Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000938-28.2019.8.06.0085.
APELANTE: INSTITUTO DE FORMACAO SUPERIOR DO CEARA - IFESC, HORACIO CAVALCANTE NETO, INSTITUTO FORMAR CURSOS E CONSULTORIA EDUCACIONAL
APELADO: SUYANNE PERES LOIOLA, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação movidos por Instituto de Formação Superior do Ceará - IFESC, por Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional - FORMAR, e por Horácio Cavalcante Neto (na condição de terceiro prejudicado), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Suyanne Peres Loiola em desfavor dos dois primeiros apelantes - sentença em ID 24620291. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 24620294 a 24620317) que a autora se inscreveu em um certame oferecido pelo primeiro demandado, objetivando realizar um curso de graduação intitulado "Faculdade de Educação Física na modalidade Bacharelado". A demandante assevera que foi induzida a cursar uma modalidade de curso distinta da que fora divulgada, a qual acreditava estar inserida, qual seja, graduação em Educação Física, no entanto, a parte demandada teria inserido, no contrato celebrado, a modalidade de "extensão". Afirma que foi formada a turma, com aulas quinzenais aos finais de semana na cidade de Hidrolândia. Prossegue relatando que, passados 04 (quatro) anos, chegou o momento da colação de grau e de obtenção do diploma, tendo os certificados sido emitidos pela Fundação Barra Bonita de Ensino do Estado de São Paulo - SP. No entanto, a autora assevera que a faculdade que emitiu o diploma não tinha credenciamento junto ao MEC para ministrar cursos na modalidade EaD. Razões de apelação das recorrentes Instituto de Formação Superior do Ceará - IFESC e Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional - FORMAR em ID 24620334. Recurso do terceiro prejudicado Horácio Cavalcante Neto em ID 24619877. Contrarrazões em ID 24620610. Em ID 24619844, o Juízo de primeiro grau determinou que se intimasse o apelante Horário Cavalcante Neto para comprovar a hipossuficiência alegada ou para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, o citado recorrente nada apresentou ou requereu no prazo estipulado, conforme certidão de decurso de prazo em ID 24619851. Em ID 24619850, autora apresentou petição, informando que as partes realizaram acordo de forma extrajudicial, requerendo sua homologação. Em ID 24940979, a demandante ratifica o pedido de homologação do acordo. Os autos me vieram conclusos em 02/08/2025, conforme Termo de Redistribuição em ID 26330741. É o breve relato. De início, observo que o apelante Horácio Cavalcante Neto (na condição de terceiro prejudicado) pleiteou a gratuidade da justiça, porém sequer apresentou declaração de pobreza. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada ou a realizar o pagamento das custas processuais, o citado apelante nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo em ID 24619851. Sobre a necessidade de recolhimento do preparo e as consequências de sua realização na forma da legislação processual civil, confira-se o art. 1.007 do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". (destacou-se) No caso, o apelante Horácio Cavalcante Neto, embora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não apresentou a declaração de hipossuficiência, e não atendeu à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência alegada ou realizar o pagamento das custas processuais. Sobre as consequências do não atendimento da determinação judicial para recolhimento do preparo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO NA FORMA DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ART. 1007, § 4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. 2. Verificando-se que o pagamento do preparo recursal ocorreu em data posterior à interposição do presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção (fls. 15/16). Todavia, devidamente intimada, a parte permaneceu inerte (fl. 19). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o recurso encontra-se deserto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. No caso, considerando que o pagamento do preparo recursal ocorreu em data posterior à interposição do presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção (fls. 15/16). No entanto, devidamente intimada, a parte insurgente permaneceu inerte (fl. 19). 5. Assim, não efetuado o preparo na forma da lei processual civil, a deserção do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não conhecido. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06375648220248060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer do Apelo, em virtude da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão singular que deixou de admitir o recurso em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo após intimação do recorrente. 3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 4. A presunção acima descrita, no entanto, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, consiste em uma presunção relativa, podendo ser desconstituía. 5. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente requereu a gratuidade da justiça e este magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita, ratificando os termos já delineados na sentença, sobretudo por não restarem demonstrados fatos ou provas documentais novas aptas a ensejar a concessão do benefício e ordenou a intimação da parte recorrente para comprovar o pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso, ou recolhê-las em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação, o que não foi feito. 6. Observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, o recolhimento do preparo, circunstância que subsistiu mesmo após a intimação da recorrente, por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico direcionada a seus advogados, para pagamento das custas recursais, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, o apelo não merece conhecimento, haja vista padecer de deserção. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202630-83.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Destarte, não se conhece do recurso interposto por Horácio Cavalcante Neto. Passo a analisar o pedido de homologação de acordo entre as partes. Verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado, o qual foi subscrito pela autora, por seu advogado e pelo advogado das demandadas. No bojo do citado acordo (ID 24619850), restou consignado que o promovido IFESC pagará à promovente, em parcela única, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 30 (trinta) dias após a assinatura do ajuste, devendo o pagamento ser efetuado mediante depósito bancário na conta indicada na segunda cláusula do acordo. Ademais, a quarta cláusula prevê que, uma vez cumprido o acordo contido na cláusula 1, a autora dá plena e total quitação ao presente feito. A transação firmada compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas, bem como observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível. Observa-se que o acordo entabulado não englobou os honorários advocatícios nem o pagamento das custas. Dessa forma, determino que as custas sejam rateadas entre as partes, e que cada parte arque com os honorários, contratuais e/ou sucumbenciais de seus respectivos procuradores, o que faço com fundamento no art. 90 do CPC. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Horácio Cavalcante Neto (terceiro prejudicado), com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC, e HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 932, inciso I, ambos do CPC. Após a comprovação do pagamento à autora, providencie-se a baixa dos gravames impostos na sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator