito. 2 - Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da existência de vínculo jurídico válido entre as partes, oriundo de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), bem como à eventual configuração de vício de consentimento e prática abusiva. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que devem responder pelos riscos inerentes à atividade que exercem, abrangendo, inclusive, as condutas de seus prepostos, quando estas resultarem em prejuízo aos correntistas/consumidores destinatários finais dos produtos ou serviços oferecidos. Deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, embora se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não desonera a parte demandante do dever de comprovar, ainda que de forma mínima, a existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, para que a instituição financeira possa se isentar da responsabilidade de eventual indenização, incumbe-lhe demonstrar que a solicitação da contratação efetivamente partiu do consumidor, e não de terceiro, devendo adotar todas as medidas necessárias à prevenção de fraudes, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com seus documentos pessoais, cálculo de revisão de RCC (ID nº 23280325), histórico de empréstimo consignado (ID nº 23280326) e histórico de crédito junto ao INSS (ID nº 23280327), documentos que evidenciam a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por sua vez, a instituição financeira acostou aos autos contrato eletrônico firmado mediante leitura biométrica (ID nº 23280652), bem como extratos que comprovam a utilização do cartão de crédito (ID nº 23280653) e comprovante de disponibilização dos valores contratados. Registre-se, ainda, que os documentos pessoais utilizados pela autora quando do ajuizamento da demanda são os mesmos apresentados no momento da contratação, o que reforça a regularidade do procedimento adotado. No caso concreto, embora a recorrente sustente a ilegitimidade da contratação, notadamente sob o argumento de existência de vício de consentimento, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que a contratação foi finalizada de forma direta e individual, por meio de aplicativo eletrônico, com o fornecimento voluntário de dados pessoais, captura de geolocalização e assinatura mediante biometria facial, além da apresentação do termo de adesão às condições gerais e dos documentos pessoais da autora. Desse modo, a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, afastando a alegação de fraude e demonstrando a licitude do negócio jurídico celebrado. Verifica-se, ademais, que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade. Não há nos autos elementos que indiquem erro substancial, dolo, coação ou qualquer outra circunstância capaz de invalidar o consentimento prestado, sendo certo que a autora é pessoa plenamente capaz, inexistindo prova de limitação cognitiva ou incapacidade que comprometesse sua compreensão acerca do negócio jurídico celebrado. Ressalte-se que a contratação realizada por meio eletrônico não afasta a validade do negócio jurídico, desde que observados os requisitos legais, quais sejam: manifestação de vontade, objeto lícito, capacidade das partes e forma admitida em direito, nos termos do art. 104 do Código Civil. A assinatura eletrônica, inclusive mediante biometria, constitui meio idôneo de comprovação da anuência do contratante, sobretudo quando acompanhada de elementos de segurança aptos a identificar o usuário e a integridade da contratação, como ocorre no caso dos autos. Assim, inexistindo prova de vício ou fraude, deve ser reconhecida a regularidade e eficácia do contrato firmado eletronicamente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando o conjunto probatório evidencia a liberdade e a voluntariedade da contratação, especialmente nos casos em que há nos autos documentação idônea apta a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, como a descrição do valor total disponibilizado, a quantidade de parcelas pactuadas, bem como a formalização da contratação por meio de plataforma eletrônica, acompanhada de elementos de segurança, tais como registro de geolocalização e assinatura biométrica facial, suficientes para identificar o contratante e comprovar sua anuência. Vejamos: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Na hipótese dos autos, verifica-se que, de um lado, a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes capazes de conduzir à conclusão de que houve vício de consentimento, inexistência da contratação ou, ainda, não recebimento dos valores objeto da operação financeira. De outro, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores pactuados. Dessa forma, ao sopesar o conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, revela-se escorreita a sentença de origem, que corretamente concluiu que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, bem como a legitimidade das cobranças efetuadas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reparada. A propósito, colaciono precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal em casos similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009583320248060029 Acopiara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado (rcc). Validade da contratação. Assinatura eletrônica mediante biometria facial/selfie. Comprovação de transferência de valores via ted para conta de titularidade do autor. Ausência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Inexistência de ato ilícito. Indenização por danos materiais e morais indevida. Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido o do réu. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a invalidade do Contrato n. 18357714, condenando o banco réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, à restituição de valores cobrados indevidamente e determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 18357714) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela parte autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito - RCC (Contrato n. 18357714), averbado em seu benefício previdenciário em 31.10.2022, com limite de cartão, no valor de R$ 5.000,00 e valor reservado de R$ 192,60 (fl. 60). 4. Para comprovar a validade da contratação, o banco apelante apresentou os seguintes documentos probatórios, em especial: 1) a fatura do cartão de crédito consignado, com vencimento em 12/10/2022, indicando o saque autorizado no valor de R$ 3.500,00 (fl. 95); 2) o comprovante de pagamento via TED, no valor de R$ 3.500,00, demonstrando que o valor foi transferido para a mesma conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário (Caixa Econômica Federal, Agência 785, Conta 789317424-3) (fls. 105 e 106); 3) o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, contendo os dados contratuais do autor, incluindo o valor mínimo de pagamento mensal (R$ 192,51), que coincide com o valor indicado no seu histórico do INSS, além de sua assinatura eletrônica, com data, hora, IP/Terminal e geolocalização compatível com a residência do autor (Tianguá), demonstrando, assim, sua anuência aos termos do contrato (fls. 107/109); 4) o Termo de Consentimento Esclarecido, no qual o autor confirma expressamente que está contratando cartão de crédito consignado, estando ciente de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado com taxas de juros menores, igualmente assinado eletronicamente (fl. 112); 5) a Cédula de Crédito Bancário, confirmando o saque autorizado, no valor de R$ 3.500,00 (fls. 113/116); 6) o Termo de Autorização do Beneficiário (fls. 120/121); 7) a CNH e biometria facial (selfie) do autor, evidenciando que o processo de contratação foi realizado diretamente por ele (fls. 123/124). 5. Nesse cenário, a alegação do autor de que foi induzido a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não se sustenta. A documentação apresentada pelo banco comprova que ele foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, incluindo a modalidade de crédito escolhida e as alternativas disponíveis, com suas respectivas condições. O contrato destaca, de forma clara, que o cartão consignado possui encargos financeiros mais elevados que o empréstimo consignado, oferecendo esclarecimentos suficientes para afastar qualquer alegação de erro ou dolo. Além disso, a assinatura eletrônica, acompanhada de dados como IP, data, hora e localização, assegura a proteção e a integridade do ato, reforçando o consentimento dado pelo autor. 6. Não há evidências de vício de consentimento, uma vez que a análise minuciosa dos documentos nos autos demonstra que o banco comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. 7. Diante da ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste qualquer ato ilícito que justifique a reparação por dano moral ou material passível de reparação. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido o do réu. Sentença reformada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do autor e provendo o do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02014233220238060173 Tianguá, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE SELFIE. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, na qual a autora alegou a realização de descontos consignados não autorizados em razão de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter consentido com os termos do contrato. Requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos valores, o cancelamento dos cartões e, em caso de comprovação da contratação, a conversão dos contratos em empréstimos consignados. 2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade dos contratos, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços, conforme documentação anexada aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são válidos os contratos de cartão de crédito consignado com RMC; saber se (ii) os descontos efetuados são regulares; e (iii) saber se é possível estabelecer indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A apelante (autora da ação) é a destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré. Ademais, a atividade bancária é classificada como serviço para os fins do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5. Os contrato foram assinados digitalmente pela autora, o que indica sua concordância com os termos pactuados. As provas apresentadas pelo banco, como a transferência do numerário e as faturas do cartão de crédito, ratificam a validade do negócio jurídico. 6. Não existem elementos que apontem a nulidade do contrato ou práticas abusivas por parte da ré. As assinaturas digitais da autora nas cédulas bancárias por meio de selfies são claras manifestações de vontade, vinculando-a aos contratos firmados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007981620248060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Logo, da acurada análise dos autos, verifica-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo de origem, uma vez que inexiste comprovação de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade da autora, tendo a instituição financeira demonstrado de forma satisfatória a validade do contrato, bem como a regularidade de suas cláusulas e especificações. Assim, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa, impondo-se a manutenção da r. sentença, a qual se encontra em plena consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria apreciada. 3- Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da autora para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso (art. 98, § 3º, do CPC) É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator